TJMA - 0802117-34.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 10:09
Baixa Definitiva
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27/07/2023 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/07/2023 10:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 07:36
Decorrido prazo de EDMAR VERAS PINTO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DE CASTRO MAGALHAES PINTO em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802117-34.2022.8.10.0024 APELANTE : EDMAR VERAS PINTO e FRANCISCA DE CASTRO MAGALHAES PINTO ADVOGADO : ANTONIO BOAZ GUIMARAES DUARTE - OAB MA23438-A e GUILHERME SILVA VASCONCELOS - OAB MA23447-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Em respeito aos princípios da economia e celeridade processual adoto o relatório do parecer ministerial: Trata-se de Apelação Cível interposta por EDMAR VERAS PINTO e FRANCISCO CASTRO MAGALHÃES, ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal, que julgou IMPROCEDENTE pedido formulado em ação de jurisdição voluntária de retificação de registro civil por considerar que inexistem dados a serem retificados na averbação da certidão de casamento da requerente.
Interposto recurso de apelação cível a (id23421824) que sustentam, em síntese, que quando da averbação do seu divórcio em sua certidão de casamento fora omitida informação a respeito de sua profissão, sendo que mesmo a sua certidão de casamento original deveria ser retificada, uma vez que, ao invés de “construtor” para ele e “doméstica”, para ela, deveria constar anotação do exercício de labor como lavradores, conforme documentação anexa, que faz calço da inicial.
Com base nesse argumento, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso.
Por se tratar de ação de jurisdição voluntária, inexistem contrarrazões nos autos.
A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O presente recurso atende a todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Insurgem-se os Apelantes contra sentença que negou a retificação da certidão de casamento em relação a profissão.
Colhe-se dos autos que os Requerentes pretendem a alteração da profissão de Construtor para Agricultor, para o senhor Edmar Veras Pinto, e a profissão de Doméstica para Agricultora para a senhora Francisca de Castro Magalhães Pinto.
Pois bem.
De acordo com o artigo 109, caput, da Lei n. 6015/1973 (Lei de Registro Públicos): Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Como se extrai da norma, a retificação do registro civil é medida excepcional, que só pode ser admitida caso fique comprovado erro nas informações nele inseridas.
No caso, os Requerentes não se desincumbiram do seu ônus, eis que não comprovaram o efetivo exercício das profissões que pretendem a retificação, e, além do mais, conforme bem observado pelo parecer ministerial, in verbis: a certidão de casamento original (id 23421796) nada falava do exercício de labor como lavradora, mas sim do desempenho de “construtor” e “doméstica”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
PROFISSÃO DA AUTORA.
ALTERAÇÃO.
ALEGADA NULIDADE POR SUPRESSÃO DE FASE INSTRUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Os registros públicos visam dar "autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos" (Lei nº 6.015/73, art. 1º), Por essa razão, a regra é a imutabilidade do registro. 2.
Cabe ao interessado comprovar que existem vícios no registro que demandam sua retificação.
Como a imutabilidade do registro é a regra, a prova do erro a justificar eventual alteração deve ser robusta. 3.
A mera alegação de que a profissão da Autora é "lavradora" e não "do lar", como consta na certidão de casamento, não configura erro apto para retificá-lo. 4.
Ainda que houvesse demonstração de erro, profissão é elemento transitório e não essencial na certidão de casamento, não se valendo a ação de retificação à alteração deste dado específico. 5.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00002729720138050171, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2017) Por todo o exposto, e de acordo com parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
26/05/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 14:37
Conhecido o recurso de EDMAR VERAS PINTO - CPF: *92.***.*90-72 (APELANTE) e FRANCISCA DE CASTRO MAGALHAES PINTO - CPF: *18.***.*08-37 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2023 23:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2023 15:21
Juntada de parecer do ministério público
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15/03/2023 06:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DE CASTRO MAGALHAES PINTO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:18
Decorrido prazo de EDMAR VERAS PINTO em 14/03/2023 23:59.
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18/02/2023 01:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 01:37
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802117-34.2022.8.10.0024 APELANTE : EDMAR VERAS PINTO e FRANCISCA DE CASTRO MAGALHAES PINTO ADVOGADO : ANTONIO BOAZ GUIMARAES DUARTE - OAB MA23438-A e GUILHERME SILVA VASCONCELOS - OAB MA23447-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Vistos, etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
15/02/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:27
Recebidos os autos
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09/02/2023 17:27
Conclusos para despacho
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09/02/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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