TJMA - 0808894-10.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 13:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/10/2022 14:29
Juntada de malote digital
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01/10/2022 02:02
Decorrido prazo de RIVELINO DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:02
Decorrido prazo de SUSANA VIANA SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:48
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
01 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 01 A 09 DE SETEMBRO DE 2022 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0808894-10.2022.8.10.0000.
ORIGEM: 0018510-88.2018.8.10.0224 (VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE IMPERATRIZ).
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: TIBÉRIO AUGUSTO LIMA DE MELO.
AGRAVADO: RIVELINO DA SILVA.
ADVOGADA: SUSANA VIANA SANTOS (OAB/MA 14579).
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO – APROVAÇÃO NO “ENCCEJA” – CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM PELA PARTICIPAÇÃO EM AULAS NO SISTEMA “EJA” – RECURSO DESPROVIDO.
I – Não há se falar em bis in idem na remição de pena por estudo quando, no caso concreto, a aprovação no ENCCEJA se refere à conclusão no ensino fundamental, no ano de 2018, enquanto as aulas pelo sistema EJA foram realizadas em maio e junho/2019.
II – Eventual dúvida acerca da inscrição, ou não, no sistema EJA, à época da aprovação no ENCCEJA, deve ser interpretada em favor do apenado, isto porque, enquanto um dos objetivos da execução da pena, a ressocialização é maximizada pela aquisição de conhecimentos, essenciais para a inclusão no mercado de trabalho e para a melhoria de vida da pessoa privada de liberdade e de sua família, com impactos positivos a evitar a reincidência criminosa.
III – Decisão mantida.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0808894-10.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça- PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 01/09/2022 a 09/09/2022. São Luís, 09 de setembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
16/09/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 12:50
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2022 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 11:41
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 07:28
Juntada de parecer
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04/07/2022 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
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01/07/2022 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0808894-10.2022.8.10.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA.
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: TIBÉRIO AUGUSTO LIMA DE MELO AGRAVADO: RIVELINO DA SILVA ADVOGADA: SUSANA VIANA SANTOS (OAB/MA 14579) RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Examinados os autos, identifico que no Id 16654786, foram juntadas aos autos as razões do Agravo em Execução Penal pelo Agravante, às fls. 13/19, em seguida, o Agravado apresentou contrarrazões, às fls. 20/23, bem como, já constar nos autos o juízo de ratificação da decisão agravada às fls. 24, mantendo o ato judicial questionado, por seus próprios fundamentos.
Nesses termos, remetam-se os autos à PGJ, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 681 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 06 de junho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
07/06/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
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04/05/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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