TJMA - 0827125-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 19:24
Desentranhado o documento
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18/05/2025 19:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 19:22
Desentranhado o documento
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18/05/2025 19:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:14
Juntada de despacho
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06/12/2023 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/12/2023 11:22
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 09:43
Juntada de contrarrazões
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20/11/2023 02:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827125-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GABRIEL CARDOZO COSTA Advogado do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA 6682-A REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a partes apeladas/REQUERIDAS para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 1 de novembro de 2023.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 - 
                                            
01/11/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 15:22
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2023 10:09
Juntada de apelação
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25/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827125-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GABRIEL CARDOZO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA OAB/MA 6682-A RÉU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por GABRIEL CARDOZO COSTA em face de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - e outros, ambos devidamente qualificados nestes autos eletrônicos.
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita.
A Autora alegou, em síntese, que contratou financiamento com cláusula de alienação fiduciária junto ao Banco Requerido e que, ao ler a proposta, verificou a inclusão indevida de Seguro Prestamista de R$ 1.576,53 (mil quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), tarifa de avaliação de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), registro de contrato de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais) e tarifa de cadastro de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) que não teria anuído e seria demasiadamente oneroso e abusivo, não sendo possível a solução administrativa do problema.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a repetição do indébito em dobro em relação aos valores e condenação a título de danos morais.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Ao ID. 68219798 a assistência judiciária foi indeferida.
Decisão em agravo de instrumento sustando os efeitos da decisão que indeferiu a justiça gratuita.
Contestação apresentada ao ID. 77891526 arguindo a preliminar de extinção do processo por ausência de procuração e comprovante de residência atualizado, exclusão da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A do polo passivo, não concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustentando a legalidade da contratação dos valores pela ciência e anuência do Autor, não se tratando de venda casada, além da impossibilidade de condenação em honorários, requerendo a improcedência dos pedidos do autor.
Com a contestação apresentou documentos, inclusive cópia do contrato.
Réplica apresentada ao ID. 78741494 refutando os argumentos contestatórios.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Acordão em agravo de instrumento concedendo o benefício da justiça gratuita (ID. 92688956).
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, julgo-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou de fato suficientemente provada documentalmente, como é o caso deste caderno processual eletrônico.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Inicialmente, em relação a não concessão de à assistência judiciária gratuita concedida, entendo que o Requerido não logrou êxito em apresentar qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência financeira da Autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não sendo o valor do contrato impeditivo à concessão do benefício.
Assim, não logrando o êxito em demonstrar as condições da Autora de arcar com os custos do processo, AFASTO e REJEITO a preliminar, concedendo em definitivo a justiça gratuita, nos termos do acordão ao ID. 92688956.
Em relação a existência de comprovante de residência desatualizado, entendo que não se trata de documento essencial para propositura da ação, sendo este o entendimento da jurisprudência.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA TRAZER AO PROCESSO ELETRÔNICO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA CASSADA. - Uma vez adotados procedimentos não estabelecidos pelo Código de Processo Civil, que rege a matéria, nulo se torna o ato decisório, por se enquadrar em hipótese não prevista em lei - A apresentação, com a inicial, de comprovante de endereço desatualizado, não pode ser interpretado como documento indispensável à propositura da ação, ainda mais que entre os requisitos previstos no artigo 319 do CPC/15, especificamente no inciso II, refere-se tão somente à indicação do endereço eletrônico, residência e domicílio do autor - Não pode a inicial ser indeferida e de consequência julgado extinto o processo sem resolução do mérito, em face da não juntada do comprovante de residência atualizado. (TJ-MG - AC: 10000170747703001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 07/02/2018, Data de Publicação: 08/02/2018) No mesmo sentido penso em relação a procuração atualizada, já que não macula representação, vez que não representa qualquer indício de regularidade.
Vejamos o julgado relacionado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS – PERCENTUAL PRÓXIMO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Em relação à preliminar de inépcia da inicial em razão da procuração estar desatualizada, tem-se que tal, na verdade, além de não se tratar de inépcia, não desabona a representação processual, tem em vista a presença de procuração, em questão, sem qualquer indício de irregularidade.
Se referido documento possui data atual ou não, isso não o desnatura nem invalida, estando devidamente cumpridos os pressupostos processuais.
Assim, afasta-se a preliminar.
II - A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, vale dizer, quando a abusividade esteja cabalmente demonstrada nos autos, cabendo ao Juiz examinar se, no caso concreto, os juros remuneratórios foram realmente excessivos, ou seja, muito além da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN.
Na hipótese, o contrato foi celebrado em 16/04/2012 com juros remuneratórios de 31,99% ao ano e 2,34 % ao mês, enquanto o Banco Central estabeleceu para esse período juros de 2.20% ao mês e 29,83% ao ano.
Nesses termos, constatado que a contratação dos juros remuneratórios não destoa em muito da taxa média de mercado, é de rigor a manutenção da avença nos moldes pactuados, preservando-se a liberdade de contratar e a liberdade de discutir as cláusulas contratuais.
III - Logo, o presente recurso deve ter provimento para reforma da sentença no sentido de improceder todos os pedidos e inversão da sucumbência.
IV – Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08002627620218120031 MS 0800262-76.2021.8.12.0031, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 30/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2021) Por fim, em relação a exclusão da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A do polo passivo entendo que tal preliminar deve ser afastada.
Isso porque ao se adotar a teoria da asserção, tem-se que a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na inicial.
Portanto, ao sustentar a parte autora que a origem do dano suportado, substanciada está a legitimidade passiva da empresa.
Desse modo, reconheço afasto as preliminares arguidas em sede de contestação.
Superada as preliminares de mérito, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Versa o presente processo sobre responsabilidade civil decorrente de suposta venda casada de Seguro Prestamista, tarifa de avaliação, registro de contrato e tarifa de cadastro junto ao de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, que a Autora alega configurar onerosidade excessiva.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC). É necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições.
Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial.
Com efeito, o princípio da função social do contrato inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes.
Por conta disso, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor a teor do que preceitua o artigo 47 do CDC, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
In casu, verifica-se que o Autor comprovou a existência de Contrato nº 54780480 firmado com o Banco Requerido em que consta Seguro Prestamista de R$ 1.576,53 (mil quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), tarifa de avaliação de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), registro de contrato de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais) e tarifa de cadastro (ID. 67381817) Em sua defesa, o Requerido argumenta pela legalidade na contratação do seguro (inexistência de venda casada), logrando êxito em demonstrar a facultatividade da contratação de seguro prestamista no contrato nº 547804580, sendo que o contrato foi devidamente assinado pelo autor (ID. 77891530).
A questão exige análise ponderada, especialmente por haver recente tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 972).
O seguro prestamista, ora em discussão, é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo, sendo verdadeira proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado (e seus dependentes), que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, serviço de interesse de ambas as partes.
ADILSON JOSÉ CAMPOY (Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capítulo 12) assim conceitua: O seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário.
Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito.
Assim, sua contratação em conjunto com o empréstimo, não é, por si só, ilegal, por não se tratar de um serviço financeiro.
No entanto, há necessidade de expresso consentimento do consumidor e suficiente identificação na avença celebrada entre as partes.
Em análise das provas constantes nos autos eletrônicos, vislumbro que o Requerido logrou êxito em demonstrar que a consumidora, ora Autora, anuiu com a contratação do seguro prestamista, pois consta a facultatividade da contratação de seguro prestamista no Contrato nº 547804580, no qual constava duas opções de preenchimento (“sim” ou “não”) ao lado da opção do seguro, tendo a parte Autora optado pelo “sim”.
Acrescento que a questão estava expressa no contrato, com letra legível, não havendo motivos para crer que a parte foi enganada.
O Código de Defesa do Consumidor considera prática abusiva a “venda casada”, que consiste em “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos” (art. 39, inciso I).
O dever de informar, como aspecto do princípio da boa-fé objetiva e obrigação imposto ao fornecedor, pouco importa o elemento subjetivo vontade e a violação não deve ser sancionada.
No que tange à celebração do contrato, impõe o CDC, em seu art. 46, que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Nos casos em que não é dado ao consumidor o poder de escolha, tanto de optar, ou não, pela contratação, quanto de escolher a seguradora de sua preferência, patente é a abusividade, caracterizando, tal imposição do fornecedor, que condiciona a contratação principal à acessória, a conhecida e ilegal prática de venda casada.
Tal questão já foi analisada em relação ao Sistema Financeiro Habitacional – SFH, que deu origem às Súmulas nº 54 e 473 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem, em síntese, que não há obrigatoriedade de contratação e que o consumidor não pode ser compelido a contratar a seguradora indicada pela instituição financeira.
Ademais, a esse respeito, o C.
Superior Tribunal de Justiça entendeu no Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972) que configura venda casada a prática de compelir o consumidor à contratação de seguro proteção financeira, inclusive sem a possibilidade de escolher a seguradora, impondo-se aquela do mesmo grupo econômico da instituição financeira.
Não restou demonstrada a exigência obrigatória de contratação do seguro quando da assinatura do financiamento, nem a vinculação do seguro a uma seguradora parceira ou a infringência ao dever de informação e transparência (art. 6º, inciso III, do CDC), o que afasta a suposta venda casada (art. 39, inciso I, do CDC).
O que ficou evidenciado no caderno processual eletrônico foi que a parte autora teve a faculdade de escolher o seguro e assim o fez, firmando sua assinatura no instrumento particular.
Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, a venda casada) não existe, bem como no art. 188, inciso I, do Código Civil, de exercício regular do direito de cobrança decorrente de contratação lícita.
Vejam-se os dispositivos inerentes: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Art. 188, CC.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – ADESÃO – OPÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE EM TERMO ESPECÍFICO – NÃO-CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
Desde que estipulada em valor razoável, é legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, segundo a Resolução 4.021/2011 – Evidenciada a voluntariedade na adesão ao Seguro de Proteção Financeira, mediante Termo específico, com descrição das coberturas e dos seus valores, em atendimento ao direito básico de informação assegurado no art. 6º, III, da Lei nº 8.078/1990, e não demonstrado que a celebração do Financiamento foi condicionada à aquisição daquele produto, não ocorre ilegalidade ou abusividade na cobrança do prêmio respectivo (Des.
Roberto Soares de Vasconcellos Paes) – Nos contratos firmados após 30/04/2008, a tarifa de seguro será considerada ilegal quando a cláusula contratual condicionar a prestação do serviço à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, obstando a liberdade de escolha do contratante. (Desa.
Aparecida Grossi) (TJ-MG – AC: 10109150000510001 Campanha, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) Deste modo, percebe-se a regularidade de contratação na medida em que a opção pelo seguro ora questionado consta de modo expresso em contrato devidamente assinado pela Autora, havendo, no Contrato de Financiamento, indicação expressa de que a contratação do seguro era facultativa.
Assim, válida a inclusão do seguro no contrato firmado e legítimo direito do Banco Requerido em cobrá-lo, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral.
A mesma linha de raciocínio vale para a cobrança da tarifa de avaliação, registro de contrato e tarifa de cadastro, vez que tais valores integraram o financiamento, porém isso era uma faculdade da parte Autora, que poderia ter optado por pagar a parte, mas optou por incluir no financiamento, conforme contrato ao ID. 77891528.
Ademais, vejo que o anexo do contrato, novamente deu a opção de a parte Autora marcar “não” ao lado desse valor, oportunidade em que foi marcado “sim”.
Novamente destaco que a assinatura da Autora consta na página e a disposição contratual é expressa, clara, legível, não havendo razões para acreditar que a parte não sabia da existência de tais dizeres.
Ante o exposto, não entendo demonstrada no caderno processual eletrônico a ilicitude da contratação do seguro prestamista nem da taxa de registro, o que afasta os pedidos de restituição, pelo que o Requerido se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Como os demais pedidos (redução da taxa de juros, conservação da posse do veículo, não inserção do nome nos cadastros de proteção ao crédito) são consequências da supostamente ilegalidade da cobrança, entendo que, ante a constatação da legalidade, todos os demais também devem ser indeferidos.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais do processo consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora, ante a ausência de demonstração da ilicitude do dos valores cobrados no Contrato nº 547804580, que deve ser declarado válido e apto a produzir todos os efeitos legais, o que configura excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC c/c art. 188, inciso I, do CC) e afasta o pedido de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa aos patronos do Requerido (art. 85, § 2º CPC), suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 12ª Vara Cível. - 
                                            
23/10/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/10/2023 11:16
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
19/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/04/2023 15:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/03/2023 13:25
Juntada de petição
 - 
                                            
24/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/02/2023 10:23
Juntada de petição
 - 
                                            
16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827125-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GABRIEL CARDOZO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA OAB/MA 6682-A RÉU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A DESPACHO Vistos em correição.
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito c.c.
Indenização por Danos morais proposto por GABRIEL CARDOZO COSTA em face de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - e outros.
Ao exame dos autos e, atento aos argumentos ventilados na inicial, contestação e réplica, tenho que inexistem fatos controvertidos que demandem dilação probatória, de modo que este Juízo, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, estando o feito apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, do CPC, podendo as preliminares de mérito serem apreciadas juntamente com o mérito da questão.
Contudo, em homenagem aos princípios da ampla defesa, contraditório (art. 5º, LV da CRFB/88) e da vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC), intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via sistema, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ciência e manifestação acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse pela produção de outras provas, devendo, nesse caso especifica-las de forma justificada, demonstrando a pertinência e necessidade da sua realização e, se documental, que seja logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos no art. 435 do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação positiva de qualquer das partes pela produção de provas, façam-me conclusos para despacho.
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique-se e façam-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. - 
                                            
15/02/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/02/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/10/2022 10:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/10/2022 04:03
Publicado Intimação em 19/10/2022.
 - 
                                            
29/10/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
 - 
                                            
20/10/2022 09:56
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827125-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GABRIEL CARDOZO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA OAB/MA 6682-A RÉU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 13 de outubro de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533. - 
                                            
17/10/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/10/2022 14:49
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
10/10/2022 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
10/10/2022 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
 - 
                                            
10/10/2022 09:00
Conciliação infrutífera
 - 
                                            
10/10/2022 08:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/10/2022 20:14
Juntada de petição
 - 
                                            
07/10/2022 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
 - 
                                            
07/10/2022 10:57
Juntada de contestação
 - 
                                            
06/10/2022 15:30
Juntada de petição
 - 
                                            
18/07/2022 01:33
Publicado Intimação em 18/07/2022.
 - 
                                            
17/07/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
 - 
                                            
15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827125-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GABRIEL CARDOZO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA OAB/MA 6682-A RÉU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 10/10/2022 08:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DESPACHO Concedida a Justiça Gratuita conforme decisão de Id. 69962269.
CITE-SE o réu para integrar a relação processual, INTIMANDO-O também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
A parte ré fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, 08 de julho de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível - 
                                            
14/07/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/07/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
14/07/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
14/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/07/2022 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
 - 
                                            
08/07/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/07/2022 12:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/06/2022 16:55
Juntada de petição
 - 
                                            
24/06/2022 08:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/06/2022 12:00
Publicado Intimação em 13/06/2022.
 - 
                                            
18/06/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
 - 
                                            
10/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827125-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GABRIEL CARDOZO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA OAB/MA 6682-A RÉU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GABRIEL CARDOZO COSTA em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e SEGURADORA ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, todos qualificados na inicial.
Alega o Autor que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Sobre a referida pretensão, tem-se que é admissível sua concessão desde que os autos revelem elementos de que o requerente não possua condições de arcar com as custas processuais (§§ 2º e 3º do art. 99, CPC).
Nesse sentido, intimado para apresentar documentos que demonstrassem a situação financeira desfavorável que o impede de arcar com as despesas do processo (ID 67470545), o suplicante apresentou exíguo conjunto probatório carreado aos autos (id 68064644), limitado a contracheque, porém desprovido de extratos bancários e comprovantes das despesas condizentes à alegada dificuldade financeira, os quais poderiam atestar se o seu sustento seria ou não prejudicado pelo pagamento das despesas processuais.
Desse modo, a manifestação do Autor não se mostra suficiente para a concessão do benefício em voga.
Assim sendo, considerando ter restado insatisfatória a demonstração desfavorável da situação financeira do promovente para fins de concessão da gratuidade de justiça, INDEFIRO o pedido e determino a sua intimação, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 290 do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 01 de Junho de 2022 Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Unidade Jurisdicional Cível - 
                                            
09/06/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/06/2022 19:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU), GABRIEL CARDOZO COSTA - CPF: *13.***.*22-47 (AUTOR) e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 87.376.10
 - 
                                            
01/06/2022 10:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/05/2022 16:49
Juntada de petição
 - 
                                            
28/05/2022 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/05/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/05/2022 00:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/05/2022 12:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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