TJMA - 0802194-18.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 15:09
Decorrido prazo de LILIAN OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 14:48
Juntada de petição
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13/12/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0802194-18.2022.8.10.0000 Processo de Referência n.º 0800455-35.2022.8.10.0024 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: João Victor Holanda do Amaral Agravada: Lilian Oliveira Ferreira da Silva Advogado: Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA – 12.574) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que deferiu tutela de urgência nos autos de nº 0800455-35.2022.8.10.0024, para determinar a exclusão dos descontos referentes ao FEPA dos vencimentos da parte agravada.
Na origem, a agravada ajuizou a demanda narrando ser servidora pública do Estado, lotada na Secretaria Estadual de Educação e que não recebe abono de permanência, mesmo após já ter preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária.
Nesse condão, postulou em tutela de urgência a suspensão dos descontos em seu contracheque referente ao FEPA.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência e a concessão do abono permanência, com efeitos retroativos.
Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, defendendo: 1) a falta de probabilidade do direito da autora, porquanto não restaram comprovados os requisitos legais para concessão da aposentadoria especial de professor, nomeadamente o tempo de contribuição e de efetivo exercício exclusivamente em sala de aula; 2) que enquanto não finalizado o ato de aposentação, com a aprovação do TCE, lícito ao Estado cobrar a referida contribuição previdenciária do servidor; 3) que a agravada não demonstrou solicitação administrativa para concessão do benefício à época aduzida, tampouco eventual negativa ao mesmo; 4) ausência de prova de que a agravada ainda esteja no exercício de suas funções ativamente; 5) ausência de urgência; 6) haver expressa vedação legal a concessão de liminares contra atos do Poder Público que esgote no todo ou em parte o objeto da ação.
Com esses argumentos, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 17483830, contra a qual foi interposto agravo interno.
Sem interesse ministerial, nos termos do parecer de ID 21184556. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Em consulta aos autos principais (nº 0800455-35.2022.8.10.0024), verifica-se que houve perda do objeto do presente recurso, uma vez que o magistrado a quo proferiu sentença em 23/09/2022, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial.
Nesse panorama, tendo o provimento jurisdicional perseguido perdido sua finalidade, resta prejudicado o seu exame.
A respeito, acrescento os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - […] III - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal a quo, confirma-se a informação de que a ação originária já teve desfecho de mérito, proferida pela 2ª Vara do Juízo Especial Federal de Maringá em 24/08/2018, julgando improcedente a ação, decisão modificada em sede de recursal, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, em razão de o contrato de financiamento em discussão já ter sido encerrado.
IV - Referido acórdão transitou em julgado em 17/03/2021.
V - Nesse panorama, dada a superveniência do julgamento da ação originária, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória, nos termos do firme entendimento jurisprudencial desta Corte: AgInt no REsp 1.712.508/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1.344.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1538265/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
APÓLICE PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
I - […] II - A superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
III - […] V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1632216/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC c/c art. 319, § 1º do RITJMA, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, face a perda de objeto, bem como o agravo interno dele decorrente.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/12/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 10:53
Juntada de malote digital
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08/12/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 13:40
Prejudicado o recurso
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25/10/2022 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2022 15:41
Juntada de parecer
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22/09/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 15:28
Juntada de contrarrazões
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03/09/2022 23:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 23:52
Decorrido prazo de LILIAN OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802194-18.2022.8.10.0000 Processo de referência nº.0800455-35.2022.8.10.0024 Agravante: Lilian Oliveira Ferreira da Silva Advogados: Rômulo Frota de Araújo - OAB/MA 12574-A, Karine Cabral Nascimento - OAB/MA 15432-A Agravado: Estado do Maranhão Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Despacho Irresignada com a decisão de Id.17483830, que concedeu o efeito suspensivo postulado no agravo de instrumento em epígrafe, a parte agravada aviou agravo interno.
Dispensado o preparo, por litigar sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, recebo o recurso de agravo interno.
Intime-se o recorrido, nos termos do 1.021, §2º, do CPC, para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação quanto aos agravos de instrumento e interno.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
09/08/2022 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 15:11
Juntada de petição
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15/06/2022 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2022 08:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/06/2022 14:33
Juntada de petição
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08/06/2022 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802194-18.2022.8.10.0000 Processo de referência nº.0800455-35.2022.8.10.0024 Agravante: Estado do Maranhão Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Agravado (a): Lilian Oliveira Ferreira da Silva Advogados: Rômulo Frota de Araújo - OAB/MA 12574-A, Karine Cabral Nascimento - OAB/MA 15432-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que deferiu tutela de urgência nos autos de nº 0800455-35.2022.8.10.0024, para determinar a exclusão dos descontos referentes ao FEPA dos vencimentos da parte agravada.
Na origem, a agravada ajuizou a demanda narrando ser servidora pública do Estado, lotada na Secretaria Estadual de Educação e que não recebe abono de permanência, mesmo após já ter preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária.
Nesse condão, postulou em tutela de urgência a suspensão dos descontos em seu contracheque referente ao FEPA.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência e a concessão do abono permanência, com efeitos retroativos.
Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, defendendo: 1) a falta de probabilidade do direito da autora, porquanto não restaram comprovados os requisitos legais para concessão da aposentadoria especial de professor, nomeadamente o tempo de contribuição e de efetivo exercício exclusivamente em sala de aula; 2) que enquanto não finalizado o ato de aposentação, com a aprovação do TCE, lícito ao Estado cobrar a referida contribuição previdenciária do servidor; 3) que a agravada não demonstrou solicitação administrativa para concessão do benefício à época aduzida, tampouco eventual negativa ao mesmo; 4) ausência de prova de que a agravada ainda esteja no exercício de suas funções ativamente; 5) ausência de urgência; 6) haver expressa vedação legal a concessão de liminares contra atos do Poder Público que esgote no todo ou em parte o objeto da ação.
Com esses argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, dispensado preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, tendo em vista que o agravante trata-se de pessoa jurídica de direito público.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sabe-se que para o deferimento da medida é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.
In casu, em sede de cognição sumária, tem-se que o agravante demonstrou satisfatoriamente a presença concomitante de ambos os pressupostos, visto que a tutela provisória, nos termos em que foi deferida, esgota o objeto da lide.
Tal pleito encontra óbice expresso no art. 1°, § 3º da Lei nº 8.437/1992 c/c o art. 1.059 do CPC, que estabelecem não ser cabível medida liminar contra a Fazenda Pública, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda.
Ressalto, ainda, que o Código de Processo Civil, em seu art.1.059, criou norma específica relativa ao tema, dispondo: “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009".
Neste contexto, em juízo preliminar, entendo que razão assiste ao Estado do Maranhão, pois não poderia, à primeira vista, ser determinada a exclusão dos descontos referente à contribuição ao FEPA, seja porque esgota no todo ou em parte o objeto da demanda; seja porque não resta comprovado o requisito da urgência, uma vez que a parte aduz que preencheu os requisitos para o abono de permanência desde dezembro de 2019 e, de lá pra cá, continua contribuindo à autarquia previdenciária (Id. 58552412; processo nº 0804864-88.2021.8.10.0024).
Ademais, conforme dispõe o art. 40, § 19, da CF, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Infere-se da norma em comento que o abono de permanência funciona como um reembolso da contribuição previdenciária, concedido ao servidor público de qualquer dos entes federativos que, preenchidos requisitos necessários para aposentadoria, opte por continuar trabalhando.
Conclui-se, pois, que o servidor público segue contribuindo com o regime próprio de previdência a que está vinculado, mas recebe o abono de permanência em retribuição, em valor idêntico ao tributado.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intimem-se a agravada para que, no prazo 15 (quinze) dias, apresente, querendo, contrarrazões ao agravo, ficando-lhe facultada a apresentação de documentos.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/06/2022 12:46
Juntada de malote digital
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06/06/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/03/2022 11:21
Juntada de contrarrazões
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23/02/2022 09:31
Conclusos para decisão
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10/02/2022 13:29
Conclusos para decisão
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10/02/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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