TJMA - 0800371-88.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 13:16
Baixa Definitiva
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11/09/2023 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/09/2023 13:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:07
Decorrido prazo de IVAR OLIVEIRA GONCALVES em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0800371-88.2022.8.10.0006 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR OAB: MG41796-A RECORRIDO(A): IVAR OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em face de acórdão conheceu do recurso manejado e o julgou improcedente, mantendo sentença de primeio grau em sua integralidade.
Alega a recorrente, em sede de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, que os Juizados Especiais não possuem competência para a análise da questão apresentada nos autos, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica, aduz que não foram observados critérios constitucionais para a fixação do dano moral, que foi arbitrado em elevado valor.
Pois bem, a admissibilidade de um recurso extraordinário exige um cuidado especial do recorrente, pois além dos requisitos de admissibilidade comuns, exige-se a indicação de requisitos de admissibilidade especiais, que desempenham a função de elementos qualificadores que permitem a abertura da via extraordinária e o acesso ao STF, de modo que aquilo que se pretende levar ao julgamento do STF, por via recursal, não se restrinja a uma controvérsia que simplesmente veicule interesse das partes, mas que detenha um relevante caráter objetivo, motivo pelo qual a existência de repercussão geral é um requisito específico do Recurso Extraordinário e consiste na presença de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
Nos termos da Súmula 279 do STJ, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Analisando o recurso interposto, tem-se que a recorrente deseja, exclusivamente, o reexame de provas, não apresentado o pre questionamento, qualquer afronto ao texto constitucional ou controvérsia apta a ensejar o conhecimento do recurso, motivo pelo qual aplica-se a Súmula 284 do STF, que determina ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso interposto.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, certifique-se e após retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Presidente em exercício -
14/08/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 22:48
Recurso Extraordinário não admitido
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05/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de IVAR OLIVEIRA GONCALVES em 03/05/2023 23:59.
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29/03/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 14:59
Juntada de recurso extraordinário (212)
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15/03/2023 04:46
Publicado Acórdão em 15/03/2023.
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15/03/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800371-88.2022.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - OAB MG41796-A RECORRIDO: IVAR OLIVEIRA GONÇALVES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 709/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CONTRATANTE - DANO MORAL CONFIGURADO E EM VALOR RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira requerida em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial diante da ausência de provas aptas a demonstrarem a regularidade da contratação de empréstimo. 2.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal.
Assim, o recurso deve ser conhecido. 3.
Aposentado que reclama descontos mensais em seus proventos em razão de contrato de empréstimos bancários não realizados ou autorizados.
Sentença de base que condenou o ora recorrente ao pagamento de R$ 1.830,12 (um mil, oitocentos e trinta reais e doze centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente pago, e de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, além de determinar o cancelamento dos contratos questionados nos autos. 4.
In casu, alega a parte autora que, ao celebrar empréstimo com o Banco Itaú, recebeu ligação de suposta funcionária da mencionada instituição, oportunidade em que forneceu sua conta bancária, cópia de sua identidade e fotografia. 5.
Como exposto pelo juízo a quo, resta cristalino que, ao fornecer seus dados, pensou a parte autora que estes seriam utilizados para validação de empréstimo junto ao Banco Itaú, o qual contratou regularmente, e não para contratação de novos empréstimos com a instituição financeira requerida. 6.
Desse modo, evidenciado que a parte autora fora induzida a erro ao fornecer os mencionados dados, não há como se reconhecer a validade do instrumento contratual assinado eletronicamente nos autos, devendo ser considerado inexistente o negócio jurídico subjacente e, portanto, nulo o pretenso contrato (artigo 166, IV, Código Civil). 7.
O desconto ilícito em folha de pagamento gera indiscutível dano moral, pois investe contra a dignidade humana, na medida em que, segundo padrão objetivo de percepção, provoca angústia, aflição e preocupação mesmo e até com o comprometimento da aquisição de bens de subsistência. 8.
Sobre danos morais, convém ressaltar que são configurados quando há lesão a bem que integra direitos de personalidade, como honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
In casu, entende-se que estes restaram devidamente configurados, eis que os descontos realizados das contratações irregulares prejudicaram a subsistência da parte requerente, como apontado na sentença, tendo sido fixados em valor razoável e proporcional. 9.
Recurso inominado conhecido e improvido. 10.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, a cargo da recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Além do Relator, votaram as juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite (Presidente) e Lavínia Helena Macedo Coelho (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís em 28 de fevereiro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
13/03/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 12:33
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERENTE) e não-provido
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13/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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11/03/2023 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2023 09:47
Juntada de Certidão de julgamento
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01/03/2023 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 08:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DESPACHO Diante da possibilidade de julgamento virtual (art. 8º da PORTARIA-GP – 2152022), inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 21 (vinte e um) de fevereiro de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, §1º, do RITJMA¹.
Ressalte-se que continua assegurada a sustentação oral mediante solicitação do representante da parte.
Por oportuno, esclareço que o pedido de sustentação oral retira o recurso da pauta de julgamentos virtuais, segundo disciplina o art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão2.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral e, em decorrência, a retirada da pauta de julgamento, é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís(MA), 13 de dezembro de 2022.
Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente (Respondendo) 1 Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. 2 Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. -
08/02/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2022 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 07:15
Recebidos os autos
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16/08/2022 07:15
Conclusos para decisão
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16/08/2022 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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