TJMA - 0804940-53.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/10/2023 20:19
Juntada de petição
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29/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento: 0804940-53.2022.8.10.0000 Processo Referência: 0805416-88.2022.8.10.0001 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Leonardo Menezes Aquino Agravado: BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR CONCEDIDA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONFIRMANDO LIMINAR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
I.
As decisões interlocutórias perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito, restando prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto.
II.
Recurso prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida nos autos do processo nº 0805416-88.2022.8.10.0001, pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que deferiu parcialmente o pedido liminar, para “determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.” Nas razões recursais, o Agravante alega a impossibilidade de concessão da medida liminar, ante a inexistência de probabilidade do direito, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para revogar a decisão agravada.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em ID 23277871, manifestando-se pelo desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
Decido.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A análise meritória do recurso esbarra na sua prejudicialidade.
Compulsando os autos do processo originário (0805416-88.2022.8.10.0001), observo que foi prolatada sentença desde 07/10/2022, confirmando a medida liminar anterior e concedendo parcialmente a segurança pleiteada, tendo sido, inclusive, interpostos recursos de apelações pelas partes, com a remessa dos autos para o TJMA em 17 de maio de 2023.
As decisões judiciais perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito.
Desse modo, se interposto agravo de instrumento contra decisão que defere medida liminar, confirmada em sentença extintiva do feito, resta prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto. É o entendimento jurisprudencial uníssono: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1) "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00095323220198190000, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/07/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Ao exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado desta Decisão, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1 -
01/09/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 17:42
Juntada de malote digital
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01/09/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 18:46
Prejudicado o recurso
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06/02/2023 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2023 11:25
Juntada de parecer
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30/01/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 06:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 06:40
Juntada de Certidão
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13/07/2022 02:51
Decorrido prazo de BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 02:43
Decorrido prazo de SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO em 12/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:28
Decorrido prazo de BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA em 05/07/2022 23:59.
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11/06/2022 15:47
Juntada de petição
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10/06/2022 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0804940-53.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0805416-88.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 02 de junho de 2022. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
08/06/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 18:16
Conclusos para despacho
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17/03/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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