TJMA - 0800371-88.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 12:12
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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17/03/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:51
Juntada de petição
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01/03/2024 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2024 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2024 08:24
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:23
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 10:02
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:08
Juntada de petição
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21/12/2023 16:57
Juntada de petição
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19/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 01:06
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:27
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:52
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 20:30
Juntada de petição
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03/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800371-88.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: IVAR OLIVEIRA GONCALVES Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 DESPACHO Analisando os autos, verifico que a sentença de base condenou a parte Reclamada para devolver o valor de R$ 1.830,12, bem como, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Ocorre que, considerando o crédito de R$ 16.864,32 que o banco possui com o autor, foi realizada a compensação dos valores, restando ao AUTOR devolver ao BANCO SANTANDER S/A, o saldo de R$ 12.034,20 (doze mil, trinta e quatro reais e vinte centavos).
O banco Reclamado recorreu, contudo, a sentença foi mantida (ID 101127026), havendo condenação dos honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Apresentado recurso extraordinário pelo banco Reclamado, o mesmo não foi conhecido (ID 101127040).
Diante do retorno dos autos, o Banco requereu a juntada do pagamento do valor dos honorários (R$ 1.147,13), bem como, memória de cálculo onde apurou o saldo devedor de R$ 6.662,86(seis mil, seiscentos e sessenta e dois e oitenta e seis centavos), requerendo, por fim, que a parte autora realize o pagamento.
Analisando minuciosamente o cálculo juntado ao ID 104074447, verifico ter sido atualizado o valor devido a titulo de danos morais (R$ 3.541,22) e mantido o valor do dano material determinado na sentença (R$ 1.830,12), chegando-se ao valor de R$ 5.371,37 como o total da condenação.
Após esse montante, o banco Reclamado informou que a compensação determinada na sentença deveria ser feita no valor de R$ 12.034,20, contudo, o valor devido a título de compensação é o valor do crédito, qual seja, R$ 16.864,32.
Assim sendo, o valor a ser pago pelo autor é a subtração de R$ 5.371,37, do crédito de R$ 16.864,32, que resulta no valor de R$ 11.492,95.
Considerando que a base de cálculo dos honorários foi o valor da causa, que nada se relaciona com o cálculo equivocado, expeça-se alvará para o advogado da parte autora referente ao valor pago a título de honorários (R$ 1.147,13).
Após, intime-se A PARTE AUTORA para efetuar o pagamento do valor de R$ 11.492,95 no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo assinalado, sem pagamento, proceda-se com a penhora online e, em caso positivo, intime-se o executado para, querendo, impugná-la no prazo legal.
São Luís, 23 de outubro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
25/10/2023 11:34
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:47
Juntada de petição
-
12/09/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 08:01
Conclusos para decisão
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11/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:16
Juntada de despacho
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15/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
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16/08/2022 07:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/08/2022 15:31
Juntada de contrarrazões
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21/07/2022 19:54
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:47
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 22:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/07/2022 13:33
Conclusos para decisão
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20/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
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11/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:15
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:20
Juntada de apelação
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18/06/2022 08:49
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800371-88.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: IVAR OLIVEIRA GONCALVES Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por IVAR OLIVEIRA GONÇALVES em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, em razão de suposto empréstimo fraudulento.
O autor relata que, em janeiro/2022, realizou um empréstimo consignado junto ao Banco Itaú, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o desconto da primeira parcela em março/2022.
Ocorre que, em março, o autor tentou realizar o saque do seu benefício, mas o caixa do banco informou que seu saldo era insuficiente.
Assim, o requerente procurou uma agência do INSS, oportunidade em que na consulta do histórico de créditos, descobriu a existência de dois empréstimos em seu nome junto ao Banco Santander, nos valores de R$ 11.378,26 (onze mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte seis centavos) e R$ 5.486,06 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e seis centavos), ambos contratados em fevereiro de 2022.
O autor afirma que nunca entrou em qualquer agência do banco reclamado, muito menos realizou contratações com o mesmo, contudo, está sofrendo descontos mensais nos valores de R$ 307,73 (trezentos e sete reais e setenta e três centavos) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), respectivamente, somando R$ 457,53 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos).
Através de decisão de ID 64524850, este Juízo deferiu liminar, determinando que o Banco Santander suspendesse a efetivação dos 02 (dois) descontos realizados no benefício previdenciário do autor, referente aos empréstimos, objeto da lide, contrato n. 235037340 e contrato n. 234528978, a partir do mês subsequente ao da intimação para o cumprimento da presente decisão, arbitrando multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensal, em caso de descumprimento.
O requerido, através de sua contestação, argui a necessidade de perícia técnica.
No mérito, informa que a parte autora efetivamente firmou os contratos de empréstimo consignado junto ao réu, conforme instrumentos em anexo devidamente assinados pela via digital, validados por meio de token pessoa.
Aduz que o cliente efetivamente recebeu as quantias diretamente por meio de transferências eletrônica, feitas para a conta pessoal indicada no contrato, da Caixa Econômica Federal, as quais não foram devolvidas ao Banco.
Por fim, afirma que e o documento de identidade apresentado no momento das contratações, corresponde precisamente com o documento acostado à inicial, bem como que não há nos autos provas de que o autor o perdeu ou foi furtado, pois não juntou aos autos qualquer boletim de ocorrência ou registros de ocorrências referentes à perda de documentos.
Durante a audiência de instrução, o autor acrescentou: “que é pensionista do INSS e recebe seu benefício no banco Itaú; que em fevereiro de 2022, realizou um empréstimo consignado junto ao banco Itaú, para pagar uma prestação de R$ 150,00; que verificou em março de 2022, que forma descontadas duas parcelas uma de R$ 330,00 e outra de um pouco mais de R$ 150,00, referente a empréstimos feito no Santander; que nunca entrou em uma agência do banco Santander e não possui aplicativo do citado banco; que é titular de uma conta poupança na CEF; que na citada conta foi depositado o valor de R$ 5.000,00, sendo que o citado valor o depoente sacou acreditando que se tratava do empréstimo realizado junto ao banco Itaú; que foi depositado nessa mesma conta o valor de R$ 11.000,00, que se encontra lá até hoje; que foi depositado em sua conta do banco Itaú, R$ 5.000,00, sendo que não sacou o referido dinheiro, pois não sabia do que se tratava; que quando estava fazendo o empréstimo no banco Itaú, recebeu uma ligação de uma mulher dizendo ser do banco Itaú, e o depoente inclusive forneceu para a mesma o número da sua conta da CEF, para que fosse depositado o valor do empréstimo; que sacou os R$ 5.000,00, da CEF, de duas vezes, acreditando que o valor teria sido depositado pelo banco Itaú; que quando solicitou o empréstimo e recebeu a ligação da pessoa dizendo que era do Itaú, mandou cópia de sua carteira de identidade e uma foto.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Deixo de acolher a preliminar de complexidade de causa, pois para o deslinde do caso, não se faz necessária a produção de prova pericial.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude da supracitada conduta.
No caso em tela, o requerente juntou à inicial documento hábil a comprovar os fatos por ele alegados, constando, inclusive os extratos de sua conta benefício, de onde se vê os descontos referentes aos empréstimos em análise.
O requerido afirma que existe contrato assinado eletronicamente pelo requerente, razão pela qual os descontos são devidos.
Contudo, apenas essa alegação não serve de prova quanto à validade do contrato.
Isso porque, em audiência, o autor informou que fez um empréstimo no Banco Itaú e, na ocasião recebeu ligação de uma mulher dizendo que era funcionária do Banco Itaú, oportunidade em que forneceu sua conta da CEF, bem como mandou cópia de sua identidade e uma foto, conforme foi solicitado.
Dessa forma, resta claro que o autor foi enganado, acreditando que os dados informados seriam para o empréstimo regularmente formalizado com o Banco Itaú, quando, na realidade, o Banco réu utilizou seus dados para a realização de dois empréstimos, sem qualquer anuência ou solicitação do autor, agindo de má-fé.
Sabe-se que a caracterização da responsabilidade civil depende da coexistência do ato ilícito, culposo ou doloso, capaz de produzir lesão à vítima, e do nexo causal entre o atuar gravoso e o dano.
No caso dos autos, todos os requisitos estão presentes, pois o requerido agiu de forma intencional, levando o consumidor a erro.
Desse modo, conclui-se que o demandado agiu de forma ilícita, precipitando o evento danoso, o que enseja a responsabilidade de indenizar os danos morais decorrentes dos descontos efetuados na conta do autor, mormente, por se tratar de verba alimentícia.
Ao todo, foram descontados duas mensalidades de cada empréstimo, totalizando a quantia de R$ 915,06 (novecentos e quinze reais e seis centavos), a qual deve ser devolvida ao autor, em dobro, por se tratar de desconto indevido.
Por outro lado, o próprio autor reconheceu os créditos efetuados em sua conta, pelo Banco, no importe total de R$ 16.864,32 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), os quais devem ser compensados do valor da condenação.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES, para condenar o BANCO SANTANDER S/A a devolver o valor de R$ 1.830,12 (um mil, oitocentos e trinta reais e doze centavos), já em dobro, ao Sr.
IVAR OLIVEIRA GONÇALVES, referentes às 02 (duas) parcelas de cada empréstimo, descontadas do seu benefício.
Condeno, ainda, o requerido BANCO SANTANDER S/A, ao pagamento de uma indenização, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais sofridos, em favor do Sra.
IVAR OLIVEIRA GONÇALVES.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data.
Considerando que o banco possui com o autor um crédito de R$ 16.864,32 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), e fazendo-se a devida compensação, o autor IVAR OLIVEIRA GONÇALVES deve devolver ao BANCO SANTANDER S/A, o saldo de R$ 12.034,20 (doze mil, trinta e quatro reais e vinte centavos), no prazo de 15 dias.
Determino, por fim, que o requerido BANCO SANTANDER S/A cancele, em definitivo, os contratos de empréstimo consignado, objeto da presente lide, de n.º 235037340 e n.º 234528978, abstendo-se de efetuar novos descontos de parcelas referentes aos mesmos, sob pena de multa equivalente ao dobro da (s) parcela (s) descontada (s).
Intime-se, pessoalmente, o requerido aceca da obrigação de fazer acima imposta.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 8 de junho de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
09/06/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 12:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 11:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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06/06/2022 17:36
Juntada de contestação
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06/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:00
Juntada de Certidão
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12/04/2022 08:58
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 08:18
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2022 09:34
Conclusos para decisão
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08/04/2022 09:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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08/04/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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