TJMA - 0800523-16.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 11:56
Juntada de petição
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07/12/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 09:43
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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01/12/2022 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2022 12:00, Vara Única de Morros.
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01/12/2022 17:10
Homologada a Transação
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08/11/2022 18:23
Juntada de contestação
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14/10/2022 06:31
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800523-16.2022.8.10.0143 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte: Em cumprimento ao despacho proferido nos autos, DESIGNO o dia 11/11/2022 12:00min, no fórum de Morros, para realização de audiência de UNA.
Encaminho os autos ao setor competente para a devida análise e cumprimento.
Advirto que é facultado à parte sua participação por meio de videoconferência pelo sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão, sendo de responsabilidade do interessado a providência dos meios necessários para ingresso.
Advirto ainda, que, qualquer problema técnico ou falha que leve a ausência da parte no ato designado é de responsabilidade da parte, sendo entendido pelo Juízo como ausência injustificada.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Morros/MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.
Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário - Matrícula 153445 Comarca de Morros/MA -
10/10/2022 12:22
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:11
Audiência Una designada para 11/11/2022 12:00 Vara Única de Morros.
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21/09/2022 16:55
Juntada de petição
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14/07/2022 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/06/2022 04:59.
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21/06/2022 10:59
Juntada de petição
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17/06/2022 07:12
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800523-16.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: JOIZA LOPES ESPINDOLA Advogados: JOSE MARIA DIAS NETO - MA23411, GABRIEL OBA DIAS CARVALHO - MA13283 Requerido: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de ação indenizatória com pleito liminar proposta por JOIZA LOPES ESPINDOLA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, questionando a cobrança de CNR, no valor de R$ 470,85 (quatrocentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento em 05/04/2022, UC 3014797130, cuja parte autora considera indevida.
Nos pedidos, a parte demandante requereu a antecipação de tutela buscando a suspensão da dívida em discussão. É o breve relatório.
Decido.
Por proêmio, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 99 §3º, CPC.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei).
Vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que as alegações da parte autora estão subsidiadas de provas que permitam a este juízo se convencer da verossimilhança da alegação.
Neste cortejo, o autor comprova a existência de dívida, referente à fatura de CNR, no valor de R$ 1.878,45 (um mil e oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), competência 12/2020, com vencimento em 11 de maio de 2021, em seu nome junto à concessionária de energia e, tratando-se de serviço essencial, cristalinos são os riscos que a suspensão do serviço de energia elétrica podem ocasionar.
Ademais, a existência do débito pode conduzir à inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição de crédito, sendo notórias as consequências danosas causadas pela inscrição na lista de inadimplente (SPC/SERASA) que geram para qualquer pessoa (física ou jurídica) uma pária em suas relações comerciais, impossibilitando, no seu dia-a-dia, de comercializar, adquirir bens e serviços, etc, configurando tal situação a própria ação danosa de difícil reparação que se visa combater, sobejada pelos transtornos de uma eventual demora no curso do feito, em detrimento do direito alegado.
Forte nessas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pela parte requerente, para que o réu suspenda a cobrança (inclusive junto aos órgãos de restrição de crédito) e se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora do demandante e, caso já o tenha feito, que religue no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, isso se o corte fundamentar-se no débito descrito na inicial, ou seja, fatura no valor de R$ 470,85 (quatrocentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento em 05/04/2022, UC 3014797130, dívida ora em discussão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a vinte salários-mínimos.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, com urgência. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, de preferência, por meio de videoconferência (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial o consentimento com a contratação.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Expeça-se somente o necessário.
Cumpra-se.
Morros/MA, 28 de Março de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
08/06/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 09:43
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2022 09:42
Conclusos para decisão
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22/03/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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