TJMA - 0806838-98.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 17:41
Juntada de petição
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10/08/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 10:30
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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26/07/2022 17:00
Juntada de petição
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26/07/2022 17:00
Juntada de petição
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20/07/2022 22:43
Decorrido prazo de LUIZ FELLIPY RIBEIRO DO NASCIMENTO em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 19:27
Decorrido prazo de RIVELINO MARCEL CAMPOS RIBEIRO em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 19:27
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 24/06/2022 23:59.
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17/07/2022 05:46
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806838-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORA: ITAMIRA MARTINS TRINDADE Advogados: LUIZ FELLIPY RIBEIRO DO NASCIMENTO - OAB/MA22425, RIVELINO MARCEL CAMPOS RIBEIRO - OAB/MA 21396 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Itamira Martins Trindade contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
No regular curso da demanda, as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme documento acostado sob o ID 60843445, oportunidade em vieram os autos conclusos para homologação. É breve o relatório.
Decido.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 60843445, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários na forma do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
São Luís, 23 de junho de 2022.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível -
13/07/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 13:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/07/2022 10:26
Homologada a Transação
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21/06/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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16/06/2022 13:23
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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13/06/2022 16:37
Juntada de petição
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13/06/2022 10:44
Juntada de petição
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08/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806838-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ITAMIRA MARTINS TRINDADE Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUIZ FELLIPY RIBEIRO DO NASCIMENTO - OAB/MA 22425, RIVELINO MARCEL CAMPOS RIBEIRO - OAB/MA 21396 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
07/06/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 17:46
Conclusos para despacho
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19/05/2022 20:57
Juntada de réplica à contestação
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28/04/2022 12:38
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 10:44
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:33
Decorrido prazo de RIVELINO MARCEL CAMPOS RIBEIRO em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:33
Decorrido prazo de LUIZ FELLIPY RIBEIRO DO NASCIMENTO em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:18
Decorrido prazo de RIVELINO MARCEL CAMPOS RIBEIRO em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:18
Decorrido prazo de LUIZ FELLIPY RIBEIRO DO NASCIMENTO em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 19:31
Juntada de contestação
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16/03/2022 01:53
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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16/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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09/03/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 17:42
Juntada de diligência
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07/03/2022 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 21:20
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 02:51
Conclusos para decisão
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14/02/2022 02:51
Distribuído por sorteio
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14/02/2022 02:51
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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