TJMA - 0800427-12.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 11:31
Baixa Definitiva
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11/04/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
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30/03/2023 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 06:27
Decorrido prazo de JOSEFA DE BRITO FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 02:39
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800427-12.2022.8.10.0107 REQUERENTE: JOSEFA DE BRITO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
PARTE REQUERIDA ALMEJA INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator, suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e HANIEL SÓSTENIS, 1º vogal.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 23/02/2023 à 02/03/2023.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Os juros de mora em caso de obrigação advinda da responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso.No caso de responsabilidade extracontratual, como a dos autos, aplica-se a Súmula 54, do STJ.
Esse é o entendimento esposado pelo STJ: Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação.
AgInt no AgInt no AREsp 1589376 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0285556-2 DJe 16/06/2021.
Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, "em se tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); e desde a citação da parte ré no caso de responsabilidade contratual" (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe 11.06.2015).
EDcl no REsp 1210732 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0155558-9 DJe 21/06/2021.
A embargante pleiteia a incidência dos juros moratórios a partir da data do arbitramento, que ocorreu no acórdão, pleito dissonante da posição da jurisprudência.
NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator -
06/03/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 13:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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03/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
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03/03/2023 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2023 18:51
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
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26/01/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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19/01/2023 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800427-12.2022.8.10.0107 REQUERENTE: JOSEFA DE BRITO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 08/02/2023 e término às 14:59h do dia 15/02/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 16 de janeiro de 2023 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula 173930 -
16/01/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para órgão julgador de origem
-
11/01/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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14/12/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 08:55
Juntada de termo
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13/12/2022 13:26
Conclusos para decisão
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13/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
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13/12/2022 04:38
Decorrido prazo de JOSEFA DE BRITO FERREIRA em 12/12/2022 23:59.
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02/12/2022 09:36
Decorrido prazo de JOSEFA DE BRITO FERREIRA em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 02:32
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800427-12.2022.8.10.0107 REQUERENTE: JOSEFA DE BRITO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Intimação para manifestar-se sobre Embargos de Declaração) Fundamentado no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, fica intimado(a) o(a) embargado(a) JOSEFA DE BRITO FERREIRA, por seu advogado(a), para apresentar resposta, caso queira, aos Embargos de Declaração opostos no ID nº 21895040.
O prazo para apresentação de resposta é de 05 (cinco) dias de acordo com o Art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
BALSAS-MA, 22 de novembro de 2022 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula 173930 -
22/11/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 17:52
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/11/2022 01:21
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800427-12.2022.8.10.0107 REQUERENTE: JOSEFA DE BRITO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO VALOR DE R$ 504,60,00, A SER PAGO EM 50 PARCELAS DE R$ 16,41.
INÍCIO DOS DESCONTOS EM ABRIL/2019.
PROPOSITURA DA AÇÃO EM MARÇO/2022.
AUTORA INGRESSOU COM 13 AÇÕES, UMA PARA CADA CONTRATO QUE CONSTA NO ESPELHO DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRECEDENTE VINCULANTE CONTIDO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 0008932-65.2016.8.10.0000/TJMA.
ART. 373, INCISO II, CPC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS (R$ 1.444,08).
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator, suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e HANIEL SÓSTENIS,1º vogal.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 08/11/2022 à 14/11/2022.
FRANCISCO BEZERRA SIMÕES 1º suplente, convocado RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.
Trata-se de demanda em que a parte reclamante narra que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos decorrentes de um empréstimo consignado nº 0123364536433, no valor de R$ 504,60 a ser pago em 50 parcelas de R$ 16,41, com início dos descontos em 04/2019.
Sob esses fundamentos, requer a declaração de inexistência do débito, suspensão da cobrança e indenização por danos morais e materiais.
Adoto as teses firmadas no IRDR nº 53983/2016.
Incontroverso os descontos no benefício previdenciário da parte autora relativo ao empréstimo discutido nos autos, tendo em vista a ausência de impugnação aos descontos, tendo o requerido se limitado a defender a regularidade dos descontos e da contratação, art. 374, II do CPC.
No presente caso, o fornecedor deixou de evidenciar a contratação, pois não juntou contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe incumbia, art. 373, II, do CPC e 1ª tese do IRDR nº 53983/2016.
Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor.
Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e 3ª tese do IRDR 53983/2016 e STJ.
EAREsp 676.608.
Ministro Relator OG Fernandes.
Corte Especial.
DJ 21.10.2020).
Dessa forma, tendo sido o desconto considerado indevido, deve ser reconhecida a inexistência do débito e a parte autora ressarcida nos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Até a presente data, foram descontadas 44 parcelas (abril/2019 à novembro/2022) de R$ 16,41, o que perfaz a quantia de R$ 722,04, que em dobro corresponde ao valor de R$ 1.444,08 (Mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e oito centavos).
No caso dos autos, a situação a qual foi submetido o demandante, transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o banco se valeu da sua situação de vulnerabilidade para lhe impingir um cartão de crédito consignado, o que gerou descontos em sua remuneração por vários meses, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pelo autor.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, fixo o valor de R$ 5.000,00, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do autora a fim de reformar a sentença para: a) Declarar a inexistência do contrato objeto desta lide; b) Condenar o réu na obrigação de fazer, consistente na interrupção dos descontos, referente a parcela do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa mensal de R$ 100,00 reais, limitada ao teto dos juizados (40 salários mínimos); c) Condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula/STJ 362). d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor do autor, no valor de R$ 1.444,08 (Mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e oito centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil) e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios. É como voto.
Juiz Francisco Bezerra Simões 1º Suplente, relator convocado. -
16/11/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 10:22
Conhecido o recurso de JOSEFA DE BRITO FERREIRA - CPF: *15.***.*84-15 (REQUERENTE) e provido em parte
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14/11/2022 16:13
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2022 01:53
Publicado Intimação de pauta em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800427-12.2022.8.10.0107 REQUERENTE: JOSEFA DE BRITO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 08/11/2022 e término às 14:59h do dia 14/11/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 24 de outubro de 2022 OSEAS FERREIRA DE SOUSA Diretor de Secretaria Matrícula 173427 -
24/10/2022 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:09
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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