TJMA - 0800083-75.2020.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 09:15
Baixa Definitiva
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22/11/2023 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/11/2023 09:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ARAGAO ABREU em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de CLUBE BRADESCO DE SEGUROS em 21/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:01
Publicado Ementa em 27/10/2023.
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28/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800083-75.2020.8.10.0115 – Rosário Apelante: José de Ribamar Aragão Abreu Advogado: Danilo Giuberti Filho (OAB/MA 12.144) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO COBRADO PAGO DE MODO VOLUNTÁRIO.
SENTENÇA QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
MANTIDA.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Busca o apelante a reforma da sentença que acolheu a impugnação, visto que já fora realizado o pagamento integral do crédito em favor do exequente, de forma voluntária e anterior à fase de satisfação e declarou incabível a busca e apreensão pleiteada pelo exequente, ante a demonstração, também anterior a esta fase, de inexistência de movimentação financeira no período indicado na sentença.
Por fim, condenou o exequente ao pagamento de honorários fixados em 20% do valor pretendido.
Para tanto, sustenta, em suma, a existência de saldo remanescente, pois em que pese ter formulado pedido para apresentação dos extratos bancários, o banco demandado não apresentou.
II – In casu, o Bradesco Vida e Previdência S/A efetuou o pagamento do referido débito de forma voluntária, por meio de depósito bancário no dia 23/08/2015, conforme de verifica junto ao documento, ID 27162476, página 04.
No caso, foi expedido alvará em favor do credor e de seu advogado, este recebido em secretaria no dia 14/01/2016 pelo advogado, conforme ID 24698112.
Tudo isso, antes de iniciar a fase de cumprimento de sentença.
III - No que toca à alegação de que os extratos bancários não foram apresentados pelo Banco executado, também não procede.
Isso porque, o apelado demonstrou que não houve movimentação bancária no período de junho/1987 a junho de 2007, conforme documentos ID 27161804.
IV – Apelação Improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 16 de outubro de 2023 e término em 23 de outubro de 2023 Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
25/10/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 12:39
Conhecido o recurso de CLUBE BRADESCO DE SEGUROS - CNPJ: 27.***.***/0001-07 (APELADO) e não-provido
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23/10/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ARAGAO ABREU em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:03
Decorrido prazo de CLUBE BRADESCO DE SEGUROS em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 08:07
Recebidos os autos
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05/09/2023 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/09/2023 08:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 09:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/07/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 14:47
Recebidos os autos
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31/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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