TJMA - 0820765-48.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 09:30
Baixa Definitiva
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19/12/2023 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/12/2023 09:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/12/2023 23:59.
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18/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BILSA DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820765-48.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: JUCELINO PEREIRA DA SILVA APELADO: BILSÃ DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO O Município de Imperatriz, em petição constante no Id. 27293355, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo fato de que “…o advogado, Dr.
Anderson Cavalcante Leal, teria, supostamente, ajuizado diversas ações judiciais contra o Município de Imperatriz, enquanto ainda fazia parte dos quadros de servidores desta municipalidade, lotado no cargo de Assessor de Projetos Especiais (Gabinete da Prefeitura - GAP).
Em resposta à manifestação do Município (Id. 27307476), o patrono do autor, pugna para que “...os autos processuais devam ser validados, uma vez que o mencionado advogado já foi exonerado.
Subsidiariamente, em uma hipótese remota em que os argumentos acima não sejam acolhidos, os autos processuais devem ser substabelecidos para Felipe José dos Anjos e Silva, inscrito na OAB/MA sob o número 13.586.
Seu escritório está localizado na Rua Euclides da Cunha, Rua 121-A, São José do Egito, Imperatriz – MA, o qual convalida todos os termos dos autos processuais praticados.” Analisando os autos, me manifesto sobre a petição de Id. 27293355, em que o Município de Imperatriz questiona a legitimidade do advogado Anderson Cavalcante Leal (OAB MA 11.146), apontando violação ao artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.906/1994, ao ajuizar a ação antes de ser formalmente exonerado de seu cargo em comissão junto à Prefeitura.
Entretanto, entendo que, a conduta alegada, configuraria mera indisciplina aos deveres funcionais, daí por que, não vislumbro motivos para anular os atos por ele praticados.
Assim, indefiro o pleito de extinção do feito sem resolução de mérito, sendo cabível a determinação de envio de cópia dos presentes autos à OAB, para ciência da conduta do causídico suso mencionado.
Intime-se as partes acerca desta decisão.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A6 -
23/10/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 09:38
Outras Decisões
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24/08/2023 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/08/2023 23:59.
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12/07/2023 10:26
Juntada de petição
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11/07/2023 17:27
Juntada de petição
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04/07/2023 12:30
Juntada de parecer do ministério público
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03/07/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2023 18:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e provido em parte
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22/11/2022 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 07:25
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2022 13:54
Decorrido prazo de BILSA DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 06:44
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820765-48.2021.8.10.0040 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
01/10/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:19
Recebidos os autos
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30/09/2022 13:19
Conclusos para despacho
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30/09/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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