TJMA - 0806575-69.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 11:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806575-69.2022.8.10.0000 Agravante: José de Ribamar Costa Maciel.
Advogada: Vanielle Santos Sousa OAB/MA 22.466-A.
Agravado: Banco Votorantim S/A.
Procurador: não informado nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Raimundo Fragoso da Silva em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que determinou a emenda da petição inicial para que o ora Agravante juntasse cópia do documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração e cópias dos extratos bancários para que avaliasse o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões, alega que há presunção legal em seu favor e que preencheu os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Alega não haver necessidade de juntada dos documentos de identidade das testemunhas.
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo .
No mérito, pugna pela reforma da decisão.
Pedido liminar parcialmente deferido.
Foram apresentadas contrarrazões recursais.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer por entender que o objeto da lide versa sobre direito individual disponível. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil.
Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
Entendo que o recurso deve ser parcialmente provido.
Tratando-se de consumidor analfabeto, aplica-se o disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação, a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas, in verbis: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Extrai-se, portanto, do dispositivo citado que para a validade da contratação é exigido uma pessoa que assine a rogo do analfabeto, mais duas testemunhas, ou seja, é necessária a atuação de três indivíduos estranhos ao contrato, e a lei não exige nada além disso.
Não há exigências na lei sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas.
No presente caso, verifico que o instrumento de procuração anexado junto a inicial consta a aposição da digital, a assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, de modo que todos os requisitos do artigo mencionado foram cumpridos.
Assim, a pessoa analfabeta, que puder exprimir sua vontade, como no caso dos autos, não é considerada relativamente incapaz (artigo 4º, do Código Civil), e não é considerada como absolutamente incapaz (artigo 3º do CC), de modo que não se faz necessária a juntada de documentos pessoais das testemunhas, mormente porque não há lei prescrevendo tal exigência.
Quanto ao pedido de benefício de gratuidade de justiça, deixo de apreciá-lo, eis que ainda não foi objeto de decisão pelo magistrado de base, o que configuraria indevida supressão de instância.
Ademais, o magistrado deve requerer que a parte comprove o preenchimento dos requisitos legais, antes de negar o benefício da gratuidade de justiça, conforme disposto no art. 99,§ 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento tornando sem efeito somente o capítulo da decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para juntar os documentos de identidade das testemunhas.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/12/2022 14:45
Juntada de malote digital
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16/12/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 15:14
Provimento por decisão monocrática
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14/12/2022 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2022 09:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/11/2022 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2022 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 11:08
Juntada de parecer do ministério público
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03/08/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 05:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/08/2022 23:59.
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11/07/2022 16:51
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2022 06:32
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA MACIEL em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 06:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806575-69.2022.8.10.0000 Agravante: José de Ribamar Costa Maciel.
Advogada: Vanielle Santos Sousa OAB/MA 22.466-A.
Agravado: Banco Votorantim S/A.
Procurador: não informado nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por José de Ribamar Costa Maciel em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que determinou a emenda da petição inicial para que o ora Agravante juntasse cópia do documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração e cópias dos extratos bancários para que avaliasse o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões, alega que há presunção legal em seu favor e que preencheu os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Alega não haver necessidade de juntada dos documentos de identidade das testemunhas.
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo .
No mérito, pugna pela reforma da decisão. É o relatório.
Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão parcial do efeito suspensivo.
Tratando-se de consumidor analfabeto, aplica-se o disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação, a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas, in verbis: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Extrai-se, portanto, do dispositivo citado que para a validade da contratação é exigido uma pessoa que assine a rogo do analfabeto, mais duas testemunhas, ou seja, é necessária a atuação de três indivíduos estranhos ao contrato, e a lei não exige nada além disso.
Não há exigências na lei sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas.
No presente caso, verifico que o instrumento de procuração anexado junto a inicial consta a aposição da digital, a assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, de modo que todos os requisitos do artigo mencionado foram cumpridos.
Assim, a pessoa analfabeta, que puder exprimir sua vontade, como no caso dos autos, não é considerada relativamente incapaz (artigo 4º, do Código Civil), e não é considerada como absolutamente incapaz (artigo 3º do CC), de modo que não se faz necessária a juntada de documentos pessoais das testemunhas, mormente porque não há lei prescrevendo tal exigência.
Quanto ao pedido de benefício de gratuidade de justiça, deixo de apreciá-lo, eis que ainda não foi objeto de decisão pelo magistrado de base, o que configuraria indevida supressão de instância.
Ademais, o magistrado deve requerer que a parte comprove o preenchimento dos requisitos legais, antes de negar o benefício da gratuidade de justiça, conforme disposto no art. 99,§ 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para tornar sem efeito somente o capítulo da decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para juntar os documentos de identidade das testemunhas.
Comunique-se a decisão ao juiz a quo.
Ao Agravado para contrarrazões recursais.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
07/06/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 15:21
Juntada de malote digital
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07/06/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 13:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/04/2022 12:59
Conclusos para despacho
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04/04/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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