TJMA - 0800178-86.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:16
Juntada de petição
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08/09/2025 10:11
Juntada de petição
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02/09/2025 07:03
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 13:13
Processo Desarquivado
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25/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:10
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:09
Juntada de termo
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01/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:30
Juntada de petição
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01/11/2023 00:41
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:37
Juntada de petição
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15/09/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800178-86.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA DA ANUNCIACAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: BANCO DO BRASIL SA .
Valor das custas finais: R$ 3.692,65 (Três mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 13 de setembro de 2023 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
13/09/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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12/09/2023 13:03
Realizado cálculo de custas
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28/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:08
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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19/04/2023 16:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:26
Decorrido prazo de ZILDA DA ANUNCIACAO em 20/03/2023 23:59.
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18/04/2023 18:29
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:29
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 10/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:48
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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13/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
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01/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:06
Juntada de petição
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28/02/2023 09:06
Juntada de termo
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24/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800178-86.2022.8.10.0034 Parte Exequente: ZILDA DA ANUNCIACAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte Executada: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve de mandado.
Codó-MA, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
23/02/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 01:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2023 19:32
Conclusos para decisão
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15/02/2023 19:32
Juntada de termo
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15/02/2023 19:31
Juntada de termo
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15/02/2023 19:31
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:02
Juntada de petição
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15/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
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13/02/2023 20:00
Juntada de petição
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01/02/2023 04:28
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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01/02/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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15/01/2023 13:40
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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13/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº.0800178-86.2022.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:ZILDA DA ANUNCIACAO advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
Codó/MA, Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
12/01/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 16:03
Conclusos para despacho
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10/01/2023 16:03
Juntada de termo
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10/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:49
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:49
Juntada de petição
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16/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800178-86.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA DA ANUNCIACAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 15 de dezembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário - Matrícula 173781 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA. -
15/12/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 10:15
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:47
Recebidos os autos
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15/12/2022 09:47
Juntada de despacho
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09/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
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29/06/2022 18:44
Juntada de contrarrazões
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20/06/2022 16:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
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20/06/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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18/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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18/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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10/06/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:32
Juntada de Certidão
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10/06/2022 08:55
Juntada de apelação
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09/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº0800178-86.2022.8.10.0034 Autora: ZILDA DA ANUNCIACAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ZILDA DA ANUNCIACAO em face do BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 862666256, firmado em 02.2016, no valor de R$ 7.750,00 (sete mil setecentos e cinquenta reais), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 235,04, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 28 parcelas, perfazendo o valor de R$ 6.581,12.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 60426781).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 60563646).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DAS PRELIMINARES Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Logo, também rejeito a presente preliminar.
Inépcia da inicial – ausência de documento essencial No concernente a preliminar de inépcia da inicial pelo demandado, sob o argumento de que não estaria ela acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15.
Ademais, no julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1 .
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado.
Assim, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor a prova da não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, estando demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A despeito disso, todavia, não vejo como prosperar a pretensão deduzida pela parte autora, pois as provas colhidas, em nada conduzem à prova de que a parte ré tenha falhado na prestação do serviço, mostrando-se inverossímeis os fatos como apresentados na inicial.
Com efeito, se a parte autora sustentou nunca ter realizado o empréstimo consignado em questão.
No entanto, considerando que o empréstimo em discussão foi contratado mediante utilização de cartão pessoal e senha, é improvável que a operação questionada houvesse sido realizada sem o conhecimento da parte autora, e ainda mais improvável é que os saques dos valores depositados houvessem sido efetuados sem a sua anuência, a menos que se tratasse de perda ou clonagem do cartão bancário, hipóteses sequer ventiladas nos autos.
Ademais, no caso em apreço a parte autora possuía procurador habilitado junto ao Banco e ao INSS para administrar seu benefício e efetuar empréstimos bancários, tendo o contrato objeto da presente lide, inclusive, sido objeto de renegociação.
Por oportuno, não há como se afirmar que um fraudador contrataria empréstimo financeiro em nome da parte requerente e indicaria a própria conta bancária da requerente para depósito.
Nesta senda, caberia à parte demandante prova em sentido contrário, que, diga-se, estava em suas mãos, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do empréstimo.
Com efeito, quando a autora alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com a mesma o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Ademais, nos termos da 1ª tese do IRDR N.º 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". Do mesmo modo, não se sustenta eventual alegação de que não foi exibida via original do contrato com assinatura da contratante, visto que, e como referido, trata-se de operação eletrônica formalizada mediante assinatura digital, por meio da cartão e senha pessoal da autora,de forma que, inexistente, por sua própria natureza, contrato físico entre as partes, reputa-se suficiente e adequada, como prova de sua existência, a documentação acostada aos autos pelo réu apelado.
E aqui se trata de um olhar racional para a situação do presente caso concreto, em que o pleito e suas alegações se apresentam em total descompasso com as provas dos autos.
Note-se que sequer há boletim de ocorrência registrado, ou reclamação administrativa contemporânea à época da contratação.
Nesse sentindo, também a jurisprudência pátria, como se observa do julgado do STJ, abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC – IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença.
STJ.
Processo: REsp 601805 SP 2003/0170103-7.
Orgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Publicação: DJ 14/11/2005 p. 328.
Julgamento: 20 de Outubro de 2005.
Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI.
Desta feita, não há como ser concedido o pleito do(a) reclamante, pois dos autos verifica-se que o empréstimo consignado e o saque efetivado na conta da reclamante, somente foram possíveis graças ao uso do cartão magnético e da senha pessoal do correntista, que, na presente hipótese, foram por ela fornecidas, esbarrando-se assim na causa excludente de responsabilidade estabelecida pelo parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC, qual seja, culpa exclusiva da vítima, exonerando o banco reclamado de qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. 3.
DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado (nº 862666256), extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Codó/MA, 8 de junho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
08/06/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 12:01
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 14:08
Juntada de termo
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26/02/2022 19:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:43
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:25
Juntada de réplica à contestação
-
07/02/2022 17:38
Juntada de contestação
-
01/02/2022 01:14
Publicado Citação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
01/02/2022 01:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/01/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 13:09
Juntada de termo
-
12/01/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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