TJMA - 0801020-29.2022.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 12:17
Baixa Definitiva
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03/02/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/02/2023 12:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2022 01:11
Publicado Acórdão em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0801020-29.2022.8.10.0014 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES BARROSO ADVOGADO: JÂNIO PEREIRA DA SILVA FILHO - OAB/MA 9.811 RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA nº 10.527-A RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 5.284/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: SEGURO DPVAT COMPLEMENTAÇÃO – UTILIZAÇÃO DA TABELA DA LEI E APLICAÇÃO DA GRADUAÇÃO – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE – QUITADA A OBRIGAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandante em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, relativo ao seguro obrigatório Dpvat complementação, sob a fundamentação de que “No caso, entendo que a lesão foi moderada, haja vista o histórico médico de que houve escoriações e fratura exposta na perna direita próxima ao tornozelo (Id 68468712, pág. 05).
Assim, sobre esse teto de R$ 3.375,00, a parte autora faz jus a 50%, conforme art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, o que totaliza R$ 1.687,50.
Considerando que o autor comprovou nos autos que recebeu o pagamento de R$ 2.362,50 (Id 68468720, pág.01), faz jus ao pagamento de nenhuma diferença.”, conforme ID 20654992. 2.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 3.
O recorrente requer a reforma da sentença impugnada visando a condenação da seguradora ao pagamento de indenização na importância a que alude a tabela anexa à Lei 11.945/09, devendo a sentença ser reformada, para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos) descontando-se o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) recebido administrativamente, assim totalizando o importe de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) que corresponde a 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) . 4.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro. 5.
Assim, no caso sob exame, o conjunto probatório juntado aos autos, em especial o laudo do IML, descreve a debilidade permanente do autor como “locomoção claudicante; limitação funcional do tornozelo direito”, concluindo que após trauma de perna direita, tratada com cirurgia, o recorrente evoluiu com debilidade permanente do tornozelo direito, conforme ID 20654824.
Mesmo sentido do Laudo Médico encaminhado para o INSS, o qual atestou incapacidade temporária para o trabalho – ID 20654823 - Pág. 8. 6.
Ressalte-se que segundo tabela existente na Lei 6.194/74, a indenização no valor do percentual de 25% do teto (R$ 3.375,00) é cabível quando houver perda COMPLETA da mobilidade de um dos tornozelos, o que não é o caso dos autos, haja vista que o autor apresenta marcha claudicante e limitação parcial da função do referido membro. 7.
Ademais, o recorrente não juntou outras provas que comprovassem repercussão mais grave do que aquela atestada pela seguradora em sua perícia e paga no processo administrativo.
Assim, percebe-se que a magistrada a quo utilizou a tabela da lei e aplicou a graduação que entendeu cabível, ficando demonstrado que a requerida, ora recorrida, cumpriu com sua obrigação na esfera administrativa. 8.
Dessa forma, considerando que o recorrente já recebeu valor suficiente administrativamente desde 17/08/2020, não há saldo remanescente a ser reparado a título de indenização de seguro DPVAT complementação. 9.
Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora se concede ao recorrente. 11.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora se concede ao recorrente.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Luiz Carlos Licar Pereira (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 23 de novembro de 2022.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
05/12/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 14:38
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES BARROSO - CPF: *57.***.*03-97 (RECORRIDO) e não-provido
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01/12/2022 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 16:04
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2022 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 12:00
Recebidos os autos
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04/10/2022 12:00
Conclusos para despacho
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04/10/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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