TJMA - 0802204-07.2021.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 13:55
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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23/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:30
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 15/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 17:36
Outras Decisões
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04/11/2022 13:36
Conclusos para decisão
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04/11/2022 13:36
Juntada de Certidão
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29/08/2022 19:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/08/2022 23:59.
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22/08/2022 22:37
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 17/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:56
Juntada de recurso inominado
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02/08/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2022 18:35
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 20:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2022 10:15, 1ª Vara de Vitorino Freire.
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11/07/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 18:09
Juntada de contestação
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03/06/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n.º 0802204-07.2021.8.10.0062 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a): Francisca Conceição Silva Advogado(a): Dra.
Lorena Maia Santos Réu: Banco Bradesco S/A Advogado(a): Dra.
Larissa Sento Se Rossi DECISÃO De acordo com o disposto no art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, a concessão das tutelas provisórias fundadas na urgência passa necessariamente pela aferição da existência de elementos que evidenciem cumulativamente: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito se consubstancia na existência de fortes indícios da existência do direito alegado pelo autor, cuja comprovação deve-se dar por meio da documentação acostada aos autos, bem como do amparo legal das alegações daquele.
Já o segundo, traduz-se no perigo de que a demora da prestação jurisdicional possa ocasionar danos graves ou de difícil reparação à parte ou ao objetivo final da sua demanda, acaso a medida de urgência não seja concedida de maneira célere.
Trata-se, a bem da verdade, dos perigos que o retardamento da tutela jurisdicional pode ocasionar ao interessado.
Além dos mencionados requisitos, existe, ainda, um outro, dito específico, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão, é dizer, a possibilidade de se restabelecer o status quo ante, conforme disposto ao revés no §3º do supramencionado art. 300 do CPC/15.
No presente caso, os documentos acostados à petição inicial não evidenciam, neste juízo provisório, a legitimidade do direito pleiteado pela parte autora, notadamente porque a tutela antecipada de urgência ora pleiteada, ou seja, a suspensão dos descontos, é providência que exige a instauração do devido processo legal e, consequentemente, o desenvolvimento da instrução processual.
Demais disso, aparentemente os supostos indevidos descontos do empréstimo pessoa reportado têm sido efetuados há tempo considerável, sem qualquer irresignação do consumidor reclamante, razão pela qual entendo que não haverá grave comprometimento da sua situação caso a proteção jurisdicional somente seja alcançada ao final.
Portanto, concluindo-se pela ausência, neste estágio de cognição sumária, do fumus boni iuris e do perigo da demora na hipótese, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada.
INDEFIRO também o pedido de exibição de documentos requerido na inicial, pois embora verse a presente ação uma relação jurídica estabelecida sob a égide da Lei n.º 8.078/90, e que por isso aqui se deva garantir, como medida de justiça, a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do consumidor perante o fornecedor, entendo ser ônus da parte autora a integral comprovação dos controversos descontos através da exibição dos extratos bancários da sua conta referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, os quais são passíveis de acesso e reprodução por canais gratuitos (v. g internet banking).
Sem embargo, assinalo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de julho de 2022, às 10:15 h, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com observância dos Prov. n.º 22/2020 e n.º 3/2021 da CGJ.
O acesso das partes à sala virtual da 1ª Vara deverá ser realizado através de aparelho eletrônico com câmera e microfone (celular, tablet, computadores etc.), mediante acesso, no dia e hora acima assinalados, ao seguinte endereço eletrônico, seguido de inclusão de usuário e senha: Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1vfre Usuário: incluir nome da parte/advogado/testemunha Senha: tjma1234 Registre-se que, nos termos do § 3.º do supracitado Prov. 22/2020-CGJ, não havendo conciliação, será imediatamente realizada a instrução obrigatoriamente gravada, salvo impossibilidade justificada.
Consigne-se ainda que, de acordo com o art. 23 da Lei n. 9.099/95, com redação dada pela Lei n. 13.994/2020, se a parte demandada não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz proferirá sentença, devendo comprovar os motivos de eventual impossibilidade de comparecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data designada para a audiência, consoante § 3.º, art. 2º da Portaria n. 2051/2020 da Diretoria do Fórum desta Comarca.
Cite-se a pessoa jurídica ré, através do seu cadastro eletrônico (Res.
GP n.º 30/2020), ou, na impossibilidade, por outro meio mais expedito, mediante o envio de cópia desta decisão, ficando advertida de que o presente processo tramita na forma eletrônica pelo sistema PJE, e, nos termos do Provimento n.º 38/2018 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, poderá ter acesso à petição inicial, independentemente de cadastro prévio, acessando o link http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, digitando no campo “número do documento” o seguinte código: 21121321092978600000054423402 Esclareça-se ainda que a audiência é a oportunidade na qual, querendo, poderá apresentar sua contestação, de forma oral ou escrita, conforme disposto no art. 30, da Lei nº 9.099/951, bem como que sua ausência injustificada importará decretação de revelia e julgamento antecipado da lide.
Intime-se também a parte autora, por seu advogado, a fim de que compareça à audiência supra, advertida de que sua ausência injustificada importará na extinção do feito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca.
Em virtude da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, cumprindo a parte ré demonstrar a legalidade das cobranças.
Por fim, convido os procuradores das partes a acessarem grupo de whatsapp criado com o exclusivo fim de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas acerca das audiências por videoconferência, acessando o seguinte link: https://chat.whatsapp.com/CmFnuznWNjo20W3SXSyd9L ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura eletrônica. JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire 1 A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. -
02/06/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 10:15 1ª Vara de Vitorino Freire.
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02/06/2022 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 17:50
Conclusos para despacho
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30/05/2022 17:50
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:49
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 03/03/2022 23:59.
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18/02/2022 09:25
Juntada de petição
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27/01/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 14:08
Conclusos para despacho
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13/12/2021 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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