TJMA - 0804005-73.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 11:19
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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22/08/2022 00:43
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0804005-73.2021.8.10.0056 Requerente: MARIA JOSE TRINDADE DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005, THAYNARA SILVA DE SOUZA - MA21486 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos e examinados.
Tratam os autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA JOSÉ TRINDADE DA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S/A, alegando irregularidades na contratação de empréstimo realizado pelo banco requerido.
A requerente informa que firmou contrato de empréstimo consignado, nº 0229014946815, com pagamento em parcelas fixas, todavia alega que continuam ser descontados valores em seu contracheque.
Juntou documentos.
A parte requerida apresentou contestação id. 60722138.
Réplica, id. 51788269.
Em manifestação de id. 68454456, o banco alega a ocorrência de litispendência e coisa julgada.
Intimada, a parte autora, para se manifestar, porque no processo nº 0800099-41.2022.8.10.0056 e processo nº 0801330-40.2021.8.10.0056 ambos têm por causa de pedir o mesmo contrato (registrado sob o nº 229014946815) que trata estes autos, ocorrendo no primeiro processo litispendência e no segundo coisa julgada, advertindo que se configurada a ocorrência de coisa julgada, não há mais debate sobre a litispendência, quedou-se inerte, consoante certificado no id. 72680475.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar.
DECIDO. Ao exame dos autos e em consulta ao sistema PJE, restou constatado que este processo e o processo de número 0801330-40.2021.8.10.0056 que tramitou na 2ª Vara Cível desta comarca, tratam das mesmas partes, causa de pedir e pedido, visto que ambos se referem a mesma reclamação, irregularidades na contratação de empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.
E, como o processo já fora sentenciado, inclusive improcedente, verifico a existência de coisa julgada, eis que já existe ação decidida por sentença transitada em julgado, já tendo sido remetido ao arquivo definitivo.
Oportunizada manifestação a parte autora, não se manifestou.
Segundo o art. 337, § 1º, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.
O § 3º do mesmo artigo define litispendência quando se repete ação que está em curso.
A presente demanda, conforme já foi dito, é idêntica à ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado (0801330-40.2021.8.10.0056).
A sentença anteriormente prolatada trata-se de sentença definitiva, de acordo com o artigo 487, inciso I do CPC.
Neste sentido, aduz o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil que “extingue-se o processo sem resolução do mérito: V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada”.
Assim, verifico a existência de coisa julgada, eis que já existe ação decidida por sentença transitada em julgado com a mesma causa de pedir, a mesma parte e os mesmos pedidos, havendo a tríplice identidade, nos dizeres da doutrina especializada.
Assim, certa é a ocorrência de coisa julgada entre os referidos processos, já que foi reproduzida ação anteriormente em curso e já decidida por sentença da qual não mais cabe qualquer recurso.
Face ao exposto, com base no artigo 485, inciso V do Código e Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ocorrência de coisa julgada.
Condeno a autora em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em R$1.000,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema. -
18/08/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 16:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/08/2022 17:35
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:12
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:12
Decorrido prazo de THAYNARA SILVA DE SOUZA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:44
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:44
Decorrido prazo de THAYNARA SILVA DE SOUZA em 04/07/2022 23:59.
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17/06/2022 05:06
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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17/06/2022 05:06
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0804005-73.2021.8.10.0056 Requerente: MARIA JOSE TRINDADE DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005, THAYNARA SILVA DE SOUZA - MA21486 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intime-se a parte autora, para querendo se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 15 (quinze), a fim de evitar uma decisão surpresa, ex vi do art. 9º do CPC, em especial porque no processo nº 0800099-41.2022.8.10.0056 e processo nº 0801330-40.2021.8.10.0056 ambos têm por causa de pedir o mesmo contrato (registrado sob o nº 229014946815) que trata estes autos, ocorrendo no primeiro processo litispendência e no segundo coisa julgada, levando-se em consideração que se restar configurada a ocorrência de coisa julgada, não há mais debate sobre a litispendência.
Cumpra-se. -
08/06/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 13:43
Juntada de petição
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22/04/2022 18:08
Juntada de petição
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04/04/2022 18:34
Conclusos para decisão
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04/04/2022 18:32
Juntada de Certidão
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04/04/2022 18:26
Juntada de petição
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28/03/2022 14:14
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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28/03/2022 14:13
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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28/03/2022 14:13
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 11:12
Juntada de petição
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24/03/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
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23/03/2022 01:28
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 09:40
Decorrido prazo de THAYNARA SILVA DE SOUZA em 14/03/2022 23:59.
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26/02/2022 07:40
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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26/02/2022 07:40
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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17/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 10:12
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:05
Juntada de Certidão
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10/02/2022 18:29
Juntada de contestação
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13/01/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 14:27
Juntada de Mandado
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27/12/2021 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 10:41
Conclusos para despacho
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25/11/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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