TJMA - 0803378-81.2021.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 11:31
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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12/07/2022 12:36
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DAVILA em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 04:26
Decorrido prazo de GENILDA DA CONCEICAO MARTINS PEREIRA em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 17:21
Publicado Sentença (expediente) em 08/06/2022.
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15/06/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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13/06/2022 10:29
Juntada de protocolo
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08/06/2022 08:43
Juntada de petição
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07/06/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803378-81.2021.8.10.0052 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão e outros REU: JOSE LUIZ DAVILA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de JOSÉ LUIZ DÁVILA, já devidamente qualificado na peça de ingresso, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 147 do Código Penal e 24-A da Lei n° 11.340/06, sob as disposições da Lei nº 11.340/2006. Consta da denúncia que, no dia 02/06/2018, por volta das 22h00min, nesta cidade, JOSÉ LUIZ DÁVILA ameaçou de morte GENILDA DA CONCEIÇÃO MARTINS, sua ex-companheira, assim como descumpriu Medidas Protetivas fixadas em favor desta. Recebida a denúncia e citado o réu, o mesmo apresentou resposta à acusação, alegando inexistência do fato delitivo e requerendo a sua absolvição. Audiência de instrução e julgamento realizada em 24/05/2022, às 11h30min, ocasião em que este juízo colheu as decorações da vítima. Em seguida, o Ministério Público e a ilustre Defesa requereram a absolvição do acusado. Em síntese, eis o relato do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: A pretensão punitiva veiculada na peça acusativa não merece prosperar, ante as seguintes considerações jurídicas a seguir indicadas. Compulsando-se os meios de provas carreados durante a instrução, tenho que a materialidade das condutas previstas nos artigos 147 do Código Penal e 24-A da Lei n° 11.340/06, narrados na denúncia, não restou definitivamente demonstrada. Na hipótese em apreço, verifico que os meios probatórios amealhados aos autos são extremamente frágeis, não podendo servir de base à condenação do acusado, vez que a prolação de decreto condenatório exige certeza inafastável da existência da conduta criminosa (materialidade), bem como prova irrefutável de sua autoria (autoria). Sobre o tema, o doutrinador NOBERTO AVENA esclarece o seguinte: “[...] Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação.
Havendo dúvidas, resolver-se-á está em favor do acusado.
Ao dispor que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação, o art. 386, VII, do CPP agasalha, implicitamente, tal princípio” (Processo penal. 10ª ed.
Método, 2018.
Versão e-book, 1.3.15). Neste contexto, calha destacar que GENILDA DA CONCEIÇÃO MARTINS, a vítima, quando ouvida em juízo, esclareceu: “[...] Que não quer se reportar ao caso; Que não tem mais contato com o réu; Que não gostaria que o mesmo fosse condenado; Que os fatos consistiram em mero desentendimento familiar; Que pede o arquivamento do processo.” Nesses termos, o ilustre representante do órgão ministerial, requereu, em alegações finais, o arquivamento dos autos do presente processo, sob a alegação que a materialidade delitiva não restou comprovada, uma vez que no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a autoria quanto a materialidade para que se possa ter a convicção de estar correta a solução condenatória. A ilustre defesa, por sua vez, também em alegações finais, postulou pela absolvição do acusado, destacando que o manancial probatório acarreado aos autos não são firmes o suficiente para embasar um decreto condenatório. A esse respeito: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO.
ABSOLVIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
INSUFICIÊNCIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Inexistindo provas suficientes de que as agressões foram provocadas pela vontade livre e consciente do réu de ofender a integridade física da vítima, a manutenção da absolvição é medida que se impõe.
II.
Embora a palavra da vítima assuma elevada importância nos crimes praticados dentro do ambiente doméstico, quando ela não for confirmada por outras provas judiciais, ante a existência de provas que indicam a ocorrência de agressões recíprocas, sendo impossível precisar quem as iniciou, não pode ela servir para fundamentar decreto condenatório, em observância ao princípio in dubio pro réo.
III.
Recurso desprovido. Nada obstante à relevância dos trabalhos da polícia judiciária, vale referir, no ponto, ante a pertinência de suas observações, a lição de AURY LOPES JUNIOR: “[...] O inquérito policial somente pode gerar o que anteriormente classificamos como atos de investigação e essa limitação de eficácia está justificada pela forma mediante a qual são praticados, em uma estrutura tipicamente inquisitiva, representada pelo segredo, a forma escrita e a ausência ou excessiva limitação do contraditório.
Destarte, por não observar os incisos LIII, LIV, LV e LVI do art. 5º e o inciso IX do art. 93, da nossa Constituição, bem como o art. 8º da CADH, o inquérito policial jamais poderá gerar elementos de convicção valoráveis na sentença para justificar uma condenação." (LOPES JR, Aury.
Direito Processual Penal.
São Paulo: Saraiva, 2020). Neste panorama, tenho que o conjunto probatório não se mostra capaz de sustentar a referida tese acusatória com a certeza exigida para a prolação do pretendido édito condenatório, razão pela qual se mostra imperiosa a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 3.
CONCLUSÃO: Ante tais razões, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA estabelecida na peça acusatória e, em consequência, proclamo a ABSOLVIÇÃO do acusado JOSÉ LUIZ DÁVILA, com fulcro na norma contida no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Intimar as partes. Intimar também a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivar os presentes autos, com os registros necessários. PINHEIRO, Terça-feira, 24 de maio de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
06/06/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 17:22
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 13:32
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/05/2022 13:31
Juntada de termo
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24/05/2022 12:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2022 09:30 2ª Vara de Pinheiro.
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24/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 11:31
Juntada de diligência
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23/05/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 11:29
Juntada de diligência
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23/05/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 11:28
Juntada de diligência
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20/05/2022 11:36
Juntada de termo
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13/05/2022 14:29
Juntada de protocolo
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12/05/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 11:00
Juntada de Ofício
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06/05/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 13:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 11:30 2ª Vara de Pinheiro.
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05/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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05/05/2022 13:28
Juntada de Ofício
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04/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
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04/05/2022 14:26
Juntada de termo de juntada
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02/05/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 15:07
Juntada de diligência
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02/05/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 15:05
Juntada de diligência
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02/05/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 15:03
Juntada de diligência
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11/04/2022 08:54
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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15/02/2022 09:30
Juntada de petição
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14/02/2022 09:03
Juntada de petição
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11/02/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 12:59
Juntada de Ofício
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11/02/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 12:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2022 09:30 2ª Vara de Pinheiro.
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09/02/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 10:21
Recebida a denúncia contra JOSE LUIZ DAVILA - CPF: *22.***.*68-53 (INVESTIGADO)
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02/02/2022 15:20
Conclusos para decisão
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02/02/2022 15:19
Juntada de Certidão
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01/02/2022 17:43
Juntada de petição
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31/01/2022 16:54
Juntada de petição
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27/01/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 08:52
Conclusos para decisão
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12/01/2022 08:52
Juntada de Certidão
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05/11/2021 12:41
Juntada de Certidão de juntada
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05/11/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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