TJMA - 0806698-64.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:04
Juntada de petição
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23/06/2025 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:26
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:26
Juntada de despacho
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13/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/01/2025 08:59
Juntada de termo
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03/10/2024 10:15
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 21:55
Juntada de petição
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14/08/2024 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 14:00
Juntada de petição
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24/04/2024 03:32
Decorrido prazo de TRANSPORTES ALVIERO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:16
Juntada de apelação
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26/03/2024 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:14
Juntada de termo
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19/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:18
Decorrido prazo de TRANSPORTES ALVIERO LTDA em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:49
Decorrido prazo de TRANSPORTES ALVIERO LTDA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:39
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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12/04/2023 18:23
Juntada de petição
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22/03/2023 10:47
Juntada de embargos de declaração
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº : 0806698-64.2022.8.10.0001 Embargante : TRANSPORTE ALVIEIRO LTDA Embargado : ESTADO DO MARANHÃO “O Juiz primeiro consulta os fatos, depois a Lei e, finalmente, a sua própria alma.
Se todas as três consultas levam a mesma direção, a tarefa é fácil.
Se divergem, essa será árdua” Wany do Couto Faria SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por TRANSPORTE ALVIEIRO LTDA em face de ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos eletrônicos, como forma de se insurgir à execução fiscal nº 0850233-77.2021.8.10.0001.
Em sua petição inicial, o embargante argumenta que os fatos geradores que deram origem à dívida remontam aos anos de 2013 e 2014, de modo que a constituição do crédito tributário só poderia acontecer até 2018 e 2019, o que não aconteceu, pleiteando pelo reconhecimento da decadência.
Subsidiariamente, diz que houve prescrição, alegando que a ação foi proposta fora do prazo legal.
Em relação ao mérito, diz que a dívida foi devidamente paga, de tal maneira que o processo deve ser extinto.
Despacho de ID. 61778683 determinou a suspensão da execução fiscal que está vinculada aos presentes embargos.
Devidamente notificado, o Estado do Maranhão deixou de impugnar os embargos, conforme certidão de ID. 68036556.
Sobreveio manifestação do ente público ao ID. 68519401, insurgindo-se contra os embargos.
O Embargante apresentou manifestação ao ID. 69818504.
Na oportunidade, alegou que a última petição do Estado do Maranhão foi intempestiva, afirmando que houve preclusão no direito de apresentar impugnação.
No mais, reiterou as teses anteriormente apresentadas.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”. 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC).
A propósito, no presente caso, as duas partes tiveram a oportunidade de se manifestar, sendo que ambas apontaram que a fase de instrução é desnecessária neste processo.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Em suma, por essas razões o feito se encontra apto a julgamento.
Dito isso, e antes de ater-me ao mérito, noto que o Embargante sustentou que o instituto da decadência é aplicável ao caso porque, supostamente, houve demora na constituição do crédito tributário.
Segundo a sua linha de raciocínio, o Estado do Maranhão teria 05 (cinco) anos para, a contar de 2013 e 2014, promover a constituição, o que não ocorreu.
Data maxima venia, entendo que o vento do melhor direito não sopra a seu favor.
Explico.
Em que pese o fato de existir controvérsias doutrinárias, entendo que o crédito tributário é constituído no momento em que ocorre a notificação válida do lançamento.
Para além do fato de essa ser a tese sustentada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que, por si só, serve como argumento de autoridade, penso que para que o ato tenha validade jurídica, é necessário que a parte a quem se destina seja devidamente notificada, a fim de que possa pagar ou recorrer administrativamente.
Vejamos o posicionamento do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência (...) Precedentes: AgRg no AREsp. 800.136/RO, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2016; AgRg no REsp. 1.358.305/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17.3.2016. 2.
Agravo Interno do Estado desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 372016 RO 2013/0210272-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2017) Já que é assim, é trivial saber se a notificação feita pelo Estado do Maranhão foi feita tempestivamente, ou se o instituto da decadência deve ser aplicado ao caso.
Nesse sentido, percebo que o Embargante juntou auto de infração ao ID. 60801503 e fez menção genérica à “falta de comprovante de intimação”.
Na realidade, a sua tese não merece prosperar porque é um ônus seu comprovar o erro administrativo, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que diz: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Percebo que, em vez de comprovar a sua alegação, o Embargante transferiu ao ente público o ônus de comprovar a notificação, atitude que não encontra amparo legal.
Não posso olvidar que, por esse ser um documento público, elaborado e assinado por servidores públicos, entendo que o mesmo goza de presunção de veracidade.
Não apenas esse, como todo ato administrativo, é presumidamente legítimo e verídico.
Segundo a doutrina especializada, há presunção de legitimidade (conformidade com a lei) e de exatidão dos fatos descritos pela Administração Pública (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo, p. 205-206).
A propósito, a ideia de que cabe ao contribuinte comprovar essa alegação é amplamente aceita pela jurisprudência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ICMS – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS – AIIM – IMPUGNAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMDIADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – SUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
Embargos à execução fiscal.
Crédito tributário referente a ICMS proveniente de autuação fiscal.
Alegação de que a fiscalização tributária não demonstrou as irregularidades apontadas na autuação.
Atos administrativos que gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
Repartição dos ônus da prova, ademais, que impõe ao embargante a prova dos fatos constitutivos de alegado direito.
Ausência de prova de regularidade do estoque e das operações realizadas com terceiros que deram lugar na transferência de créditos.
Embargos procedentes, em parte.
Sentença mantida.
Reexame necessário e recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00012364820158260426 SP 0001236-48.2015.8.26.0426, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 09/05/2019, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2019) Portanto, rejeito a tese de decadência porque entendo que ato proferido pela Administração Pública é presumidamente legítimo.
Por óbvio, admite prova em contrário, contudo o Embargante não possui prova pré-constituída acerca do vício apontado e, ao ser intimado para manifestar interesse na produção probatória, optou pelo julgamento antecipado do feito.
Por via de consequência, rejeito a tese de prescrição.
Isso porque, partindo da premissa de que o crédito foi devidamente constituído no máximo em 2017 (o que pode ser constatado da análise da petição inicial e dos anexos do processo nº 0850233-77.2021.8.10.0001), noto que execução fiscal poderia ter sido ajuizada até 2022, respeitando o prazo quinquenal do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional.
Foi ajuizada ainda em 2021, tempestivamente, portanto.
Superadas as preliminares, ingresso no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
No mérito, a discussão recai sobre a exigibilidade da cobrança ante o pagamento da dívida.
Ao alegar que pagou o tributo, o Embargante juntou ao processo a guia de ID. 60801525 e o comprovante de pagamento de ID. 60802377, ambos no valor de R$ 28.520,04 (vinte e oito mil, quinhentos e vinte reais e quatro centavos), sendo que o pagamento foi efetuado em nome do Embargante.
Percebo que a quantia corresponde ao valor da causa do processo nº 0850233-77.2021.8.10.0001.
Contudo, analisando atentamente o comprovante, percebo que o pagamento foi realizado em 11/02/2022, muito embora a execução fiscal tenha sido protocolizada em 28 de outubro de 2021.
Sendo assim, é óbvio que o transcurso de alguns meses implicou no aumento da dívida cobrada, haja vista que sobre a quantia inicial houve a incidência de juros e multa.
A propósito, o valor pago pelo Embargante tem a incidência de juros e multa, o que não foi por ele questionado, de modo que ganham espaço as hipóteses normativas constantes do art. 389 e da parte final do caput do artigo 341, ambos do CPC/2015, ao descreverem que “Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário” e que “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (…)”.
Assim, sabendo que o atraso no pagamento inevitavelmente faz incidir juros e multa; que o comprovante de ID. 60802377 evidencia o pagamento, em 14/02/2022, de valor igual ao da cobrança feita judicialmente em 28/10/2021, indicando apenas parcial adimplemento; que não há resistência quanto à aplicação de tais valores; verifico que o pleito de extinção da execução fiscal, com base no art. 156, I, do CTN, não merece prosperar.
Dessa forma, na hipótese de o Embargante ter seu nome incluído em cadastros de proteção ao crédito, como dito por ele na exordial, não haveria ato ilícito, mas tão somente exercício regular de um direito da Administração Pública (cobrar dívida), que subsiste ante a falta de pagamento integral.
Não há razão, portanto, para o deferimento do pleito formulado a título de tutela de urgência.
Destaco que não ignoro a manifestação formulada ao ID. 69818504, na qual foi dito que o direito de impugnar os embargos estava precluso.
Contudo, deixo de apreciar a tese porque, no presente caso, a discussão é inócua, na medida em que toda a linha de raciocínio utilizada na presente fundamentação baseou-se apenas na análise da petição inicial dos embargos, no processo nº 0850233-77.2021.8.10.0001, na lei, jurisprudência e nos princípios que guiam o Direito Administrativo.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, nos termos dos arts. 371 e 487, incisos I, ambos Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos presentes Embargos à Execução, por não vislumbrar a aplicação dos institutos da prescrição e decadência ao presente caso e, ainda, por não haver comprovação do pagamento integral do débito, questões que não enseja a extinção da execução fiscal.
Reconheço, contudo, o pagamento parcial do débito, no valor de R$ 28.520,04 (vinte e oito mil, quinhentos e vinte reais e quatro centavos), de maneira que o saldo remanescente deverá ser apurado no bojo da execução fiscal correspondente, assim como as transferências dos valores ao Estado.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e junte-se cópia desta sentença ao processo nº 0850233-77.2021.8.10.0001.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 9ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45.. -
20/03/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 17:28
Juntada de embargos de declaração
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14/11/2022 12:04
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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26/07/2022 13:56
Conclusos para decisão
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26/07/2022 13:53
Juntada de termo
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22/06/2022 15:15
Juntada de petição
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15/06/2022 08:26
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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10/06/2022 17:02
Juntada de petição
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07/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0806698-64.2022.8.10.0001 Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos à parte embargante, pelo prazo de 15 dias, para que se manifeste sobre a impugnação aos embargos, tendo em vista as preliminares e/ou juntada de documentos. São Luís - MA, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022.
MARTHA MARIA TEREZA PEREIRA ALMEIDA Diretora de Secretaria -
06/06/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 12:11
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2022 11:45
Juntada de petição
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31/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 13:56
Conclusos para decisão
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30/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 16:39
Juntada de petição
-
15/02/2022 11:23
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:14
Juntada de Certidão
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11/02/2022 16:42
Conclusos para decisão
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11/02/2022 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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