TJMA - 0800584-87.2022.8.10.0073
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 00:21
Conclusos para despacho
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02/01/2025 00:21
Juntada de Certidão
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13/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 08:44
Juntada de petição
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03/07/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 14:49
Outras Decisões
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01/03/2024 17:51
Conclusos para decisão
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01/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
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01/11/2023 22:29
Juntada de petição
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01/11/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:41
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
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29/10/2022 19:10
Decorrido prazo de RIQUELME LIMA AMORIM em 20/09/2022 23:59.
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29/10/2022 19:10
Decorrido prazo de MAURO VALE COMBI em 20/09/2022 23:59.
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29/10/2022 19:10
Decorrido prazo de SANDRO COMBI em 20/09/2022 23:59.
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29/10/2022 19:10
Decorrido prazo de HILTON VALE LIMA em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 13:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 13:54
Juntada de diligência
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15/09/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 13:33
Juntada de diligência
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15/09/2022 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 13:32
Juntada de diligência
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15/09/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 13:31
Juntada de diligência
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23/08/2022 17:35
Juntada de protocolo
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12/08/2022 12:59
Decorrido prazo de JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 15:47
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 15:47
Decorrido prazo de VANESSA AGUIAR DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 15:47
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 15:35
Decorrido prazo de JESSICA ABDALLA MUSSALEM em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 15:35
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 13:12
Juntada de Mandado
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04/08/2022 12:44
Juntada de protocolo
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04/08/2022 12:03
Juntada de protocolo
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04/08/2022 09:44
Juntada de protocolo
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03/08/2022 14:32
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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03/08/2022 14:32
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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03/08/2022 14:31
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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03/08/2022 14:31
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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03/08/2022 14:31
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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03/08/2022 14:30
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 15:53
Juntada de protocolo
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02/08/2022 08:48
Juntada de petição
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02/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0800584-87.2022.8.10.0073 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros (4) Requerido: TAYLLON RAFAEL SILVA MACHADO, JOBSON FERNANDO SILVA RIBEIRO e RUYDMILSON JOSÉ AZEVEDO VIEIRA SENTENÇA Jobson Fernando Silva Ribeiro, brasileiro, solteiro, frentista, natural de São Luís/MA, nascido em 04/05/2001, CPF: *09.***.*23-09, filho de Josenilde Silva e de Jobson Escórcio Ribeiro, residente e domiciliado na Rua Projetada, nº 104, Condomínio Antúrios, Bloco 7, Prox. à Empresa 1001, Bairro Forquilha, São Luís/MA, Ruydmílson José Azevedo Vieira, brasileiro, em união estável, motorista, natural de Pindaré Mirim/MA, nascido em 10/08/1981, RG: 0281841620048 (SSP/MA), CPF *18.***.*54-15, filho de Jose Ribamar Vieira e Rozélia Azevedo Vieira, residente e domiciliado na Rua Valter Sousa, nº 46, Residencial Turiuba, Bairro Centro, CEP: 65.110-000, São José de Ribamar/MA e Tayllon Rafael Silva Machado, brasileiro, em união estável, auxiliar técnico, natural de São Luís/MA, nascido em 01/04/1995, RG: 0358214720081 (SSP/MA), filho de Teresa Rachel Ferreira Silva e Jodson Santos Machado, residente e domiciliado na Rua S, s/nº, Kitnet 305, Casaca, Bairro Planalto Anil III, São Luís/MA, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO, pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), 4 (quatro) vezes, previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, c/c o art. 29 do CP, art. 69 do CP (concurso formal) e art. 1º, II, “b”, da Lei 8.072/1990 Narra a denúncia: Que no dia 19.04.2022, por volta das 18:40h, Jobson Fernando Silva Ribeiro, Ruydmílson José Azevedo Vieira, Tayllon Rafael Silva Machado e uma quarta pessoa ainda não identificada (conhecida por “Bigorna”), em unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram a quantia aproximada de R$ 6.000,00 (seis mil reais), aparelhos celulares, bem como uma caminhonete Toyota Hilux, no “Comercial do Gringo”, localizado na Rua Grande, próximo à igreja da Assembleia de Deus, no centro desta cidade Tutoia/MA.
Que os quatro roubadores chegaram ao referido estabelecimento empresarial em um automóvel Volkswagen Fox, branco, que era conduzido por Ruydmílson, o qual aguardou no referido veículo enquanto os demais (Jobson, Tayllon e “Bigorna”), cada um com arma de fogo em punho, dirigiram-se ao estabelecimento, ocasião em que anunciaram o assalto e mandaram todas as vítimas entrarem.
Segundo investigado, durante a execução da empreitada criminosa, dois conduziram o proprietário (Sandro Combi) até o caixa, de onde subtraíram a precitada quantia em dinheiro, mantendo-a no chão, com a arma apontada para a sua cabeça, enquanto o terceiro recolhia os celulares das demais vítimas que estavam no local. Ainda registram os autos que, após a ação delitiva, Jobson, Tayllon e “Bigorna” subtraíram a caminhonete Toyota Hilux, que estava estacionada em frente ao estabelecimento, e fugiram, abandonando-a em um matagal, distante dali cerca de 2 quilômetros, após o que teriam entrado no automóvel Volkswagen Fox, branco (novamente conduzido por Ruydmílson), sendo os três denunciados, logo depois, sido presos em flagrante pela polícia militar de Barreirinhas/MA, após interceptar esse veículo, quando trafegava na estrada de Paulino Neves/MA. Os acusados foram presos em flagrante em 20/04/2022. Denúncia oferecida em 05/06/2022 (ID68528676) e recebida em 08/06/2022 (ID68683551), onde foi determinada a citação dos acusados. Os Acusados foram citados, tendo apresentado respostas à acusação nos ID69160653 , ID69225023 e ID69388868. Audiência de instrução ocorrida em 20/07/2022, sob ID71865627, onde foram ouvidas as vítimas, as testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa, após foram realizados os interrogatórios dos acusados.
Ao final da audiência foi dada vista as partes para alegações finais. Alegações finais do MP, no ID72166134, em 25/07/2022, requerendo a absolvição dos acusados por ausência de prova da autoria. Os réus, em suas alegações finais, requereram a improcedência da ação com a consequente absolvição dos acusados, conforme IDs 72301445, 72347235 e 72353747. Era o que merecia ser relatado.
DECIDO. O objeto material do crime de roubo é a coisa alheia móvel.
O núcleo do tipo é retirar de outrem coisa alheia móvel, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ou por qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vítima. Registre-se que o crime de roubo se consuma com a mera posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo para a sua consumação a posse tranquila da res furtiva.
Ou seja, no instante do desapossamento da res, mediante violência ou grave ameaça, pouco importando se venha a ser recuperada imediatamente. In casu, a materialidade do crime de roubo majorado, praticado contra Sandro Combi, M.
V.
C., Hílton Vale Lima e Riquelme Lima Amorim, restou devidamente comprovada pelos depoimentos das vítimas, testemunhas e pelas imagens das câmeras de segurança de ID68901924. Registre-se que para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal dos Réus, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com os fatos descritos na denúncia. Vejamos as provas colhidas nos autos: A vítima Sandro Combi disse: Que 3 (três) entraram no seu comércio e estavam armados.
Que exigiram dinheiro e disse onde estava cerca de 6 (seis) a 8 (oito) mil reais.
Que uma quarta pessoa ficou no veículo, aguardado.
Que levaram dinheiro, celulares e o veículo.
Que o veículo foi deixado cerca de 1km dali.
Que, durante o roubo, os assaltantes falaram que eram do Ceará e um deles chamou o outro de “Lucas”.
Que a polícia lhe entregou parte do dinheiro roubado.
Em seguida, a vítima apontou para os campos da tela em que apareciam Jobson e Tayllon e disse que os reconhecia como sendo dois dos três que praticaram o roubo. A vítima M.
V.
C. disse: Que não queria ser visto pelos réus, os quais foram retirados da sala de audiência por videoconferência.
Que os assaltantes chegaram com revólver e que colocaram na cabeça de seu pai (Sandro Combi), ocasião em que um deles foi pegar o dinheiro no caixa e outro ficou andando no comércio.
Que quando saíram do comércio, disseram que eram do Ceará, mas acredita que eles falaram isso para confundir.
Que todos três estavam armados.
Que fez reconhecimento presencial na delegacia.
Que não tem dúvida de que os três que reconheceu que praticaram o roubo.
Que o mais gordo que colocou seu pai no chão. A vítima Hílton Vale Lima disse: Que também não queria ser visto pelos réus, os quais foram retirados da sala de audiência por videoconferência.
Que os três assaltantes chegaram, todos armados, falando para ninguém dizer nada.
Que derrubaram Sandro no chão.
O que pegou o dinheiro no caixa tem tatuagem no braço e na perna.
Que o gordo que colocou Sandro no chão.
Que na Delegacia reconheceu dois dos três acusados: o gordo que colocou Sandro no chão e o de tatuagem no braço e na perna.
Que a policia teria entregado uns R$600,00 a Sandro. A vítima Riquelme Lima Amorim disse: Que estava dentro do comércio e que se escondeu, assim que percebeu que estava tendo um assalto.
De onde ficou, ouviu dizerem: “Perdeu!” “Perdeu!”.
E viu que era um roubo.
Depois, verificou que subtraíram seu celular.
E que, pelas imagens, viu que três praticaram o roubo. Daniel Ferreira Coqueiro, policial militar, disse: Que, após a polícia militar tomar conhecimento dos fatos, fez diligências que culminou na abordagem de veículo com as mesmas características do utilizado no roubo.
Que, na delegacia, verificou que um dos assaltantes estava com a mesma camisa que aparece nas imagens da hora do roubo.
Em seguida, a testemunha apontou para o campo da tela da audiência por videoconferência em que aparecia Tayllon e disse que este, com camisa de manga curta, confessou para a polícia que participou do roubo. As quatro testemunhas de defesa apresentadas pelos acusados não presenciaram o assalto e nada souberam dizer acerca dos fatos propriamente ditos contidos na denúncia, apresentando depoimentos apenas abonatórios em relação aos acusados. Quando interrogado, o acusado Jobson Fernando Silva Ribeiro negou a conduta que lhe é imputada na denúncia e disse; Que ele e Tayllor contrataram Ruydmílson, pelo valor de R$ 1.000,00, para levá-los de São Luís para um município perto de Tutoia (Paulino Neves), onde se encontrariam com umas meninas que conheceram pelas redes sociais.
Que não conhecia esse lugar.
Que se encontraram com as meninas e, na volta, foram abordados pela polícia militar.
Que o policial já chegou acusando, dizendo que tinham roubado.
Que chegaram em Paulino Neves por volta das 3h da tarde.
Encontraram-se com as meninas umas 5 da tarde e foram presos umas 8:30 da noite, quando já retornavam para São Luís.
Que retornaram logo porque “rolou uma confusão”, pois as meninas descobriram que era comprometido. Quando interrogado, o acusado Tayllor Rafael Silva Machado negou a conduta que lhe é imputada na denúncia e disse: que não é verdade que teria confessado para a polícia militar ter participado do roubo.
E se tiver feito isso foi devido às ameaças e pressões psicológicas sofridas e praticadas pela polícia militar, a qual, inclusive, teria ameaçado praticar violência sexual com uso de cassetete.
Que na delegacia não houve qualquer agressão, motivo pelo qual falou a verdade em seu interrogatório.
Que a polícia não encontrou nada de ilícito no veículo abordado.
Que já foi preso outra vez e não teve problema algum em confessar, até porque diminui a pena.
Mas, desta vez, não confessa porque não fez, porque não praticou o roubo. Quando interrogado, o acusado Ruydmílson José Azevedo Vieira negou a conduta que lhe é imputada na denúncia e disse: Que foi contratado para fazer um frete.
Que na hora da abordagem não entenderam e perguntaram aos policiais o que estava acontecendo.
Que nada de ilícito foi encontrado no veículo.
Que os outros dois ocupantes do veículo ficaram com umas garotas.
O frete era de R$1.000,00.
Que já tinha colocado R$400,00 de combustível.
Que somente soube desse roubo quando da abordagem da polícia.
Que foi agredido física e psicologicamente e que foram ameaçados de morte. Quanto à autoria dos acusados, de fato, ao serem interrogados, negaram terem cometido o crime, tendo eles, apresentado versões uníssonas em relação as suas condutas no dia dos fatos.
Por outro lado, apenas uma das vítimas, qual seja, Sandro Combi reconheceu os acusados Jobson Fernando e Tayllon Rafael em audiência, como sendo os autores do roubo, o que não foi confirmado pelas demais testemunhas, que apesar de haverem reconhecido dois dos acusados em delegacia, não ratificaram tal reconhecimento neste Juízo. As imagens juntadas aos autos das câmeras de segurança do estabelecimento não foram capazes de demonstrar com certeza serem os acusados os autores do crime, além do que, quando da prisão em flagrante dos acusados não foi encontrado qualquer objeto, armas ou valores que pudessem os ligar ao dito crime em questão. Ressalte-se, conforme palavras do Ministro Rogerio Schietti (Sexta Turma no HC 598.886 ): As notícias – cada vez mais frequentes – de prisões injustas motivadas por erros de reconhecimento influenciaram o tribunal a adotar uma posição mais condizente com a natureza falível da memória humana. "O valor probatório do reconhecimento deve ser visto com muito cuidado, justamente em razão da sua alta suscetibilidade de falhas e distorções.
Por possuir, quase sempre, um alto grau de subjetividade e de falibilidade é que esse meio de prova deve ser visto com reserva". Assim, como se sabe, o ônus da prova é o encargo que tem a parte de demonstrar no processo a ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, sendo que, no processo penal de um Estado Democrático de Direito que se propõe a respeitar a dignidade da pessoa humana, cabe ao acusador o ônus de evidenciar a existência do fato e da respectiva autoria, tendo, neste caso, o próprio órgão acusador requerido a absolvição dos acusados por não ter ficado convencido de suas autorias. De fato, a Constituição Federal estatuiu – como consequência direta do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV) – o denominado princípio da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII). Tal regra também restou reforçada com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme Decreto nº 678, de 6.11.92.
Esta Convenção dispõe, em seu art. 8º, 2, que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
Por óbvio, não pode o juiz condenar uma pessoa, restringindo a sua liberdade, sem a presença de prova objetiva e robusta a respeito da autoria e da materialidade do crime. A mera suspeita, que é uma opinião vaga, uma inferência que abre caminho à dúvida, não se presta para tanto.
Condenar com base em provas tão frágeis como a dos autos, é o mesmo que ressuscitar o odioso e absurdo princípio da presunção de culpa, adotado em regimes ditatoriais de triste memória, onde não se respeita a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III). Como se vê, para a condenação exige-se prova cabal e induvidosa.
Quanto mais atrozes forem os delitos, mais plena e clara deve ser a sua prova.
No caso analisado nestes autos, a conclusão a que se chega é a de que não existem provas suficientes para embasar um decreto condenatório em relação aos acusados, razão pela qual deverá a magistrada absolvê-los por insuficiência de provas, em homenagem aos já citados princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para, em consequência, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, incluído pela Lei nº 11.690/2008, ABSOLVER Jobson Fernando Silva Ribeiro, Ruydmílson José Azevedo Vieira e Tayllon Rafael Silva Machado, devidamente qualificados nos autos, das imputações que lhes foram feitas neste processo, tendo em vista que não existem provas suficientes que amparem um decreto condenatório. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO Quanto ao pedido de restituição de bem apreendido, qual seja, Volkswagen Fox, cor branca, placa REL9J23, ano 2021/2021, compulsando os autos, denota-se que tal bem não mais interessa ao processo.
Assim, despicienda a manutenção de sua apreensão, como se percebe da leitura do art. 118 do Código de Processo Penal, a contrario sensu.
De mais a mais, a Requerente LUCELIA NEVES VIEIRA, comprovou a propriedade sobre o bem, conforme se depreende dos documentos acostados ao pedido de ID67553814.
Tais documentos não possuem vício de identificação ou de individualização, não havendo dúvidas, assim, quanto ao direito do(a) Requerente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 120 do CPP, DEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO, e por conseguinte, determino a devolução do bem ao Requerente LUCELIA NEVES VIEIRA. DISPOSIÇÕES FINAIS REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de Jobson Fernando Silva Ribeiro, Ruydmílson José Azevedo Vieira e Tayllon Rafael Silva Machado, devendo os mesmos serem postos imediatamente em liberdade, caso não estejam presos por outro motivo, servindo desde já, esta sentença, COMO ALVARÁ DE SOLTURA, no entanto, para fins de regularização do sistema, expeça-se o Alvará de Soltura no BNMP. Sem custas.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP). Intimem-se os réus, pessoalmente, e seus defensores (art. 392, CPP). Intimem-se as vítimas, nos termos do §2º do art.201 do CPP. Adotadas todas as determinações anteriores, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SERVE ESTA DECISÃO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO, caso cabível. Tutóia (MA), data do sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Titular da Vara Única de São Bernardo, respondendo cumulativamente por Tutóia PORTARIA-CGJ Nº 3330/2022 - 
                                            
01/08/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 16:40
Juntada de protocolo
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01/08/2022 16:23
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
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27/07/2022 15:32
Juntada de petição
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26/07/2022 19:34
Juntada de petição
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26/07/2022 17:38
Juntada de petição
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26/07/2022 12:13
Juntada de petição
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25/07/2022 14:32
Conclusos para decisão
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25/07/2022 09:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/07/2022 20:22
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Tutóia em 11/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 16:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2022 09:00 Vara Única de Tutóia.
 - 
                                            
20/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 08:56
Juntada de petição
 - 
                                            
19/07/2022 17:36
Juntada de protocolo
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19/07/2022 12:07
Juntada de petição
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18/07/2022 18:36
Juntada de petição
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11/07/2022 20:47
Juntada de protocolo
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11/07/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
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10/07/2022 19:26
Juntada de petição
 - 
                                            
01/07/2022 15:07
Publicado Intimação em 24/06/2022.
 - 
                                            
01/07/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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29/06/2022 10:21
Publicado Intimação em 22/06/2022.
 - 
                                            
29/06/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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29/06/2022 10:21
Publicado Intimação em 22/06/2022.
 - 
                                            
29/06/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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29/06/2022 10:21
Publicado Intimação em 22/06/2022.
 - 
                                            
29/06/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
 - 
                                            
29/06/2022 10:20
Publicado Intimação em 22/06/2022.
 - 
                                            
29/06/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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27/06/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/06/2022 13:25
Juntada de diligência
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27/06/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/06/2022 13:20
Juntada de diligência
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27/06/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/06/2022 13:17
Juntada de diligência
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27/06/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/06/2022 13:16
Juntada de diligência
 - 
                                            
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0800584-87.2022.8.10.0073 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: TAYLLON RAFAEL SILVA MACHADO e outros (2) DECISÃO QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO DE JOBSON FERNANDO SILVA RIBEIRO Trata-se de pedido de Revogação de Prisão c/c Pedido de Liberdade Prvisória, formulado no ID69228660, em favor de JOBSON FERNANDO SILVA RIBEIRO, alegando, em síntese que é portador de BONS ANTECEDENTES, É REU PRIMÁRIO, POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E LABORA COMO FRENTISTA.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual apresentou parecer no ID69056199, pugnando pelo indeferimento do pedido.
Era o que cabia relatar.
DECIDO. Primeiramente, cabe ressaltar, que as razões constantes do pedido de Liberdade de ID69228660, são as mesmas constantes do pedido de ID 66702319 e ID65294431, pedids estes indeferidos por decisões devidamente fundamentadas no ID65423356 e ID68683551, não havendo qualquer mudança fática na situação do acusado. Por oportuno, cabe mencionar, que quanto a alegação de que o acusado é portador de bons antecedentes, esta não deve prosperar, considerando o inteiro teor da certidão ID68825844, que ao contrário do que diz a defesa do acusado, atesta que ele RESPONDE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO Nº 5000181-90.2021.8.10.0141, no qual foi condenado como incurso nas penas do ART.157 §2º II DO CP (ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS) C/C ART 244-B do ECA (CORRUPÇÃO DE MENOR) A PENA DE 7 ANOS, 7 MESES E 6 DIAS, REGIME INICIAL FECHADO, DO QUAL ESTAVA EM PRISÃO DOMICILIAR. Sendo assim, em relação a contemporaneidade dos requisitos ensejados da prisão preventiva, verifico que a pena em abstrato cominada ao crime em apuração supera a 04 (quatro) anos.
Noutro giro, observo, também, a presença dos pressupostos para aplicação da medida extrema, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, permanecem presentes na hipótese em questão: a garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal.
Nos termos da doutrina majoritária, a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública poderá ser decretada sempre que dados concretos demonstrarem o risco de que o agente, em liberdade, possa representar à sociedade, notadamente quanto à reiteração criminosa. A necessidade de se garantir a ordem pública, assim, pode ser constatada pelas circunstâncias que permeiam o presente caso, pois além do delito supostamente praticado pel acusado nestes autos, consta a informação de que o mesmo já tem condenação contra si pelo mesmo crime, nos autos do processo 5000181-90.2021.8.10.0141 (SEEU), estando desfrutando do benefício da prisão domiciliar, configurando assim uma reiteração criminosa, demonstrando assim uma ruptura considerável da ordem pública.
Por tais circunstâncias, revela-se patente o periculum libertatis no caso concreto, vez que o acusado, estando em liberdade, teria, em tese, segundo os indícios de autoria e a prova da materialidade já analisados, concreto risco de reiteração na prática criminosa, evidenciado, assim, a necessidade de uma medida mais enérgica.
Ressalte-se ainda que na decisão no processo 5000181-90.2021.8.10.0141 (SEEU), que concedeu prisão domiciliar ao acusado, mostrou-se insuficiente para cessar a conduta criminosa no seu caso.
Por fim, não reputo capazes de bem tutelar a presente ação penal nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código e Processo Penal.
Após detida análise, constato que continuam presentes na espécie os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, já anteriormente fundamentada, conforme decisão ID65423356 e ID68683551, uma vez que reiteração criminosa do agente e a repercussão dos delitos a ele imputados justificam a segregação para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal.
Diante do exposto, ante a inexistência de fatos novos, entendo que o fundamento para a manutenção do decreto cautelar permanece intacto, razão pela qual MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOBSON FERNANDO SILVA RIBEIRO para INDEFERIR o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA constante do ID69228660.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS Compulsando os autos, não vislumbro a presença de preliminares nem motivos para absolvição sumária (397 do CPP) nesse momento processual, necessitando o feito de instrução para formação da convicção do julgador no que se refere aos réus, ocasião em que será avaliada a hipótese de absolvição novamente nos moldes do art. 415 do CPP. Desta feita, designo o dia 20/07/2022 às 09:00 hrs, para realização da audiência de instrução e julgamento a ser realizada na sala de audiências da Vara Única desta Comarca, por meio do sistema de videoconferência. Intimem-se o (s) acusado (s), seu (s) defensor (es) e o representante do MP, bem como as testemunhas arroladas na denúncia e nas defesas, se houverem, expedindo-se o necessário. Requisitem-se os réus, por se encontrar o mesmo preso.
Oficie-se a Unidade Prisional onde se encontra preso o denunciado, para que adotem as providências legais para recebimento do link para acesso à sala virtual. Ficam de já autorizadas as partes e testemunhas a comparecerem ao Fórum para a referida audiência caso não disponham de meios tecnológicos para tanto. ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1) Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome, atualizado; 2) Acessar à sala virtual da audiência através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1tut; 3) Ao acessar o link será solicitado um usuário, que será seu primeiro nome com letra minúscula e sem acento, sendo a senha: tjma1234; 4) Após acessar o sistema com o usuário, as partes entrarão na sala virtual de audiência em tempo real, ativando/compartilhando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 5) Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível a seu aparelho; 6) É recomendável a utilização, se possível, de um fone de ouvido com microfone; 7) As partes deverão entrar na sala de videoconferência, de preferência, com 10 minutos de antecedência e ficarem aguardando a aceitação do moderador; 8) Em sendo o caso, caberá ao advogado das partes informarem às testemunhas arroladas, do dia, horário e orientações sobre a audiência; 9) Escolher um local longe de barulhos e evitar interferências externas; 10) Qualquer dúvida entrar em contato com a vara, através do telefone (98) 3479 1290 ou pelo e-mail: [email protected]. Intimem-se.
Ciência ao representante do MPE.
Cumpra-se.
Inclua-se Flávia Costa e Silva Abdalla Advogada - OAB/MA 5.385 e Jéssica Abdalla Mussalém- OAB/MA 20.059, como advogadas de Jobson Fernando Silva Ribeiro e exclua-se o advogado anteriormente cadastrado.
Tutóia (MA), data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia - 
                                            
22/06/2022 17:58
Juntada de protocolo
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22/06/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 13:43
Juntada de protocolo
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22/06/2022 13:16
Juntada de protocolo
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22/06/2022 08:36
Expedição de Carta precatória.
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21/06/2022 16:18
Juntada de Carta precatória
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21/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
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21/06/2022 12:10
Juntada de petição
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21/06/2022 08:27
Juntada de Ofício
 - 
                                            
21/06/2022 08:20
Juntada de Ofício
 - 
                                            
21/06/2022 08:15
Juntada de protocolo
 - 
                                            
21/06/2022 08:10
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
21/06/2022 08:09
Juntada de Ofício
 - 
                                            
20/06/2022 21:42
Juntada de protocolo
 - 
                                            
20/06/2022 21:38
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
20/06/2022 21:36
Juntada de Ofício
 - 
                                            
20/06/2022 21:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/06/2022 21:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/06/2022 21:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/06/2022 21:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/06/2022 21:30
Juntada de Mandado
 - 
                                            
20/06/2022 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/06/2022 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/06/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/06/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/06/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/06/2022 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 18:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 09:00 Vara Única de Tutóia.
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20/06/2022 17:17
Não concedida a liberdade provisória de JOBSON FERNANDO SILVA RIBEIRO - CPF: *09.***.*23-09 (REU)
 - 
                                            
20/06/2022 17:17
Mantida a prisão preventida
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18/06/2022 03:06
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
 - 
                                            
18/06/2022 03:05
Publicado Intimação em 10/06/2022.
 - 
                                            
18/06/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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18/06/2022 03:05
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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18/06/2022 03:05
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
 - 
                                            
17/06/2022 16:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/06/2022 16:40
Juntada de petição
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17/06/2022 14:47
Juntada de protocolo
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17/06/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 13:17
Juntada de diligência
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16/06/2022 15:00
Juntada de petição
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14/06/2022 18:30
Juntada de Certidão
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14/06/2022 18:19
Juntada de protocolo
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14/06/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:33
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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14/06/2022 14:13
Juntada de petição
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13/06/2022 21:07
Juntada de petição
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12/06/2022 18:12
Juntada de petição
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09/06/2022 12:51
Juntada de protocolo
 - 
                                            
09/06/2022 12:50
Expedição de Carta precatória.
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09/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0800584-87.2022.8.10.0073 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu (s): TAYLLON RAFAEL SILVA MACHADO, JOBSON FERNANDO SILVA RIBEIRO E RUYDMILSON JOSÉ AZEVEDO VIEIRA, DECISÃO QUANTO À DENÚNCIA O representante do Ministério Público Estadual apresentou denúncia contra TAYLLON RAFAEL SILVA MACHADO, JOBSON FERNANDO SILVA RIBEIRO E RUYDMILSON JOSÉ AZEVEDO VIEIRA, no ID68528676, pela prática delituosa capitulada no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, c/c o art. 29 do CP, art. 69 do CP (concurso formal) e art. 1º, II, “b”, da Lei 8.072/1990.
Sabe-se que para o recebimento da denúncia é suficiente a comprovação da materialidade delitiva e a exposição dos fatos tidos por criminosos (art. 41 do Código de Processo Penal), consubstanciando a denominada justa causa para a ação penal.
Além disso, em análise perfunctória, e de acordo com o art. 395 do CPP, a exordial acusatória somente pode ser rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou seja, a chamada justa causa para o exercício da ação penal, circunstâncias que não se amoldam ao presente caso.
Analisando os autos, observa-se que a denúncia está formalmente adequada e preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, a qualificação do (s) acusado (s), a classificação dos delitos, além do rol de testemunhas.
Depreende-se, assim, a existência de crime em tese que, aliada aos indícios de autoria, autorizam o seu recebimento.
Demais disso, não vislumbro qualquer das situações previstas no art. 395 do aludido Estatuto Processual, a autorizar a rejeição da peça vestibular.
Se os fatos, em tese, constituem crime e se existem indícios a indicar, prima facie, a prática descrita na denúncia, formalmente compatibilizada com a legislação, impõe-se a apuração devida, mediante instrução do processo e a irrecusável recepção da inicial acusatória.
Ademais, há possibilidade jurídica para o pedido e interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não é hipótese de prescrição, enquanto a parte autora possui legitimação ad causam e ad processum.
Subsistindo, ainda, a justa causa para o exercício da ação penal e em consequência, inicia-se a primeira causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva estatal. Diante do exposto, restando satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das situações previstas no art. 395 do aludido diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA contra TAYLLON RAFAEL SILVA MACHADO, JOBSON FERNANDO SILVA RIBEIRO E RUYDMILSON JOSÉ AZEVEDO VIEIRA, em todos os seus termos, para que seja instaurada a competente ação penal. QUANTO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Após o transcurso das investigações, a autoridade policial não logrou êxito em descortinar a responsabilidade penal perseguida nos autos contra os investigados, com relação ao crime de Associação Criminosa.
Instado a manifestar-se, o ilustre Representante do Ministério Público, no ID68528680, após constatar a inexistência de provas capazes de embasar uma denúncia contra os investigados, requereu o arquivamento do inquérito em relação a este crime. É o que se tem a relatar.
Passo a decidir.
Com a Constituição Federal de 1988 a ação penal passou a ser ato privativo do Ministério Público, conforme se infere do art. 129, I.
Ocorre que, para o ajuizamento da ação penal, devem estar satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 395 do Código de Processo Penal, dentre os quais se infere a justa causa, configurada pelo lastro probatório mínimo.
Desta forma, em inexistindo base para o oferecimento da denúncia, uma vez que as diligências policiais se mostraram inócuas, o pleito de arquivamento dos presentes autos, com fincas no art. 18 do CPP, deve ser acolhido, haja vista que as provas colhidas durante as diligências realizadas são insuficientes para dar sustentação à denúncia.
Outrossim, o arquivamento por ausência de provas não impede a continuidade das investigações e, acaso novas provas surjam, o início da ação penal.
Desta forma, arrimado nas disposições insculpidas no artigo 28 do CPP, acolho o requerimento promanado pelo representante do Parquet neste Juízo e DETERMINO o arquivamento do inquérito policial em relação a TAYLLON RAFAEL SILVA MACHADO, JOBSON FERNANDO SILVA RIBEIRO E RUYDMILSON JOSÉ AZEVEDO VIEIRA, em relação unicamente ao crime de associação criminosa, com as cautelas legais, sem embargo de desarquivamento, se novas provas surgirem. (art. 18 do CPP). QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA E DE USO PROVISÓRIO DO VEÍCULO PELAS FORÇAS POLICIAIS Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido movida por LUCÉLIA NEVES VIEIRA, no ID67553814 e ID68737985, objetivando a restituição de um automóvel Volkswagen Fox Connect MB, placa REL9J23, cor branca, ano 2021/2021, Chassi 9BWAB45ZXM4018233, que foi apreendido pela autoridade policial, em poder dos acusados TAYLLON RAFAEL SILVA MACHADO, JOBSON FERNANDO SILVA RIBEIRO E RUYDMILSON JOSÉ AZEVEDO VIEIRA, por supostamente terem praticado os crimes dispostos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, c/c o art. 29 do CP, art. 69 do CP (concurso formal), alegando, em síntese, que é titular do automóvel, o qual foi apreendido pela Delegacia de Barreirinhas e os autos encaminhados a este Juízo de Tutóia – MA, e apesar de ser casada com o acusado Ruydmilson, o automóvel é de sua titularidade, tendo viajado a Santarém – PA para cuidar do pai, deixado o automóvel para que o acusado pudesse trabalhar como motorista de aplicativo e pudesse levar o menor, filho do casal aos compromissos como escola, acompanhamento médico e etc . Trata-se, ainda, de representação da autoridade policial, no ID65718667, objetivando autorização de uso, para as atividades típicas da Polícia Civil do Maranhão, em especial para a 20ª Delegacia Regional de Barreirinhas, e sob responsabilidade desta Unidade, do mesmo veículo acima descrito, alegando, em síntese, que o trabalho investigativo da Polícia Judiciária, para que alcance êxito, deve se valer de determinados mecanismos para “passar despercebida” em muitas diligências, como por exemplo, fazer vigilância e monitoramento de determinadas pessoas investigadas, ou efetuar registros fotográficos e de vídeo sem chamar a atenção por causa dos brasões e identidades visuais que permeiam as viaturas oficiais, sendo necessário o uso de tal veículo para tais diligências, o que justificaria o interesse público. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público Estadual se manifestou ID68528700, pelo indeferimento do primeiro pedido e pela prejudicialidade do segundo. É o relatório.
Decido. Analisando detidamente os autos, percebe-se que o veículo objeto do pedido, estava de posse dos acusados quando estes foram presos em flagrante pela suposta prática do crime do art.157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, c/c o art. 29 do CP, art. 69 do CP (concurso formal) Quanto a necessidade de apresentação do certificado de registro e licenciamento atualizado e comprovação de ausência de débitos junto a Fazenda Estadual para liberação do veículo, entendo que o Judiciário não é órgão fiscalizador e nem arrecadador do Estado, e estando comprovado os requisitos para a restituição do bem, não se pode reter o bem condicionando a devolução ao pagamento de débitos que fogem a sua alçada, sob pena de violar o direito de propriedade, que se apresenta como garantia constitucional.
Nesse sentido, tem-se posicionado o TRF da 4ª Região: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
REQUISITOS.
ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL, E ARTS. 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A LIBERAÇÃO À REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO VEÍCULO. 1.
A restituição da coisa apreendida pode ser deferida se preenchidos os requisitos: a) a inaplicabilidade da pena de perdimento (art. 91, II, do Código Penal); b) se não houver mais interesse sobre o bem na instrução da ação penal (art. 118, CPP); c) se tiver sido demonstrada de plano a propriedade pelo requerente (art. 120, CPP). 2.
Estando comprovada a propriedade de terceiro de boa-fé, e não havendo mais interesse ao processo penal, deve ser liberado o veículo apreendido, a despeito da existência de débitos junto ao DETRAN. 3.
Recurso parcialmente provido. (TRF-4 - ACR: 50003646620194047017 PR 5000364-66.2019.4.04.7017, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 02/06/2021, OITAVA TURMA) No entanto, embora possa ser comprovada a propriedade do bem apreendido, tal requisito por si só não tem o condão de autorizar a restituição pretendida, já que é pacífico o entendimento jurisprudencial, que constituindo o bem apreendido, produto da prática delituosa e havendo interesse sobre este durante a instrução da ação penal, o mesmo não poderá ser restituído, sendo passível inclusive de sofrer a pena de perdimento: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
INTERESSE AO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO. 1.
Não demonstrada a origem lícita do veículo apreendido, e interessando a apreensão do bem para o processo (art. 118 do CPP), a manutenção da decisão que indeferiu pedido de restituição é medida que se impõe. 2.
Apelo desprovido. (TRF-1 - APR: 00012571220174014200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 24/09/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2019) Sendo assim, ainda havendo interesse ao processo e considerando a possível necessidade de realização de perícias no veículo em questão, com fulcro no art.118 do CPP, INDEFIRO o pedido de restituição do bem apreendido, qual seja, um automóvel Volkswagen Fox Connect MB, placa REL9J23, cor branca, ano 2021/2021, Chassi 9BWAB45ZXM4018233, razão pela qual, também resta prejudicado o pedido de uso provisório do bem, pelas forças policiais. QUANTO AOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO DE RUYDMILSON JOSÉ AZEVEDO VIEIRA, JOBSON FERNANDO SILVA RIBEIRO e TAYLLON RAFAEL SILVA MACHADO Trata-se de pedido de revogação da prisão de RUYDMILSON JOSÉ AZEVEDO VIEIRA, formulado no ID66641880 e ID67340499, alegando que é primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa, que não trás riscos à instrução processual, caso esteja solto e que não restou comprovada sua autoria no crime em questão e de JOBSON FERNANDO SILVA RIBEIRO e TAYLLON RAFAEL SILVA MACHADO, formulado no ID66702319, alegando condições pessoais favoráveis e ausência de de autoria e de fundamentação da prisão. Foi dado vista ao MPE, que se manifestou no ID68528698, pelo indeferimento dos pedidos. Era o que cabia relatar.
DECIDO. Quanto aos argumentos trazidos pela defesa dos denunciados, ora requerentes, de que não existem provas concretas de suas autorias, isso é matéria inerente à instrução criminal, cuja fase processual apurará todas as provas acostadas aos autos, a fim de se buscar a verdade real acerca dos fatos delituosos imputados aos réus.
Em relação à alegação de condições pessoais dos acusado, como primariedade, ausência de antecedentes criminais, residência fixa e etc., são argumentos atualmente insuficientes para a revogação de prisão preventiva, ainda mais quando subsistirem razões para a sua manutenção.
Assim, é o posicionamento dos tribunais de alçada: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO.
ALEGAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL.
MERA REITERAÇÃO DE WRIT IMPETRADO E JÁ JULGADO PELO STJ.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Em relação ao excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, constata-se que o presente recurso constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 487.825-CE, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, sendo o ato coator dos 2 (dois) feitos o mesmo acórdão (Autos n. 0000013-93.2019.8.06.0000), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Ademais, o referido writ já foi julgado por esta Corte Superior.
Precedentes. 2.
Com efeito, se houver prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
Nesse passo, a prisão preventiva foi justificada para garantir a ordem pública, em razão do modus operandi do crime a evidenciar a periculosidade do agente, "dada a 'brutalidade' com que cometido o crime de feminicídio, tendo o paciente supostamente atingido a vítima com uma faca em local público, durante uma festa de vaquejada, vindo a se evadir e ser capturado por populares, o que causou grande repercussão no meio social local" (e-STJ, fl. 159). 4.
Desta feita, não há se falar em ausência de fundamentação concreta, uma vez que, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" ( RHC 47.871/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/8/2014, DJe 28/8/2014).
Precedentes. 5.
Além disso, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede ou revoga a sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
Precedentes. 6.
De mais a mais, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
Precedentes. 7.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (STJ - RHC: 109997 CE 2019/0081014-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019) (Grifos Nossos) A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito, o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312 , 313 e 282 , I e II , do Código de Processo Penal.
Dito de outra forma, a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada em fatos contemporâneos à sua decretação, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. A manutenção da custódia é necessária ante a existência da materialidade delitiva (prova do crime), indícios de autoria e pelo menos um dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP. A materialidade, no caso em questão restou demonstrado pelos depoimentos das vítimas. No que trata à autoria, existem indícios suficientes em relação a Ruydmilson, pelos depoimentos de ID65193687, pág.04 e 08 (de que o carro que estava do lado de fora do estabelecimento aguardando os demais assaltantes era um FOX branco e que o motorista se assemelha ao ora requerente), bem como, pelos depoimentos do próprio requerente e dos demais autuados que confirmam que Ruydmilson receberia R$ 1.000,00 (um mil) reais por levar os demais autuados a Tutóia, não tendo como, por hora, descartar a participação do requerente no crime em questão.
Em relação aos acusados JOBSON FERNANDO SILVA RIBEIRO e TAYLLON RAFAEL SILVA MACHADO, os indícios de autoria restam demonstrados pelos depoimentos das vítimas e pelos autos de reconhecimento de ID65193687, pág.05, 06, 09, 10, 13 e 14. O fundamento que se mantém intacto para a manutenção da prisão se refere à garantia da ordem pública, a qual não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. Dessa forma, não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do preso, ora analisado.
Isso porque, apesar de não ser irrelevante o lapso transcorrido desde a data dos fatos até a data da reavaliação da prisão, a existência de um risco concreto de reiteração delitiva em relação ao acusado, somada à maior gravidade concreta da empreitada delitiva a ele imputada (roubo majorado), impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.
Assim, permanece-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e no risco concreto de reiteração delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Após detida análise, reputo que continuam presentes na espécie os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, já anteriormente fundamentada, conforme decisão ID65209727 e ID65423356, uma vez que reiteração criminosa do agente e a repercussão do delito a ele imputado justificam a segregação para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal.
Diante do exposto, ante a inexistência de fatos novos, entendo que o fundamento para a manutenção do decreto cautelar permanece intacto, razão pela qual MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE RUYDMILSON JOSÉ AZEVEDO VIEIRA, JOBSON FERNANDO SILVA RIBEIRO e TAYLLON RAFAEL SILVA MACHADO.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS Citem-se os acusados para responderem à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do Código de Processo Penal), por escrito e por meio de seu advogado.
Defiro pleito ministerial de ID68528680.
Oficie-se a autoridade policial para que, intime o proprietário do imóvel vítima do roubo e das residências situadas próximas ao local dos fatos para que, forneçam imagens de câmeras de segurança, com o objetivo de colher outros elementos de prova acerca da mencionada infração penal e de sua coautoria. Intime-se os advogados peticionantes de ID67553814, a respeito da decisão que indeferiu pedido de restituição do bem apreendido.
Comunique-se a autoridade policial acerca desta decisão que julgou prejudicado o pedido de uso do bem apreendido.
Inclua-se o Dr.
Jamilson José Pereira Muráback, OAB-MA 3834, como advogado do acusado Rudmylson José Azevedo Vieira.
Dê-se ciência desta decisão ao representante do Ministério Público.
Fica autorizado o envio de ofícios e eventuais mandados via malote digital, preferencialmente, ou, via e-mail, evitando-se contatos físicos em razão da pandemia do Covid-19.
Proceda-se às intimações, bem como a mudança da classe processual.
Junte-se certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s).
Uma cópia da presente decisão já serve como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se com urgência por tratarem-se de réus presos. Tutoia-MA.
Datado e assinado digitalmente.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia - 
                                            
08/06/2022 17:35
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
08/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/06/2022 15:10
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
08/06/2022 15:08
Juntada de protocolo
 - 
                                            
08/06/2022 14:39
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
08/06/2022 14:33
Juntada de Mandado
 - 
                                            
08/06/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/06/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/06/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/06/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/06/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/06/2022 13:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/06/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/06/2022 13:27
Juntada de Ofício
 - 
                                            
08/06/2022 13:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
08/06/2022 11:05
Outras Decisões
 - 
                                            
08/06/2022 11:05
Não concedida a liberdade provisória de RUYDMILSON JOSE AZEVEDO VIEIRA - CPF: *18.***.*54-15 (FLAGRANTEADO)
 - 
                                            
08/06/2022 11:05
Recebida a denúncia contra JOBSON FERNANDO SILVA RIBEIRO - CPF: *09.***.*23-09 (FLAGRANTEADO)
 - 
                                            
07/06/2022 22:24
Juntada de petição inicial
 - 
                                            
06/06/2022 14:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/06/2022 23:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
 - 
                                            
05/06/2022 23:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
 - 
                                            
05/06/2022 23:24
Juntada de petição
 - 
                                            
05/06/2022 23:08
Juntada de petição
 - 
                                            
05/06/2022 23:04
Juntada de denúncia
 - 
                                            
26/05/2022 20:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/05/2022 23:59.
 - 
                                            
24/05/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
23/05/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/05/2022 19:45
Juntada de petição
 - 
                                            
20/05/2022 12:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/05/2022 12:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/05/2022 23:30
Juntada de petição
 - 
                                            
19/05/2022 00:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2022 21:53
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
 - 
                                            
11/05/2022 11:28
Juntada de petição
 - 
                                            
11/05/2022 11:17
Juntada de petição
 - 
                                            
03/05/2022 20:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
29/04/2022 12:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
28/04/2022 18:00
Juntada de petição criminal
 - 
                                            
28/04/2022 17:49
Juntada de protocolo
 - 
                                            
28/04/2022 15:43
Juntada de protocolo
 - 
                                            
28/04/2022 14:00
Publicado Intimação em 28/04/2022.
 - 
                                            
28/04/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
 - 
                                            
28/04/2022 13:59
Publicado Intimação em 28/04/2022.
 - 
                                            
28/04/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
 - 
                                            
27/04/2022 12:58
Juntada de petição
 - 
                                            
26/04/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/04/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/04/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/04/2022 14:34
Não concedida a liberdade provisória de RUYDMILSON JOSE AZEVEDO VIEIRA - CPF: *18.***.*54-15 (FLAGRANTEADO)
 - 
                                            
25/04/2022 16:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/04/2022 13:10
Juntada de protocolo
 - 
                                            
25/04/2022 12:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
 - 
                                            
22/04/2022 16:44
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
 - 
                                            
22/04/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
21/04/2022 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
21/04/2022 16:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/04/2022 15:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
21/04/2022 13:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/04/2022 13:08
Juntada de termo
 - 
                                            
21/04/2022 13:07
Juntada de termo
 - 
                                            
21/04/2022 12:40
Audiência Custódia realizada para 21/04/2022 11:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Barreirinhas.
 - 
                                            
21/04/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/04/2022 08:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/04/2022 08:29
Juntada de termo
 - 
                                            
21/04/2022 07:02
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
 - 
                                            
20/04/2022 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
20/04/2022 19:43
Audiência Custódia designada para 21/04/2022 11:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Barreirinhas.
 - 
                                            
20/04/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/04/2022 19:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/04/2022 19:14
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
20/04/2022 19:14
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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