TJMA - 0800806-26.2022.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 08:43
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
12/03/2024 08:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA TAVARES BEZERRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:02
Publicado Acórdão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 19:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2023 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:32
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:32
Distribuído por sorteio
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800806-26.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA BENEDITA TAVARES BEZERRA MARIA BENEDITA TAVARES BEZERRA RUA DO SOL, SN, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra a sentença Id. 67473012, alegando haver contradição, posto que, embora tenha juntado contrato referente à operação de crédito contestada, nas razões expostas na sentença foi considerado que o referido contrato não foi apresentado e que o banco embargante não conseguiu atestar que a contraparte autorizou a cobrança questionada.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, de acordo com os elementos fáticos e probatórios acostados aos autos.
Manifestação do embargado no Id. 78086415.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 1.022 do Novo CPC consagra quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A contradição é a presença concomitante de conclusões inconciliáveis entre si na decisão, comprometendo a produção de seus regulares efeitos e seu alcance.
No caso vertente, não razão assiste ao embargante.
A parte autora/embargada afirma que não contratou serviço denominado “Cesta B.
Expresso4”, sendo considerado na sentença o seguinte: “No caso dos autos, a parte requerente juntou aos autos extratos bancários Id. 64616578, os quais revelam que a parte adversa efetuou descontos na conta bancária onde é depositado o seu benefício previdenciário, sob a rubrica ““Cesta B.
Expresso4”.
Ocorre que o banco requerido não apresentou o contrato entabulado entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório de atestar terem sido autorizadas essas cobranças, ou mesmo comprovou o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, mormente por ser pessoa idosa e de pouca instrução (Id. 64616576).” O banco embargante sustenta em sua peça aclaratória que as razões da sentença proferida não se levou em consideração o contrato referente ao serviço questionado pela contraparte na presente ação, apontando o anexo no evento Id. 67647390 do dia 24/05/2022.
Lançando luz nas movimentações processuais, verifica-se que o referido contrato foi juntado 06 (seis) dias após a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorrida em 18/05/2022 (Id. 67143131).
Necessário destacar que no microssistema dos Juizados Especiais, a produção de provas, inclusive as de natureza documental, bem como a apresentação de defesa devem, via de regra, concentrar-se na audiência de instrução e julgamento (princípio da concentração - art. 33 Lei n.º 9.099/95).
A ideia central da concentração dos atos processuais é evitar a instauração de incidentes capazes de atravancar o trâmite processual, o que vai de encontro com a busca da solução célere e eficaz pretendida.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL - Concentração dos atos em audiência que é peculiaridade do procedimento, em virtude dos princípios da oralidade, celeridade e economia processual - Inadmissível a condução do feito pelo procedimento comum ordinário, com dispensa de audiência, máxime quando existe prova testemunhal para ser produzida - Ofensa a principio constitucional - Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja marcada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. (...) Não se pode olvidar que uma das peculiaridades do procedimento do Juizado Especial é justamente a concentração dos atos em audiência, não sendo lícito ao Juiz subtrair da parte o direito de produzir suas provas.
Ressalte-se que o art. 33 da Lei n° 9.099/95 é claro no sentido de que "todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente... ".
Por isso, se o juiz não marcou audiência, que estava sendo aguardada, subtraiu da parte o direito à prova, ferindo o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. (Recurso Inominado n° 10901, 4ª Turma Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo, Juíza Relatora Maria do Carmo Honorio, j. 08/07/2008) Durante a audiência realizada no dia 18/05/2022 foi oportunizado às partes a ampla defesa, inclusive tomado o depoimento pessoal da autora pela embargante, que não requereu a produção de outras provas, ficando os autos conclusos para sentença.
Desta forma, a sentença não merece reparo, tendo em vista que o referido contrato foi anexado aos autos dias após a realização da audiência una, portanto em momento inoportuno, não merecendo ser analisada.
Assim, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 28 de setembro de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
09/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800806-26.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA BENEDITA TAVARES BEZERRA MARIA BENEDITA TAVARES BEZERRA RUA DO SOL, SN, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, em relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, verifico que emerge o interesse processual porque a parte autora pretende com a ação a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Pela simples análise das alegações apresentadas pelo requerido, constata-se que o mesmo não concorda com o pleito da autora, concluindo-se então que apenas judicialmente seria possível ao autor obter sua pretensão.
O demando apresenta ainda prejudicial de mérito de prescrição, alegando que é aplicável ao caso as disposições do art. 206, §3º do Código Civil (prescrição trienal).
A pretensão merece rejeição, posto que ao caso, deve ser aplicado o art. 27, do CDC, que assevera que a pretensão deve ser exercida no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de prescrição.
Nesse diapasão, considerando que a ação foi proposta em 11/04/2022, devo reputar essa data como marco interruptivo da prescrição.
Assim, estão prescritos os pedidos anteriores referentes a período anterior a 11/04/2017.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão ocorrida no dia 22/08/2018, por maioria de votos, julgou o IRDR nº 3.043/2017, fixando a seguinte tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referente à matéria: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”.
Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que os bancos, como prestadores de serviços contemplados no art. 3º, §2º do referido diploma normativo, estão submetidos a suas disposições.
A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo está inserida no art. 14 do CDC, ensejando À instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores.
Na inicial, a parte autora afirma que é correntista do demandado e que utiliza sua conta para recebimento de seu benefício previdenciário, alegando que nunca recebeu o valor integral dos proventos, pois o banco requerido, de forma unilateral, passou a cobrar tarifas relativas a conta-corrente, serviço que diz não ter contratado.
O banco requerido, por seu turno, alega em sua defesa o serviço ora contestado se trata de uma conta corrente, onde subsiste a previsão dos descontos bancários, cuja atividade necessita de pagamento de tarifas para a sua manutenção.
Sustenta a legalidade das cobranças, com base na Resolução 3919/2010 do BACEN.
Não se desconhece a possibilidade de livre contratação de conta corrente – para a qual é possível a cobrança de taxas e tarifas – no entanto, conforme a tese firmada no IRDR, compete ao banco demonstrar a efetiva celebração do contrato e/ou comprovar a efetiva informação do consumidor acerca das opções gratuitas de recebimento de proventos.
No caso dos autos, a parte requerente juntou aos autos extratos bancários Id. 64616578, os quais revelam que a parte adversa efetuou descontos na conta bancária onde é depositado o seu benefício previdenciário, sob a rubrica ““Cesta B.
Expresso4”.
Ocorre que o banco requerido não apresentou o contrato entabulado entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório de atestar terem sido autorizadas essas cobranças, ou mesmo comprovou o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, mormente por ser pessoa idosa e de pouca instrução (Id. 64616576).
Insta frisar que nos termos do art. 6º incisos II e III do CDC, são direitos básicos do consumidor “a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade das contratações” e “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Desta forma, na linha do que foi pacificado quando do julgamento do IRDR 3043/2017, necessário reconhecer a ilicitude dos descontos efetivados na conta da autora a título de ““Cesta B.
Expresso4””, ao passo em que deve ser determinado o seu cancelamento, com a manutenção somente da conta benefício e, consequentemente, a devolução do valor cujos descontos foram comprovado nos autos (Id. 64616578), R$1.283,00 (mil duzentos e oitenta e três reais), que deverá ser restituída em dobro, o que perfaz a quantia de R$ 2.566,00 (dois mil quinhentos e sessenta e seis reais), respeitada a prescrição reconhecida, em virtude da caracterização de acréscimo patrimonial indevido, que se situa na categoria do enriquecimento sem causa, sendo aplicável também a regra inserta no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Além disso, deverá ser feita a compensação pelos danos morais sofridos pela autora, considerando que foram realizados descontos indevidos na sua conta bancária, unicamente utilizada para percepção do benefício previdenciário, sem que por ela tenha sido autorizado.
Não se pode negar que a conduta abusiva do requerido causou lesão à autora, atingindo-lhe o patrimônio, principalmente os proventos de sua aposentadoria, verba de caráter alimentar, e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses.
Assim, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos constam, com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR NULO o contrato de abertura de conta corrente, ao passo em que determino sua conversão em conta benefício.
CONDENO o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, e a título de danos materiais, a restituir em dobro a quantia debitada de sua conta bancária referente ao negócio jurídico ora anulado, o que perfaz o montante de R$ 2.566,00 (dois mil quinhentos e sessenta e seis reais).
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do evento danoso.
Em relação aos danos morais, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da prolação desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 27 de maio de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807952-75.2022.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 15:54
Processo nº 0800842-57.2022.8.10.0054
Joao Carlos Lucena Lima
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Sergio de Sousa Lucena
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 16:22
Processo nº 0800424-62.2022.8.10.0073
Tatiane Costa Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Wallece Pereira da Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2023 13:21
Processo nº 0800424-62.2022.8.10.0073
Tatiane Costa Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Wallece Pereira da Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2022 22:33
Processo nº 0800267-14.2022.8.10.0098
Jose de Oliveira Borges
Rudson Ribeiro Rubim
Advogado: Marcos Solemar Vieira Franklin
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2022 17:03