TJMA - 0800651-21.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 14:47
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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04/09/2022 08:05
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 06:00
Decorrido prazo de JUMA CRISTINA BARROS LEITAO em 26/08/2022 23:59.
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13/08/2022 00:51
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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13/08/2022 00:51
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800651-21.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUMA CRISTINA BARROS LEITAO - MA13417 Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, consigno que o Enunciado n.° 90, do FONAJE, em sua atual redação dispõe que: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte (MG)". Tendo em vista que consta oposição da parte requerida quanto ao pedido de desistência da ação formulado pela parte reclamante, após a apresentação da contestação e da juntada dos documentos que contrapõem a versão narrada na inicial, impõe-se aplicar o disposto no Enunciado n.° 90 do FONAJE.
De plano, constato que existem, nos autos, fatos controvertidos que necessitam da produção de prova pericial para serem esclarecidos.
Ora, a requerida juntou, em anexo à contestação, cópia de contrato de empréstimo, no qual consta suposta aposição de impressão digital do autor e assinatura a seu rogo, bem como assinaturas de supostas testemunhas.
Assim, faz-se imperiosa a realização de exames técnicos de documentoscopia e de papiloscopia no contrato discutido, com o intuito de averiguar a autenticidade do documento e da impressão digital aposta nos campos “emitente”, “rubricas” e “digital do cliente”.
Ademais, insta salientar que o promovente é pessoa idosa e analfabeta, fatos que corroboram ainda mais a necessidade da realização das perícias técnicas especializadas retromencionadas para um julgamento certeiro e justo da lide.
Todavia, consoante o caput do art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais não possuem competência para a apreciação de causas complexas, como nas que seja imprescindível a produção de provas periciais.
Nesse sentido é a jurisprudência: ‘INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO". (Recurso Cível Nº *10.***.*73-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013- Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013)’.
Dessa forma, a presente demanda não pode prosseguir e tampouco ter seu mérito julgado por este Juizado Especial, sob pena de incorrer este Juízo em um inadmissível julgamento precipitado e temerário da lide, capaz de prejudicar eventuais direitos das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, pelas razões acima aduzidas e com escopo no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
10/08/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 12:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/08/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 10:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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29/07/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 09:06
Juntada de petição
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26/07/2022 17:57
Juntada de petição
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19/07/2022 17:42
Decorrido prazo de JUMA CRISTINA BARROS LEITAO em 23/06/2022 23:59.
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15/06/2022 14:49
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800651-21.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUMA CRISTINA BARROS LEITAO - MA13417 Promovido: BANCO PAN S/A DESPACHO Vistos etc., Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 27/07/2022, às 15h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó(MA), respondendo Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
06/06/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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03/06/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 16:17
Conclusos para despacho
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30/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:15
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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