TJMA - 0806354-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 08:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/07/2023 08:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/07/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA SERRA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de FABIOLA COSTA SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de MAYARA OLIVEIRA MORAES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:22
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 12:17
Negado seguimento ao recurso
-
21/06/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:39
Juntada de termo
-
21/06/2023 15:23
Juntada de contrarrazões
-
03/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
27/04/2023 16:59
Juntada de recurso especial (213)
-
04/04/2023 04:22
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
-
04/04/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão Virtual do dia 17 de março de 2023 a 24 de março de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0806354-86.2022.8.10.0000 - PJE.
Embargantes : Fabíola Costa Santos e outros.
Advogado : João Guilherme de jesus Fernandes (OAB/MA 17.764).
Embargado : Estado do Maranhão.
Procurador : Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior ACÓRDÃO Nº ____________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O acórdão embargado não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria já ponderada pelo órgão julgador.
II.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Antonio Guerreiro Júnior, Ângela Maria Moraes Salazar, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José de Ribamar Castro, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho,Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Costa, Raimundo Moraes Bogea e Tyrone José Silva.
Presidência Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
São Luís, 13 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
31/03/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2023 10:58
Juntada de petição
-
07/03/2023 12:18
Juntada de petição
-
06/03/2023 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 09:56
Recebidos os autos
-
01/03/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/03/2023 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/02/2023 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2023 16:47
Juntada de contrarrazões
-
10/02/2023 11:51
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 09/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2023 11:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
21/12/2022 16:03
Juntada de petição
-
16/12/2022 03:44
Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2022.
-
16/12/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 09:21
Juntada de petição
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão Virtual de 02 de dezembro de 2022 a 09 de dezembro de 2022.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0806354-86.2022.8.10.0000 – PJE.
Rescindentes : Fabiola Costa Santos e outros.
Advogado : João Guilherme de jesus Fernandes (OAB/MA 17.764).
Rescindendo : Estado do Maranhão.
Procurador : Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho.
Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ____________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS PARA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I.
A ação rescisória baseada em uma das hipóteses do artigo 966 do CPC exige a demonstração de violação flagrante, teratológica, não se admitindo o manejo da rescisória tão somente para constatação da adequada, ou não, valoração jurídica de fatos e provas, como ora pretendes os rescindentes.
II.
No caso dos autos, restou comprovado que os rescindentes pretendem rediscutir os fundamentos da sentença rescindenda e as questões por ela dirimidas, cuja decisão lhes foi desfavorável, não podendo a Ação Rescisória fundamentada no art. 966, VII e VIII, do CPC ser utilizada como sucedâneo de recurso.
III.
Ação Rescisória improcedente, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em julgar pela improcedência da Ação Rescisória, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ângela Maria Moraes Salazar, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Jorge Rachid Mubárack Maluf ,José de Ribamar Castro, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Maria Francisca Gualberto de Galiza (em substituição), Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogea e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Marilea Campos dos Santos Costa.
Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior.
São Luís, 13 de dezembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator/Presidente -
14/12/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 11:20
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2022 14:21
Juntada de parecer do ministério público
-
01/12/2022 11:34
Juntada de petição
-
29/11/2022 14:11
Juntada de petição
-
22/11/2022 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2022 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/09/2022 12:32
Juntada de parecer do ministério público
-
03/09/2022 10:59
Decorrido prazo de FABIOLA COSTA SANTOS em 31/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 10:59
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA SERRA em 31/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 10:59
Decorrido prazo de MAYARA OLIVEIRA MORAES em 31/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 10:59
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 31/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 10:59
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:45
Juntada de petição
-
24/08/2022 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0806354-86.2022.8.10.0000 Autores: Fabíola Costa Santos, Roberto Silva Serra, Ricardo Ribeiro da Silva, Mayara Oliveira Moraes Advogado: João Guilherme de Jesus Fernandes (OAB/MA 17764-A) Réu: Estado do Maranhão Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Cuida-se de Ação Rescisória promovida por Fabíola Costa Santos e outros objetivando rescindir Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível, no ato do julgamento da Apelação nº 0807348-24.2016.8.10.0001.
No entanto, manuseando detidamente os autos, verifico que a distribuição equivocada para as Segundas Câmaras Reunidas diante do que versa o art. 14 , II e parágrafo único do RITJMA.
Pelo exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que sejam realizados os procedimentos necessários a redistribuição para as Primeiras Câmaras Reunidas.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-02 -
22/08/2022 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/08/2022 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/08/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 14:46
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/07/2022 14:27
Juntada de réplica à contestação
-
06/07/2022 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2022 15:31
Juntada de contestação
-
13/06/2022 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0806354-86.2022.8.10.0000 Autores: Fabíola Costa Santos, Roberto Silva Serra, Ricardo Ribeiro da Silva, Mayara Oliveira Moraes Advogado: João Guilherme de Jesus Fernandes (OAB/MA 17764-A) Réu: Estado do Maranhão Relatora: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória visando desconstituir a sentença proferida no processo nº 0807348-24.2016.8.10.0001.
Defiro o pedido de gratuidade judicial requerido na exordial vez que os autores preenchem os requisitos do artigo 99, § 3º, do CPC/2015.
No que concerne ao pedido emergencial, entendo como pertinente oportunizar o contraditório antes da requerida, antes de decidir sobre a tutela face as nuances da matéria.
Dessa forma, determino, nos termos do art. 550 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 970 do Código de Processo Civil, a citação do réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-02 -
09/06/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:40
Juntada de petição
-
31/03/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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