TJMA - 0831049-77.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 10:52
Baixa Definitiva
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08/12/2023 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/12/2023 10:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0831049-77.2017.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 13 de novembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
14/11/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 19:04
Negado seguimento ao recurso
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13/11/2023 13:30
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:58
Juntada de termo
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13/11/2023 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/11/2023 17:24
Juntada de recurso extraordinário (212)
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26/10/2023 00:01
Publicado Ementa em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 12 a 19 de outubro de 2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831049-77.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Luiz Henrique Falcão Teixeira, OAB/MA 3.827 Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Sara da Cunha Campos Rabelo Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO.
DESPROVIMENTO.
I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II – agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 19 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
24/10/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 16:22
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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20/10/2023 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 17:51
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/10/2023 17:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2023 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:25
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 17:10
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e provido em parte
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30/05/2023 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 10:19
Juntada de parecer
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02/05/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:58
Recebidos os autos
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24/04/2023 08:58
Conclusos para despacho
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24/04/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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