TJMA - 0810711-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 07:05
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 01:48
Publicado Acórdão (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 31.10.2022 A 07.11.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810711-12.2022.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0801343-16.2022.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB/MA 22.658-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o agravado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a agravante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Na singularidade do caso, embora a aludida decisão não obste a propositura da ação, uma vez que a determinação do magistrado a quo de juntada dos respectivos documentos não se afeiçoe como condição essencial para o processamento da demanda, verifico que os documentos anexados na inicial são suficientes a permitir o exame de mérito da lide, isso porque consta nos autos extrato emitido pelo INSS, em que são descritas as informações do empréstimo questionado pela agravante e do seu benefício previdenciário, de modo que os demais documentos requeridos pelo juízo de base podem ser trazidos aos autos no momento da produção probatória e a depender das teses levantadas pelo recorrido, não constituindo, por si só, indispensável para o exame da causa.
III.
Sob esse prisma, se conclui que os extratos bancários não se caracterizam como indispensáveis à propositura da ação ajuizada que objetiva questionar a legalidade de empréstimo bancário, sobretudo por se tratar de documentos de conhecimento e posse da instituição bancária.
IV.
De igual modo não se afigura imprescindível a juntada de documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração, cabendo a parte adversa impugnar os documentos acostados com a inicial.
V.
Agravo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça. o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 31 de outubro a 07 de novembro de 2022.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/11/2022 18:29
Juntada de malote digital
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10/11/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 11:27
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*53-91 (REQUERENTE) e provido
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07/11/2022 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
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03/11/2022 23:40
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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26/10/2022 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2022 23:59.
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24/10/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2022 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 11:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/06/2022 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 01:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2022 23:59.
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06/06/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0810711-12.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801343-16.2022.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB/MA 22.658-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ RIBAMAR FERREIRA DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Santa Quitéria/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, determinou a intimação da parte autora proceda a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar juntar extratos bancários dos últimos três meses e comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, sob pena de extinção.
Em suas razões recursais (id. 17420344), o Agravante aduz, em síntese, que a exigência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, em flagrante violação a direito fundamental previsto no texto constitucional, haja vista tratar-se de documento dispensável à propositura da ação.
Alega que houve reclamação administrativa junto à instituição bancária agravada antes de ingressar com a demanda judicialmente, conforme documentos colacionados aos autos.
Com esses argumentos, requer a concessão de efeitos da tutela antecipada e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a inversão do ônus da prova e o regular prosseguimento do feito, na forma da argumentação supra. É que cabe relatar no momento.
DECIDO. É cediço que nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa, nos casos que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso salvo, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. – Grifei. No caso em apreço, os argumentos apresentados pela Agravante demonstram a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida.
Com efeito, em juízo de cognição sumária, entendo que embora a juntada dos extratos bancários possa ser essencial para comprovação de direito alegado, não se constituem em documentos essenciais a propositura da demanda.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). 2.
Representa inconstitucional refreamento ao direito de ação e acesso ao Poder Judiciário, o confinamento estritamente ao momento de ajuizamento da petição inicial a possibilidade de serem trazidos quaisquer documentos do autor. 3.
Hipótese em que o instituto da inversão do ônus da prova, requerido em petição inicial, transfere a carga probatória ao prestador do serviço, réu no processo. 4.
Precedentes: AI nº 58173/2015, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2016; AI nº 11.805/2010, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2010; AI nº 34.186/2015, Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/10/2015. 5.
Agravo provido. (TJ-MA - AI: 0582092015 MA 0010101-24.2015.8.10.0000, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 31/03/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMENDA DA INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 283) são apenas aqueles "aptos a comprovar a presença das condições da ação" (REsp 1123195/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda).
II - Nesse contexto, observo que a agravante colacionou documentos que comprovam a existência de empréstimos consignados realizados no seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (artigo 333, I do CPC), motivo pelo qual deve ser cassada a decisão agravada.
III - Recurso conhecido e provido. (AI nº 34.186/2015, Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/10/2015). Outrossim, também não se afigura imprescindível o prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando alguma ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Nesse sentido, vejo, a priori, que, no vertente caso, os argumentos apresentados pela Recorrente demonstram com clareza e objetividade a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida pleiteada.
Registro, ainda, que o presente recurso será analisado de forma exauriente no julgamento de mérito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado no presente recurso, determinando o regular processamento da demanda na origem, até ulterior decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito deste recurso.
Oficie-se ao juízo de base, dando-lhe ciência desta decisão, bem como se houve juízo de retratação da decisão recorrida, nos termos do art. 1.018 do CPC, facultando-o ainda a prestar demais esclarecimentos, que entender pertinentes ao julgamento do recurso.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/06/2022 16:39
Juntada de malote digital
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02/06/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 15:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/05/2022 17:09
Conclusos para despacho
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30/05/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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