TJMA - 0800007-87.2021.8.10.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 06:57
Baixa Definitiva
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15/12/2022 06:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2022 06:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/11/2022 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0800007-87.2021.8.10.0124 Recorrente: Maria da Cruz Benta Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 17469376).
Em suas razões, a Recorrente sustenta, que o Acórdão viola os arts. 104 III, 166 IV e 595 do CC, bem como alega divergência jurisprudencial, na medida em que a decisão validou contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo, apesar de subscrito por duas testemunhas.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 20853842).
Apresentou contrarrazões (ID 21727029). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, o fez por considerar que o só fato de a Recorrente ter recebido o crédito depositado em sua conta é suficiente para reconhecer a validade do negócio, de forma que a discussão quanto à eventual ausência da assinatura de testemunhas tornou-se irrelevante.
Logo, considerando que a Recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo Acórdão (depósito do crédito em conta de sua titularidade), circunstância que atrai a incidência da Súmula/STF 283 por analogia nos termos da jurisprudência do STJ: “[…] Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso” (AgInt no REsp 1899386, rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 14/06/2021).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 17 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
18/11/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 15:00
Recurso Especial não admitido
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16/11/2022 15:32
Conclusos para decisão
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16/11/2022 15:32
Juntada de termo
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16/11/2022 15:21
Juntada de contrarrazões
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27/10/2022 00:39
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
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25/10/2022 03:44
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ BENTA em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800007-87.2021.8.10.0124 RECORRENTE: Maria da Cruz Benta Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) RECORRIDO: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento em dobro das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça - preparo recursal (CONDENAÇÃO ID. 14647737), por meio da Guia de Recolhimento da União, obtida no site: www.stj.jus.br. São Luís, 13 de outubro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
13/10/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 07:33
Juntada de Certidão
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13/10/2022 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/10/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 18:17
Juntada de petição
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20/09/2022 01:51
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0800007-87.2021.8.10.0124 Embargante: Maria da Cruz Benta Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
MATÉRIAS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
RECURSOS REJEITADOS.
I – No presente caso, entendo inexistir vício no julgado, uma vez que as razões apresentadas representam mero inconformismo das partes com a decisão embargada.
II - Inexistindo vício no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
III- 1. “Não há omissão quando o Acórdão embargado enfrenta a pretensão e a rejeita, embora contrariamente à tese jurídica defendida pela parte. 2.
Deve ser mantida a decisão que lança fundamentação adequada à controvérsia travada nos autos, mesmo através de fundamentação sucinta que contempla as questões necessárias à solução da lide.” (EDCiv no(a) AgIntCiv 019120/2019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020). IV.
Embargos Rejeitados. ACÓRDÃO: A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do término da sessão. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
16/09/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 22:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2022 10:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2022 19:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ BENTA em 15/07/2022 23:59.
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29/06/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 16:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2022 15:54
Juntada de contrarrazões
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23/06/2022 02:54
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 1780649 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800007-87.2021.8.10.0124 EMBARGANTE: MARIA DA CRUZ BENTA ADVOGADO : HENRY WALL GOMES FREITAS OAB MA 10.502-A EMBARGADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
21/06/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 20:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/06/2022 01:30
Publicado Acórdão (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800007-87.2021.8.10.0124 REQUERENTE: MARIA DA CRUZ BENTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALOR CREDITADO EM CONTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II – Apesar da autora afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu logrou êxito em comprovar através dos documentos sob o ID. 14647727 que existiu o contrato.
III- Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo de pessoa analfabeta por ausência de assinatura a “rogo” e de testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante e das testemunhas foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação.
VI - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data de término da sessão.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
02/06/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 23:28
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ BENTA - CPF: *78.***.*14-68 (REQUERENTE) e não-provido
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27/05/2022 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2022 09:02
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2022 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2022 23:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2022 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 09:42
Juntada de parecer do ministério público
-
26/01/2022 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 08:06
Recebidos os autos
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19/01/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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