TJMA - 0800178-86.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 09:47
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
15/12/2022 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/12/2022 04:46
Decorrido prazo de ZILDA DA ANUNCIACAO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800178-86.2022.8.10.0034 APELANTE: ZILDA DA ANUNCIAÇÃO ADVOGADO: EZAÚ ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI Nº 14.110 E OAB/MA Nº 22.239-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MG Nº 44.698 E OAB/MA Nº 14.009-A) E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MG Nº 79.757 E OAB/MA Nº 14.501-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Zilda da Anunciação contra a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral nº 0800178-86.2022.8.10.0034, que fora ajuizada pela apelante contra o Banco do Brasil S/A, ora apelado, na qual julgada improcedente, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários de 20% do valor da causa, com “exigibilidades suspensas por litigar sob o pálio da justiça gratuita”.
A referida autora ajuizou a mencionada ação contra o réu sob a alegação de que este se encontra efetuando descontos mensais no benefício previdenciário daquela no valor de R$ 235,04 (duzentos e trinta e cinco reais e quatro centavos), referente ao “contrato de empréstimo consignado de nº 862666256”, no “montante global de R$ 7.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta reais), para o seu pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas daquele valor, que alega não ter celebrado.
Sustenta a apelante, nas razões recursais de ID de nº 18293656 (fls. 169/187 do pdf gerado), que não celebrou com o réu o mencionado contrato.
Aduz, nesse diapasão, que o apelado não colacionou ao processo o suposto contrato celebrado, tampouco o comprovante da disponibilização do valor contratado para a autora.
Pleiteia, dessa forma, ao final, o provimento do apelo, para a reforma da sentença, e o julgamento procedente da ação.
Contrarrazões do recorrido no ID nº 18293660 (fls. 191/192 do pdf gerado), para se negar provimento ao apelo.
Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça acostado ao ID nº 21526072 (fls. 197/199 do pdf gerado), pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já asseverando que é cabível o julgamento monocrático dos autos, porque este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Feito tal registro, observa-se que a autora cumpriu com o seu ônus processual por meio da juntada do documento de ID de nº 18293625 (fls. 26 do pdf gerado), nos termos do art. 373, I, da Lei Adjetiva Civil.
Já o réu, de outro lado, não fez prova nos autos da regularidade da dita contratação, por meio da juntada do respectivo contrato, ou da TED comprovando a disponibilização da quantia, que teria sido supostamente contratada, não se desincumbindo, assim, do seu ônus processual, previsto no art. 373, II, do referido diploma.
Assim, assiste razão à apelante, como decidido por este Tribunal no bojo da Apelação Cível de nº 0803248-82.2020.8.10.0034, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Apelo provido.
Nesse prisma, vale transcrever não apenas a ementa do referido julgado, mas também o conteúdo da dita decisão, na parte que interessa, in verbis: [...] No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, pois o Banco juntou um Contrato supostamente assinado pela parte autora, mas não demonstrou que o valor que teria sido contratado fora recebido por ela.
Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão os bancos submetidos às suas disposições.
A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço.
O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico.
No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos (Id 9721730), sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro.
Ressalte-se que não se há falar em compensação dos valores, uma vez que não comprovada nos autos a legalidade do contrato, bem como que a quantia foi de fato recebido pela parte autora, juntando apenas a tela do sistema, quando das contrarrazões ao recurso.
No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante.
Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado.
O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça e proporcional ao abalo sofrido.
No tocante aos consectários legais da sentença, a correção monetária, deve se dar pelo INPC, sendo que para os danos morais incidirá a partir da sua fixação, no entanto, em relação ao indébito, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81.
Já os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para declarar nulo o contrato nº 811009727, condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como condenar o banco réu a restituir, em dobro, a quantia de R$ 1.736,80 (um mil setecentos e trinta e seis reais e oito centavos), descontados indevidamente da parte autora.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015).
Dessa forma, verificando-se que o precedente acima se adequa como uma luva ao caso em foco, em análise, deve ser aplicada, a ele, a mesma conclusão, inclusive com relação à repetição do indébito e aos danos morais.
Ante todo o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para reformar a sentença atacada, declarando a nulidade do contrato em comento e condenando o réu a restituir a apelante em dobro os valores que foram indevidamente descontados àquele título, com juros legais e a correção, e ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e a correção, sem falar na condenação ao pagamento das custas e honorários de 15% do valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
18/11/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 10:24
Conhecido o recurso de ZILDA DA ANUNCIACAO - CPF: *37.***.*28-20 (REQUERENTE) e provido
-
08/11/2022 20:07
Juntada de parecer do ministério público
-
30/08/2022 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2022 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2022.
-
06/07/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800178-86.2022.8.10.0034 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
04/07/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:57
Recebidos os autos
-
04/07/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 09:57
Distribuído por sorteio
-
09/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº0800178-86.2022.8.10.0034 Autora: ZILDA DA ANUNCIACAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ZILDA DA ANUNCIACAO em face do BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 862666256, firmado em 02.2016, no valor de R$ 7.750,00 (sete mil setecentos e cinquenta reais), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 235,04, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 28 parcelas, perfazendo o valor de R$ 6.581,12.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 60426781).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 60563646).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DAS PRELIMINARES Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Logo, também rejeito a presente preliminar.
Inépcia da inicial – ausência de documento essencial No concernente a preliminar de inépcia da inicial pelo demandado, sob o argumento de que não estaria ela acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15.
Ademais, no julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1 .
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado.
Assim, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor a prova da não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, estando demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A despeito disso, todavia, não vejo como prosperar a pretensão deduzida pela parte autora, pois as provas colhidas, em nada conduzem à prova de que a parte ré tenha falhado na prestação do serviço, mostrando-se inverossímeis os fatos como apresentados na inicial.
Com efeito, se a parte autora sustentou nunca ter realizado o empréstimo consignado em questão.
No entanto, considerando que o empréstimo em discussão foi contratado mediante utilização de cartão pessoal e senha, é improvável que a operação questionada houvesse sido realizada sem o conhecimento da parte autora, e ainda mais improvável é que os saques dos valores depositados houvessem sido efetuados sem a sua anuência, a menos que se tratasse de perda ou clonagem do cartão bancário, hipóteses sequer ventiladas nos autos.
Ademais, no caso em apreço a parte autora possuía procurador habilitado junto ao Banco e ao INSS para administrar seu benefício e efetuar empréstimos bancários, tendo o contrato objeto da presente lide, inclusive, sido objeto de renegociação.
Por oportuno, não há como se afirmar que um fraudador contrataria empréstimo financeiro em nome da parte requerente e indicaria a própria conta bancária da requerente para depósito.
Nesta senda, caberia à parte demandante prova em sentido contrário, que, diga-se, estava em suas mãos, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do empréstimo.
Com efeito, quando a autora alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com a mesma o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Ademais, nos termos da 1ª tese do IRDR N.º 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". Do mesmo modo, não se sustenta eventual alegação de que não foi exibida via original do contrato com assinatura da contratante, visto que, e como referido, trata-se de operação eletrônica formalizada mediante assinatura digital, por meio da cartão e senha pessoal da autora,de forma que, inexistente, por sua própria natureza, contrato físico entre as partes, reputa-se suficiente e adequada, como prova de sua existência, a documentação acostada aos autos pelo réu apelado.
E aqui se trata de um olhar racional para a situação do presente caso concreto, em que o pleito e suas alegações se apresentam em total descompasso com as provas dos autos.
Note-se que sequer há boletim de ocorrência registrado, ou reclamação administrativa contemporânea à época da contratação.
Nesse sentindo, também a jurisprudência pátria, como se observa do julgado do STJ, abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC – IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença.
STJ.
Processo: REsp 601805 SP 2003/0170103-7.
Orgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Publicação: DJ 14/11/2005 p. 328.
Julgamento: 20 de Outubro de 2005.
Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI.
Desta feita, não há como ser concedido o pleito do(a) reclamante, pois dos autos verifica-se que o empréstimo consignado e o saque efetivado na conta da reclamante, somente foram possíveis graças ao uso do cartão magnético e da senha pessoal do correntista, que, na presente hipótese, foram por ela fornecidas, esbarrando-se assim na causa excludente de responsabilidade estabelecida pelo parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC, qual seja, culpa exclusiva da vítima, exonerando o banco reclamado de qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. 3.
DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado (nº 862666256), extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Codó/MA, 8 de junho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800573-17.2018.8.10.0035
Gessilene Araujo da Silva
Municipio de Cor----
Advogado: Maykon Veiga Vieira dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2024 10:47
Processo nº 0800573-17.2018.8.10.0035
Gessilene Araujo da Silva
Municipio de Cor----
Advogado: Maykon Veiga Vieira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2018 10:04
Processo nº 0000686-10.2014.8.10.0143
Maria da Paixao Carvalho
Banco Bmg S.A
Advogado: Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2023 11:16
Processo nº 0000686-10.2014.8.10.0143
Maria da Paixao Carvalho
Banco Bmg SA
Advogado: Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2014 00:00
Processo nº 0807316-57.2020.8.10.0040
Joilton Miqueias de Oliveira Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2020 15:52