TJMA - 0800355-37.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 09:28
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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04/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
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18/06/2022 08:39
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800355-37.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: FRANCYLADY SANTOS MARQUES Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCILADY SANTOS MARQUES, em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que é titular da unidade consumidora n.º 3002609893 e, por motivos pessoais, ficou com 18 (dezoito) faturas em aberto.
Assim, entrou em contato com a requerida e essa imprimiu as faturas, atualizando os valores para o devido pagamento.
Nesse passo, a requerente quitou todas as faturas em aberto, porém chegou em sua residência uma fatura, no valor de R$ 870,57 (oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), referente a multas, correção monetária e juros.
A autora, no entanto, não concorda com tal cobrança, pois quando efetuou o pagamento das faturas, a ré lhe informou que os valores já estavam atualizados para pagamento.
Em sede de contestação, a requerida informa que a autora possuía diversas faturas em atraso, do ano de 2018 à 2022, sento todas pagas somente no dia 22.02.2022, ou seja, há mais de 3 (três) anos do vencimento da fatura mais antiga.
Aduz que de fato, na fatura de competência 03/2022, foram cobrados juros, multa e correção monetária, acompanhado do consumo do período, taxa de religação e tributos, que totalizam o valor de R$ 870,57 (oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), sendo que tal valor é devido, uma vez que as faturas destacadas foram pagas em atraso e sem a aplicação de juros, multa e correção monetária.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Diante da narração acima, impende destacar que, no caso concreto, o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora não se faz presente, razão pela qual, deixo de inverter o ônus probatório.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a autora, diferente do que foi informado em sua reclamação, efetuou apenas o pagamento do valor principal das faturas em aberto, ou seja, não houve acréscimo de qualquer encargo, tampouco houve atualização dos valores.
Assim, a requerida agiu em exercício regular de direito, ao cobrar da consumidora os encargos por ela devidos, ante o atraso no pagamento das faturas, pois a autora desde 2-18 não estava efetuando o pagamento de suas contas.
Desse modo, vê-se que a autora não conseguiu demonstrar a existência de conduta ilícita praticada pela demandada, pois a fatura, com vencimento em 03/2022, foi devidamente cobrada, ante a explanação acima.
Os danos morais pressupõem a existência de uma conduta ilícita, acompanhada do nexo de causalidade entre a mesma e o dano suportado pela vítima.
No entanto, a parte requerente não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a falha na prestação dos serviços da reclamada.
A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, como citado acima, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, do CPC, ou seja, cabe a autora fazer prova dos fatos constitutivos de direito.
Desse modo, falta de nexo de causalidade, ou relação de causa e efeito, entre a conduta do réu e o suposto dano alegado, de modo que, não restou suficientemente configurada a responsabilidade civil dos reclamados, inexistindo ato ilícito imputável ao mesmo.
Assim, tendo em vista o não cumprimento do ônus probatório pela autora, este juízo não tem elementos suficientes para aferir a prática das alegadas ilicitudes.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R. e Intimem-se. São Luís (MA), 7 de junho de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
09/06/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 19:42
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 10:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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03/06/2022 22:00
Juntada de contestação
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27/05/2022 17:35
Juntada de petição
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06/05/2022 07:56
Juntada de Certidão
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08/04/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 19:52
Juntada de diligência
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08/04/2022 10:32
Juntada de petição
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05/04/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2022 09:42
Conclusos para decisão
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05/04/2022 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2022 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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05/04/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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