TJMA - 0820367-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:19
Juntada de termo
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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05/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:43
Juntada de réplica à contestação
-
18/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2025 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2025 23:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JUIZO DEPRECADO em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/01/2025 18:20
Juntada de Ofício
-
25/01/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 07:44
Decorrido prazo de COMARCA DE GUARULHOS-SP em 04/12/2024 23:59.
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18/10/2024 14:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/09/2024 11:18
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 03:19
Decorrido prazo de DANIEL JOSE GONCALVES FONTES em 11/09/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:06
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 19:29
Expedição de Carta precatória.
-
07/07/2024 18:12
Juntada de Carta precatória
-
18/06/2024 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:13
Juntada de petição
-
22/01/2024 13:13
Juntada de termo
-
01/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 08:21
Conclusos para despacho
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17/09/2023 09:23
Juntada de petição
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13/09/2023 17:15
Juntada de termo
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07/07/2023 15:35
Juntada de petição
-
01/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
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07/04/2023 16:45
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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19/01/2023 05:14
Decorrido prazo de DANIEL JOSE GONCALVES FONTES em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 19:16
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] lcs PROCESSO: 0820367-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA MARIA DE AMORIM MOREIRA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL JOSE GONCALVES FONTES - MA10857 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO DAYCOVAL CARTOES, CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA aforada por VIRGINIA MARIA DE AMORIM MOREIRA GONÇALVES contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO DAYCOVAL CARTOES e CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI, na qual alegou ilegitimidade no processo de portabilidade de empréstimos.
Desse modo, requereu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar às empresas rés a suspensão imediata dos descontos dos empréstimos contratados mediante fraude junto ao Banco Santander e ao Banco Daycoval, originários da Conta Corrente nº 118788, Agência nº 058211, nos quais figuram a autora e as empresas (Banco Santander e Banco Daycoval) Após breve instrução processual, a requerente entabulou acordo com a requerida BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, oportunidade em que requereu a homologação do mesmo, bem como o prosseguimento do feito em relação aos outros requeridos (id 76571588). É breve o relatório.
Decido.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 76571588, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito em relação à requerida BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil, devendo prosseguir o feito em relação às outras demandadas.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Considerando a homologação parcial, deve o litígio prosseguir em relação aos corréus não participantes da avença.
Exclua-se do polo passivo da demanda BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A.
Cumpridas as formalidades legais: 1 - realize-se pesquisa junto ao sistema INFOJUD e SISBAJUD para localização do endereço do réu CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI - CNPJ 17.***.***/0001-59 (custas recolhidas em id 76216077); 2 - com a resposta, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias; 3 - com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos; São Luís, data do sistema.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
17/11/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 16:17
Homologada a Transação
-
29/10/2022 11:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:01
Juntada de petição
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11/10/2022 19:01
Juntada de petição
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10/10/2022 08:55
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 18:11
Juntada de petição
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20/09/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:00
Juntada de petição
-
03/09/2022 18:01
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 24/08/2022 23:59.
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30/08/2022 13:23
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820367-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VIRGINIA MARIA DE AMORIM MOREIRA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL JOSE GONCALVES FONTES - OAB/MA 10857 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio ID nº 74670004 (CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
27/08/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:59
Juntada de termo
-
24/08/2022 17:11
Juntada de contestação
-
03/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 15:40
Juntada de contestação
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14/07/2022 10:42
Juntada de cópia de decisão
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06/07/2022 09:44
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:03
Juntada de contestação
-
13/06/2022 09:55
Juntada de petição
-
03/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820367-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA MARIA DE AMORIM MOREIRA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL JOSE GONCALVES FONTES - MA10857 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI DECISÃO: Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA aforada por VIRGINIA MARIA DE AMORIM MOREIRA GONÇALVES contra BANCO VOTORANTIM S.A (ATUAL BV FINANCEIRA SA, na qual alegou ilegitimidade no processo de portabilidade de empréstimos.
Desse modo, requereu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar às empresas rés a suspensão imediata dos descontos dos empréstimos contratados mediante fraude junto ao Banco Santander e ao Banco Daycoval, originários da Conta Corrente nº 118788, Agência nº 058211, nos quais figuram a autora e as empresas (Banco Santander e Banco Daycoval), sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
De início destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
No caso em apreço, a probabilidade do direito não se faz presente na espécie. É que, compulsando os autos verifica-se com segurança que a parte autora recebeu aportes financeiros dos BANCO DAYCOVAL e BANCO SANTADER, os quais foram revertidos para quitação do empréstimo consignado.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que a boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre os contratantes no sentido de agirem com lealdade e confiança em todos os momentos contratuais.
A boa-fé objetiva possui três funções: interpretativa (art. 113, CC), controle (art. 187, CC) e integrativa (art. 422, CC).
A função integrativa inseriu novos deveres a serem observados pelas partes diante das relações de consumo.
São os chamados deveres anexos ou laterais e a violação de qualquer destes deveres implica no inadimplemento contratual.
Logo, diante do recebimento de valores, gerou quebra dos princípios da lealdade e confiança, em afronta a proibição do venire contra factum proprium, não podendo a requerente inserta-se de sua quitação.
O venire, objetiva impossibilitar comportamentos e atitudes contraditórias, visa evitar a adoção de posicionamento jurídico que beneficia a parte evitando outros posicionamentos para satisfazer interesse próprio.
Dito isto, ausente a probabilidade.
Considerando, ainda, que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo (inteligência do art. 489, § 2o, do CPC/2015) e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INdefiro O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, pelos fundamentos alinhavados no bojo desta decisão.
Desse modo, CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum.
Registro que os autos tramitam através de plataforma digital podendo a inicial e os documentos que a instruem serem acessados por intermédio do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22041917422716100000060905416.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível. -
02/06/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 09:58
Outras Decisões
-
09/05/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 11:39
Juntada de embargos de declaração
-
29/04/2022 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2022 17:43
Conclusos para decisão
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19/04/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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