TJMA - 0801183-03.2018.8.10.0029
1ª instância - 4ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2023 10:45
Declarada incompetência
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30/10/2022 10:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/09/2022 23:59.
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03/10/2022 11:19
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
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13/08/2022 10:35
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801183-03.2018.8.10.0029 CAUTELAR INOMINADA (183) AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: ROGERIO ZAMPIER NICOLA OAB: SP242436 Endereço: desconhecido RÉU: T.G AGRO INDUSTRIAL LTDA e outros Advogado: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR OAB: MA7436-A Endereço: LAGO DO JUNCO, 15, QUADRA 26, QUINTAS DO CALHAU, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-007 Advogado: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES OAB: MA10448-A Endereço: , 263, Rua Luis Domigues, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 10 de agosto de 2022.
FRANCISCO NEGREIROS Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
10/08/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:37
Transitado em Julgado em 05/07/2022
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22/07/2022 18:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:15
Decorrido prazo de TG PARTICIPACOES S. A. em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:11
Decorrido prazo de T.G AGRO INDUSTRIAL LTDA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:45
Decorrido prazo de TG PARTICIPACOES S. A. em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:45
Decorrido prazo de T.G AGRO INDUSTRIAL LTDA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/07/2022 23:59.
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18/06/2022 08:08
Publicado Sentença (expediente) em 13/06/2022.
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18/06/2022 08:08
Publicado Sentença (expediente) em 13/06/2022.
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18/06/2022 08:08
Publicado Sentença (expediente) em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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11/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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11/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801183-03.2018.8.10.0029 Classe CNJ: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROGERIO ZAMPIER NICOLA - SP242436 REQUERIDO: T.G AGRO INDUSTRIAL LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A S E N T E N Ç A Trata-se de Impugnação Judicial de Credito formulada por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de T.G.
PARTICIPAÇÕES S/A e T.
G.
AGRO INDUSTRIAL LTDA, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
Em suma, a Impugnante alega que quando do ajuizamento do seu pedido referente à Recuperação Judicial do Grupo T.G.
AGRO, arrolaram na lista de credores o crédito total de R$ 2.427.702,66 (dois milhões, quatrocentos e vinte e sete mil e setecentos e dois reais e sessenta e seis centavos), na Classe III, como crédito de natureza Quirografária, distribuído da seguinte forma: TG PARTICIPAÇÕES S/A - R$ 1.115.307,04 (hum milhão, cento e quinze mil, trezentos e sete reais e quatro centavos); e TG AGRO INDUSTRIAL LTDA - R$ 1.312.395,62 (hum milhão, trezentos e doze mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Sucede que ao ser publicada a relação dos credores, foi listado pelo Administrados Judicial apenas o crédito de R$ 1.312,395,62 (hum milhão, trezentos e doze mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), o qual alega ser inferior ao efetivamente devido em face da negociação realizada em 30/06/2016 e inadimplida pelas Impugnadas.
Pelo exposto, requer a retificação da lista de credores para constar o valor efetivamente devido, totalizando a quantia de R$ 1.955.883,52 (hhum milhão, novecentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Instados a se manifestarem, os Impugnados atravessaram petição ID 12292766 alegando que nos autos da Recuperação Judicial o Administrador Judicial apresentou nova lista de credores, substituindo a anterior, pelo que deveria a impugnação ser extinta.
Por sua vez, o Administrador Judicial manifestou-se favoravelmente à retificação pleiteada (ID 12304085).
Embora intimado, o Ministério Público não se manifestou.
Sendo o que cabia relatar, DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que em ID 10789428 consta termo de negociação de dívida devidamente assinado pelas partes, no montante de R$ 2.154.053,23 (dois milhões, cento e cinquenta e quatro mil, cinquenta e três reais e vinte três centavos), além das 29 (vinte e nove) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 69.706,69 (sessenta e nove mil, setecentos e seis reais e sessenta e nove centavos).
Em contrapartida, no Edital de Credores constou apenas o crédito de R$ 1.312,395,62 (hum milhão, trezentos e doze mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), merecendo guarida o pleito autoral.
Importa destacar que diferentemente do que tentam fazer crer as Impugnada, a publicação de novo edital não tem o condão de afastar a pretensão ora deduzida pela parte Impugnante, sobretudo porque o crédito contido no novo documento em favor da parte permanece em montante inferior ao devido (proc. principal nº 0804532-48.2017.8.10.0029, 11837662).
Ademais, todo o demonstrado pelo Impugnante foi integralmente acolhido pelo Administrador Judicial, não havendo qualquer oposição aos fatos aqui apresentados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito deduzido na exordial, retificando o valor do crédito em favor de EQUATORIAL MARNAHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A passando a constar, no Quadro Geral de Credores, a quantia de R$ 1.955.883,52 (hum milhão, novecentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), na classe Quirografária.
Diante da ausência de resistência, em aplicação do posicionamento adotado pelo STJ (AREsp 1424042 RJ 2019/0001059-6), deixo de condenar em honorários sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais, anotando-se e intimando-se o Administrador naqueles para as providências cabíveis.
Ciência ao Ministério Público.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664 /2022 -
09/06/2022 03:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 03:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 03:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 19:33
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2021 15:46
Juntada de petição
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15/06/2020 11:43
Conclusos para despacho
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15/06/2020 11:43
Juntada de Certidão
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13/08/2019 05:44
Decorrido prazo de TG PARTICIPACOES S. A. em 12/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 05:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 05:43
Decorrido prazo de T.G AGRO INDUSTRIAL LTDA em 12/08/2019 23:59:59.
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12/08/2019 22:29
Juntada de petição
-
12/08/2019 19:25
Juntada de petição
-
26/07/2019 10:17
Juntada de petição
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18/07/2019 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2019 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2019 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2019 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2019 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2019 13:55
Outras Decisões
-
18/07/2019 12:58
Conclusos para decisão
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22/05/2019 01:46
Decorrido prazo de TG PARTICIPACOES S. A. em 21/05/2019 23:59:59.
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22/05/2019 01:46
Decorrido prazo de T.G AGRO INDUSTRIAL LTDA em 21/05/2019 23:59:59.
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22/05/2019 01:46
Decorrido prazo de EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA em 21/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 16:06
Juntada de petição
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29/04/2019 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2019 17:19
Juntada de petição
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21/02/2019 10:15
Outras Decisões
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27/08/2018 15:20
Juntada de petição
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24/08/2018 09:59
Conclusos para despacho
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29/06/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2018 00:28
Decorrido prazo de TG PARTICIPACOES S. A. em 14/06/2018 23:59:59.
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15/06/2018 00:28
Decorrido prazo de T.G AGRO INDUSTRIAL LTDA em 14/06/2018 23:59:59.
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14/06/2018 20:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/05/2018 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/05/2018 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/05/2018 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/05/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 09:22
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 12:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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