TJMA - 0801281-36.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 16:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:07
Decorrido prazo de SUZANA FERREIRA DOS ANJOS LIMA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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03/11/2023 13:13
Juntada de malote digital
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801281-36.2022.8.10.0000 Agravante : Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA.
Advogado : Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/MA 9976-A) Agravada : Suzana Ferreira Dos Anjos Lima Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA DE OBJETO.
ARTS. 932, III, C/C 998 DO CPC E ART. 319, XXVIII, do RITJMA.
RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO.
I.
Formalizada desistência do recurso pela parte recorrente, impõe-se a sua homologação, na forma do art. 998 c/c 932, III, ambos do CPC; II.
Recurso, monocraticamente, não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA. em face da decisão monocrática da minha lavra, exarada no agravo de instrumento n° 0801281-36.2022.8.10.0000, que não conheceu do recurso.
Consta do ID nº 23959802 manifestação da agravante pela desistência do presente recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Em análise dos autos, observa-se que a parte recorrente atravessou petição informando que não tem mais interesse no julgamento do presente agravo de instrumento.
Assim, é de ser homologada a desistência recursal, nos termos do que dispõem os arts. 998 do Código de Processo Civil1 e 319, XXVIII, do RITJMA2, conforme entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 7º, INCISO “V” DO REGIMENTO INTERNO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
Nos termos do art. 7º, inciso “V” do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, compete ao Plenário homologar desistência dos feitos de sua competência, desde que o pedido tenha sido protocolado depois da inclusão do processo em pauta.
II. (…).
III.
Considerando o pedido de desistência, resta imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Agravo Interno Prejudicado. (TJMA.
AgInt no MS n° 0803778-91.2020.8.10.0000.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Data do ementário: 17.8.2020) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR AO INGRESSO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO NO COLEGIADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Cabe a homologação, no colegiado, do pedido de desistência do pleito recursal realizado após a inclusão do feito em pauta de julgamento.
II.
Homologada a desistência.
Recurso não conhecido. (TJMA.
AgInt no MS n° 0810200-19.2019.8.10.0000.
Tribunal Pleno.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Data do ementário: 17.9.2020) (grifei) Nesses termos, verificando-se que o feito não foi incluído em pauta para julgamento, afigura-se possível homologar o pedido de desistência formalizado pela agravante via decisão monocrática, perdendo o recurso o seu objeto.
Por tais razões, com fulcro nos arts. 932, III, e 998, do CPC e 319, XXVIII, do RITJMA, monocraticamente, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA para que produza seus efeitos, e, em consequência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, diante da perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação supra.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2 Art. 319.
XXVIII – homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; -
01/11/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 11:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE)
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01/11/2023 11:17
Homologada a Desistência do Recurso
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03/03/2023 17:08
Juntada de petição
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13/07/2022 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2022 02:43
Decorrido prazo de SUZANA FERREIRA DOS ANJOS LIMA em 01/07/2022 23:59.
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23/06/2022 17:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2022 17:20
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2022 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801281-36.2022.8.10.0000 Agravante : Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA Advogado : Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/MA 9.976-A) Agravada : Suzana Ferreira dos Anjos Lima Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
06/06/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2022 10:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/03/2022 03:41
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:41
Decorrido prazo de SUZANA FERREIRA DOS ANJOS LIMA em 23/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 10:04
Juntada de malote digital
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07/03/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 16:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e SUZANA FERREIRA DOS ANJOS LIMA - CPF: *10.***.*67-96 (AGRAVADO)
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09/02/2022 12:46
Conclusos para decisão
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02/02/2022 17:45
Conclusos para decisão
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31/01/2022 17:38
Conclusos para despacho
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31/01/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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