TJMA - 0801020-29.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 08:15
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:17
Recebidos os autos
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03/02/2023 12:17
Juntada de despacho
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04/10/2022 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/10/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:16
Conclusos para decisão
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04/10/2022 09:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2022 08:04
Conclusos para decisão
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04/10/2022 08:04
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:51
Juntada de contrarrazões
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01/10/2022 13:36
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801020-29.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES BARROSO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JANIO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA9811-A DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela parte reclamante.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 27 de setembro de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
27/09/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
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23/09/2022 06:17
Publicado Sentença (expediente) em 19/09/2022.
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23/09/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801020-29.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES BARROSO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JANIO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA9811-A DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação visando cobrança de diferença de indenização de seguro DPVAT.
Primeiramente, decreto e revelia de Bradesco Auto/Re Cia. de Seguros, eis que citada (Id 73418319), a despeito de comparecido em a audiência Id 74927866, deixou de ofertar contestação em nome próprio, sendo que a contestação Id 74748803 foi ofertada unicamente pela Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT.
Reputo inexistente a contestação ofertada pela Seguradora Líder no Id 74748803 tendo em vista deficiência de regularidade de representação processual, não havendo atos constitutivos, procuração e substabelecimento dessa pessoa jurídica nos autos, cumprindo destacar que o caso dos autos não envolve urgência que justifique postulação sem procuração.
Ao mérito.
Cumpre registrar que todos os requisitos elencados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74 se fazem presentes, estando comprovado que a lesão decorreu de um acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos.
O laudo do IML (Id 68468714, pág. 02) aponta que a lesão da autora constituiu-se em debilidade permanente do tornozelo direito.
Constato que o laudo do IML contém o seguinte teor no campo DESCRIÇÃO: “Periciando alo e autopsiquicamente orientado.
Locomoção claudicante.
Presença de cicatrizes descritas no primeiro exame; limitação funcional do tornozelo direito”.
Assim, ante a falta de elementos que corroborem ao reconhecimento de uma lesão cuja extensão ultrapasse o segmento do tornozelo direito, entendo, com base na prova dos autos, e daquilo que foi relatado no laudo complementar do IML, que a lesão sofrida pelo autor foi a debilidade permanente do tornozelo direito.
Por conseguinte, os documentos anexados aos autos são suficientes para fundamentar o pedido formulado, na medida em que foram trazidos todos aqueles exigidos pela legislação em vigor, quais sejam, o boletim de ocorrência e o laudo atestando a invalidez permanente que gozam de presunção de legitimidade.
Constata-se, deste modo, e em primeiro lugar, que o laudo médico em referência é elaborado e assinado por perito credenciado (médico legista), sendo satisfatório a confirmar a existência da repercussão produzida pelo acidente no estado físico do autor.
Destarte, não havendo prova em contrário que derrube a fé pública do laudo já juntado, e considerando que já houve pagamento administrativo reconhecido pelo autor, o mesmo deve ser considerado válido para amparar as pretensões da parte autora e dar suporte fático ao que já se viu linhas acima, sendo válida esta conclusão também quanto ao boletim de ocorrência, o qual, juntamente com o laudo, demonstra a existência do nexo de causalidade entre o dano e acidente de trânsito, lembrando que o ônus da prova caberia a requerida para afastar a fé pública desses documentos, pouco importando se tardio, ou se não quantifica a lesão, vez que tais elementos não são explicitamente exigíveis pela lei 6.194/74.
Portanto, a documentação juntada pela parte autora é suficiente, considerando que “não é lícito à seguradora integrante do POOL, para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, exigir outros documentos além daqueles determinados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74” (TRCC/MA, Acórdão n.º 2687/01).
Desse modo, eventual ausência de CRVL ou outro documento veicular não afasta o direito da vítima de acidente de trânsito obter indenização de seguro DPVAT.
Constatado que a autora sofreu perda da função incompleta do tornozelo direito, conclui-se que tem direito a ser indenizada até o limite de vinte e cinco por cento do total do seguro, em decorrência de perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, o que resultaria no pagamento de até R$ 3.375,00.
Sobre esse valor, o art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74 determina a graduação conforme a extensão da repercussão da lesão sofrida.
No caso, o laudo do IML não traz graduação da lesão.
Isso não obsta o magistrado de conhecer a graduação da lesão, desde que o faça fundamentadamente e com base nas provas produzidas.
No caso, entendo que a lesão foi moderada, haja vista o histórico médico de que houve escoriações e fratura exposta na perna direita próxima ao tornozelo (Id 68468712, pág. 05).
Assim, sobre esse teto de R$ 3.375,00, a parte autora faz jus a 50%, conforme art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, o que totaliza R$ 1.687,50.
Considerando que o autor comprovou nos autos que recebeu o pagamento de R$ 2.362,50 (Id 68468720, pág.01), faz jus ao pagamento de nenhuma diferença.
ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita a parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se, observando-se o efeito da revelia. -
15/09/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:15
Juntada de recurso inominado
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05/09/2022 10:21
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 15:51
Juntada de termo
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30/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2022 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/08/2022 10:54
Juntada de petição
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26/08/2022 15:42
Juntada de contestação
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10/08/2022 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801020-29.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES BARROSO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JANIO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA9811 DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM, do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de direito auxiliar de entrância final, respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 30/08/2022 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 7 de junho de 2022.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
07/06/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:15
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/06/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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