TJMA - 0800280-51.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 10:30
Baixa Definitiva
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04/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/06/2024 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/06/2024 00:22
Decorrido prazo de DIANA DO ROSARIO RIBEIRO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 11:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 08:29
Juntada de petição
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05/03/2024 21:50
Juntada de petição
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05/03/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta
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05/03/2024 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2024 23:16
Juntada de petição
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04/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:28
Conclusos para decisão
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02/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800280-51.2022.8.10.0150 AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADO: DIANA DO ROSARIO RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte agravada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação ao Agravo Interno de ID nº (31496895), no prazo de 15 (quinze) dias.
PINHEIRO - MA, 28 de novembro de 2023 FABIO PEREIRA DO VALE Secretário Judicial -
06/12/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800280-51.2022.8.10.0150 REQUERENTE: DIANA DO ROSARIO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos improcedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade de seguro prestamista. É o necessário a relatar.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso inominado (RE 612359 RG, Rela.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010).
Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este colegiado, de modo que a apreciação monocrática é medida que se impõe, até mesmo para fortalecer o sistema dos precedentes qualificados. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Inicialmente, cumpre evidenciar que não resta nenhuma dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor, ao presente caso, conforme consta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “O Código Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297).
Era da instituição financeira o ônus de provar que o seguro foi contratado pela autora, o que não ocorreu, de modo que reiteradamente afirma a licitude da contratação sem ter apresentado o instrumento necessário à demonstração da voluntariedade, esquivando-se do ônus que lhe compete (art. 373, II, do CPC).
Por sua vez, a autora comprovou os descontos indevidos com a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, os quais, inclusive, foram lançados pouco antes do ajuizamento desta demanda (id 20678644).
Em casos assim, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, em decisão monocrática, negue seguimento ao recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar a presente irresignação aos demais membros do colegiado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Custa processuais recolhidas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. À Secretaria Judicial: Em caso de interposição de embargos de declaração, retornem conclusos para nova deliberação.
Por sua vez, insurgindo-se a parte por meio de agravo interno, certifique-se a tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se o recorrido para contraminutar o regimental, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se posteriormente em pauta de julgamento.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 23 de outubro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro -
05/11/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 14:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRIDO) e não-provido
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19/06/2023 12:03
Juntada de petição
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25/04/2023 12:33
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
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31/03/2023 03:13
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800280-51.2022.8.10.0150 REQUERENTE: DIANA DO ROSARIO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 13/02/2023 a 20/02/23, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, ID nº 23363932, consoante artigo artigo 346, IV, §1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 10 de fevereiro de 2023 JOSÉ RIBAMAR DIAS JUÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal -
29/03/2023 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 16:52
Retirado pedido de pauta virtual
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27/02/2023 07:53
Juntada de petição
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10/02/2023 10:53
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:26
Juntada de petição
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07/02/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2023 23:48
Juntada de petição
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06/02/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:09
Recebidos os autos
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05/10/2022 10:09
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:09
Distribuído por sorteio
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800280-51.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: DIANA DO ROSARIO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Em suma, trata os autos do(s) desconto(s) realizado(s) pelo BANCO BRADESCO S/A da conta bancária de titularidade de DIANA DO ROSÁRIO RIBEIRO referente a seguro denominado bradesco vida e previdência refutado indevido pelo consumidor por ausência de contratação.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados e o cancelamento do seguro.
Em contestação o requerido suscita a preliminar de falta de interesse de agir e conexão com outro processo.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, informa que a autora voluntariamente contratou o seguro.
Por fim, sustentam a ausência de danos a indenizar pugnando pela improcedência dos pedidos.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelos requeridos, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Igualmente indefiro a preliminar de conexão, diante da inexistência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações, principalmente, pelo fato de serem contratos distintos, esse processo se refere a seguro de vida e previdência, o outro relativo a tarifas bancárias, dependendo para o deslinde a apresentação de provas em contrário acerca da contratação impugnada, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o requerido presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação por parte do requerido do elemento de valor probante que atestasse a contratação do seguro a ensejar a cobrança objeto do litígio, tampouco autorização do requerente para ocorrência do debito em sua conta, ônus processual do requerido nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou/autorizou os descontos em sua conta a título de cobrança de seguro prestamista objeto do litígio.
Portanto os descontos indevido(s) decorreram de falha na prestação dos serviços pelas partes requeridas.
Logo, a nulidade dessas cobranças é medida que se impõe.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre as partes.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita dos agentes é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos referente aos serviços não contratados.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o par. único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que os extratos juntado pelo requerente é possível constatar descontos relativo a seguro bradesco vida e previdência , no valor de R$ 186,83 (cento e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos) que em dobro totaliza R$ 373,66 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (art. 42 par. único do CDC).
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por cobranças de seguro que não foi contratado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CANCELAR AS COBRANÇAS OBJETO DO LITÍGIO, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor do dobro do que for descontado; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de totaliza R$ 373,66 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Pinheiro/MA, 23 de maio de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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