TJMA - 0856698-05.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2025 17:49
Juntada de Certidão
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18/09/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 17:43
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ADRIANO CHAGAS PENHA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 11:59
Determinado o arquivamento
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13/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:58
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:45
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:45
Juntada de despacho
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24/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:51
Juntada de contrarrazões
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2025 15:48
Juntada de petição
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23/01/2025 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2024 21:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/12/2024 17:28
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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04/10/2024 03:23
Decorrido prazo de JEOVANA DA SILVA SERPA em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 04:19
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2024 08:34
Juntada de Edital
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13/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:46
Decorrido prazo de ADRIANO CHAGAS PENHA em 05/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:21
Decorrido prazo de IDENILDE MENDES em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:21
Decorrido prazo de WALDENE CONSTANCIO PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:21
Decorrido prazo de JEOVANA DA SILVA SERPA em 08/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:21
Decorrido prazo de LAISA DOS SANTOS FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:53
Juntada de diligência
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19/07/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 16:53
Juntada de diligência
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13/07/2024 10:06
Juntada de diligência
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13/07/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 10:06
Juntada de diligência
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12/07/2024 23:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/07/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 23:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2024 09:33
Juntada de diligência
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05/07/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 09:33
Juntada de diligência
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03/07/2024 09:12
Juntada de petição
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02/07/2024 22:24
Juntada de apelação
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29/06/2024 10:03
Juntada de diligência
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29/06/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 10:03
Juntada de diligência
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26/06/2024 20:10
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 20:10
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 20:10
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 20:10
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 20:10
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2024 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2024 01:45
Decorrido prazo de AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS - MOB em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:10
Publicado Sentença (expediente) em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2024 07:27
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 22:31
Juntada de petição
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22/03/2024 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 08:46
Decorrido prazo de ADRIANO CHAGAS PENHA em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 02:46
Juntada de diligência
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17/11/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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28/07/2023 04:53
Decorrido prazo de MAILSON NUNES COSTA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:55
Decorrido prazo de MAILSON NUNES COSTA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:42
Decorrido prazo de MAILSON NUNES COSTA em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:15
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0856698-05.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros RÉU: ADRIANO CHAGAS PENHA ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamado: MAILSON NUNES COSTA (OAB 13463-MA) FINALIDADE: Para, apresentar Alegações Finais no prazo de 5 ( dias ).
São Luís/MA, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
De ordem do MM.
Juíz respondendo pela 2ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, Flávio Roberto Ribeiro Soares, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 103291 -
13/07/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
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02/07/2023 21:52
Juntada de petição
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27/06/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO OLAVIO DA ROCHA JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:03
Decorrido prazo de MAILSON NUNES COSTA em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0856698-05.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros RÉU: ADRIANO CHAGAS PENHA ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamado: MAILSON NUNES COSTA (OAB 13463-MA) FINALIDADE: Intimar para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais, conforme determinado na decisão de Id. 77822129.
São Luís/MA, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023.
De ordem da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, LIDIANE MELO DE SOUSA, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. -
19/06/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 23:33
Juntada de petição
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11/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0856698-05.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros RÉU: ADRIANO CHAGAS PENHA ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO OLAVIO DA ROCHA JUNIOR (OAB 10437-MA) FINALIDADE: Intimar para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais, conforme determinado na decisão de Id. 77822129.
São Luís/MA, Quarta-feira, 07 de Junho de 2023.
De ordem da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, LIDIANE MELO DE SOUSA, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. -
07/06/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 13:22
Juntada de petição
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06/06/2023 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 20:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 07:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 28/11/2022 23:59.
-
13/01/2023 17:31
Juntada de petição
-
19/12/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:02
Juntada de Ofício
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10/11/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2022 18:17
Decorrido prazo de IDENILDE MENDES em 18/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:17
Decorrido prazo de IDENILDE MENDES em 18/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:24
Decorrido prazo de ADRIANO CHAGAS PENHA em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:23
Decorrido prazo de ADRIANO CHAGAS PENHA em 07/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 09:11
Juntada de diligência
-
07/10/2022 10:59
Audiência Instrução realizada para 06/10/2022 10:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
07/10/2022 10:59
Outras Decisões
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06/10/2022 14:35
Audiência Instrução designada para 06/10/2022 10:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
05/10/2022 16:31
Juntada de diligência
-
24/09/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 14:41
Juntada de diligência
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14/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 16:28
Juntada de Mandado
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13/09/2022 18:53
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 18:53
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
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26/08/2022 15:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2022 11:15 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
26/08/2022 15:34
Outras Decisões
-
11/08/2022 13:06
Decorrido prazo de LAISA DOS SANTOS FERREIRA em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 22:52
Decorrido prazo de JEOVANA DA SILVA SERPA em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 13:44
Juntada de diligência
-
29/07/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 10:33
Juntada de diligência
-
27/07/2022 21:53
Decorrido prazo de ANTONIO OLAVIO DA ROCHA JUNIOR em 19/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2022 11:15 2ª Vara Criminal de São Luís.
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16/07/2022 20:49
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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15/07/2022 12:40
Juntada de petição
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14/07/2022 11:24
Juntada de Informações prestadas
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14/07/2022 11:17
Mandado devolvido dependência
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14/07/2022 11:17
Juntada de diligência
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13/07/2022 19:38
Juntada de Mandado
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0856698-05.2021.8.10.0001 – DECISÃO 1 - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Visto.
Considerando a manifestação do Ministério Público de id. 70434674, em que insistiu na oitiva da vítima, designo a audiência em continuação para o dia 26 de agosto de 2022, às 11h15min, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa – 3º andar, conforme recomendação da Corregedoria de Justiça, através da Circular-GCGJ n.º 46, de 26/04/2022.
O acusado, a(s) vítima(s) e testemunha(s) indicadas deverão comparecer à sede deste juízo, para participar da audiência, presencialmente, na data e horário acima designado.
Por conseguinte, expeça-se as intimações e/ou requisições necessárias para realização do ato respectivo.
Havendo Advogado constituído, intime-se via Dje. Notifique-se o Ministério Público e, caso necessário, a Defensoria Pública. A Secretaria Judicial deverá providenciar a intimação/requisição das partes e testemunhas de forma eletrônica, preferencialmente, para comparecimento ao ato, cujas instruções deverão ser encaminhadas à pessoa intimada, autorizando o contato via telefone, advertindo-lhes sobre a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para entrada em todas as unidades judiciais e administrativas da Justiça de 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Maranhão, nos termos da PORTARIA-GP - 482022 – TJMA.
Por oportuno, tendo em vista a implementação do “Juízo 100% Digital” estabelecido pela Resolução n.º 345/2020 do CNJ, o qual estimula a prática de atos processuais por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, fica facultado aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, aos Advogados, às vítimas e testemunhas a participação ao ato designado por sistema de videoconferência, sendo necessário manifestação expressa do interessado, fornecendo endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como, declarando que possui as condições mínimas para uso do sistema de web conferência, quais sejam: possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (preferencialmente utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet. A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de web conferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se a atualização dos navegadores.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso. Advirta-se que eventual impossibilidade de acesso relacionada à ausência de condições mínimas para uso do sistema de web conferência por parte do peticionário será considerada como ausência injustificada à audiência. Apresentada manifestação expressa do interessado, deve a secretaria judicial fornecer os links e senhas de acesso, independente de nova conclusão, certificando-se no processo acerca do envio.
CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO 2 - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em audiência por ADRIANO CHAGAS PENHA , através do seu advogado constituído (id. 70434674).
No mesmo ato, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, com a revogação da prisão e aplicação das medidas dispostas no art. 319, I e IV do CPP (id. 70434674). É o relatório em síntese.
Decido.
Verifico que o pleito formulado pela defesa merece acolhida, tendo em vista que, em uma análise rigorosa, no caso presente, não houve a celeridade devida que se espera no processo de réu preso, tendo em vista os atrasos para conclusão da instrução decorrerem da redesigação de audiência para oitiva das vítimas faltosas por insistência do Ministério Público, bem como do período de conclusão do inquérito policial e oferecimento de denúncia.
Tal fato foge à responsabilidade deste Juízo, e inevitavelmente, pode levar o andamento do feito a ter sua continuidade em ritmo diverso, atingindo muitas vezes o prazo dos 148 dias legais.
Desse modo, percebo que o acusado está em prisão cautelar desde 12/10/2021 e seu processo ainda não foi julgado, sem que a morosidade possa ser atribuída à defesa.
Nesse ínterim, está caracterizado, pois, no caso, evidente constrangimento ilegal ao direito à liberdade, em virtude da patente violação ao direito de todo cidadão de ser julgado em prazo razoável, nos termos do que determina o artigo 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O citado dispositivo constitucional, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, versa sobre garantia do acusado de obter uma tutela jurisdicional de maneira eficiente e sem dilação temporal indevida.
Cabe registrar que a Constituição Federal, ao estabelecer a referida garantia, reproduziu a mens legis contida no artigo 7º, § 5º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Dec. 678/92), que há muito já trazia a exigência normativa de ser ter uma duração razoável do processo.
A esse respeito, dispõe o Provimento n. 03/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que “estando o acusado preso, a duração do processo não ultrapasse 148 dias, no procedimento ordinário e 75 dias, no procedimento sumário”.
O relaxamento da prisão é devido nos casos de excesso de prazo (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli.
Curso de Processo Penal. 4 ed. rev. atual. ampl. - Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 439/440): In casu, a prisão do réu já supera o prazo de 148 (cento e quarenta e oito) dias, sem que o houvesse sentença.
A revogação e substituição das medidas cautelares podem se dar de ofício (LIMA, Renato Brasileiro de.
Código de Processo Penal Comentado.
Salvador: Juspodvm, 2016, p .763).
Dessa forma, embora não seja cabível a manutenção da prisão preventiva do réu, considerando a gravidade do delito em tese praticado, hei por bem impor a observância de outras medidas cautelares diversas da prisão, conforme requerimento do Ministério Público.
Ante o exposto, com esteio na fundamentação acima e no art. 5º, LXV da CRFB, e em consonância com o parecer Ministerial de id. 70434674, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ADRIANO CHAGAS PENHA, devendo ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Outrossim, APLICO AO ACUSADO AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP, quais sejam: 1) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; 2) não se ausentar da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem comunicação do juízo competente e; Advirto o acusado de que o não cumprimento das condições estipuladas, poderá acarretar em sua prisão.
Serve a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO e ALVARÁ DE SOLTURA DE ADRIANO CHAGAS PENHA, devendo este ser imediatamente cumprido, salvo se por outro motivo estiver preso.
Expeça-se Alvará de Soltura, no Sistema BNMP 2.0.
No mais, cumpram-se as determinações contidas na ata de audiência de id. 70434674.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
Joelma Sousa Santos Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo -
12/07/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 19:35
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 19:35
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 19:05
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 14:40
Decorrido prazo de ADRIANO CHAGAS PENHA em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:29
Decorrido prazo de IDELNIDE MENDES em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 04:09
Decorrido prazo de WALDENE CONSTANCIO PEREIRA em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:58
Decorrido prazo de LAISA DOS SANTOS FERREIRA em 13/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:24
Juntada de Informações prestadas
-
07/07/2022 12:52
Concedida a Liberdade provisória de ADRIANO CHAGAS PENHA - CPF: *24.***.*42-10 (REU).
-
07/07/2022 12:52
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
04/07/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 00:17
Juntada de diligência
-
01/07/2022 09:13
Juntada de Certidão de juntada
-
30/06/2022 17:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2022 11:40 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
30/06/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/06/2022 11:40 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
29/06/2022 23:58
Juntada de petição
-
24/06/2022 11:38
Decorrido prazo de ADRIANO CHAGAS PENHA em 16/05/2022 23:59.
-
13/06/2022 06:26
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
13/06/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
09/06/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 17:30
Juntada de diligência
-
09/06/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 17:20
Juntada de diligência
-
09/06/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 17:14
Juntada de diligência
-
08/06/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 16:34
Juntada de diligência
-
06/06/2022 21:13
Juntada de petição
-
06/06/2022 09:44
Juntada de petição
-
03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0856698-05.2021.8.10.0001 – DESPACHO Visto.
Verifico não ser caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), razão pela qual designo dia 30 de junho de 2022 às 11h40min, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa – 3º andar, conforme recomendação da Corregedoria de Justiça, através da Circular-GCGJ n.º 46, de 26/04/2022.
A(s) vítima(s) e testemunha(s) indicadas deverão comparecer à sede deste juízo, para participar da audiência, presencialmente, na data e horário acima designado.
O interrogatório do acusado, por sua vez, será realizado por sistema de videoconferência, tendo em vista a recomendação da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, por meio do Provimento 52/2021, no sentido de que o deslocamento de preso mediante escolta deve ser procedida apenas quando desaconselhável a sua participação modo virtual, conforme disposto em seu o art. 2ª, caput, do referido Provimento, tendo em vista que o sistema carcerário desta capital possui um excelente sistema de videoconferência, garantindo, assim, agilidade na realização dos atos, evitando-se adiamentos, atrasos e gastos de recursos públicos com deslocamento e escoltas.
Desse modo, não havendo prejuízo, deve a defesa técnica manifestar-se expressamente e de forma fundamentada, no prazo de cinco dias, caso entenda imprescindível a participação presencial do acusado.
Expeça-se as intimações e/ou requisições necessárias ao ato, observando-se, inclusive, o prévio agendamento de reserva da sala de videoconferência ao setor sistema prisional em que custodiado o acusado, na data e horário aqui designados, para a realização do ato processual, segundo prevê o Art. 13, parágrafo único, do Provimento nº 3/2021, editado pela Corregedoria Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Havendo Advogado constituído, intime-se via Dje. Notifique-se o Ministério Público e, caso necessário, a Defensoria Pública. A Secretaria Judicial deverá providenciar a intimação/requisição das partes e testemunhas de forma eletrônica, preferencialmente, para comparecimento ao ato, cujas instruções deverão ser encaminhadas à pessoa intimada, autorizando o contato via telefone, advertindo-lhes sobre a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para entrada em todas as unidades judiciais e administrativas da Justiça de 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Maranhão, nos termos da PORTARIA-GP - 482022 – TJMA.
Por oportuno, tendo em vista a implementação do “Juízo 100% Digital” estabelecido pela Resolução n.º 345/2020 do CNJ, o qual estimula a prática de atos processuais por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, fica facultado aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, aos Advogados, às vítimas e testemunhas a participação ao ato designado por sistema de videoconferência, sendo necessário manifestação expressa do interessado, fornecendo endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como, declarando que possui as condições mínimas para uso do sistema de web conferência, quais sejam: possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (preferencialmente utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet. A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de web conferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se a atualização dos navegadores.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso. Advirta-se que eventual impossibilidade de acesso relacionada à ausência de condições mínimas para uso do sistema de web conferência por parte do peticionário será considerada como ausência injustificada à audiência. Apresentada manifestação expressa do interessado, deve a secretaria judicial fornecer os links e senhas de acesso, independente de nova conclusão, certificando-se no processo acerca do envio.
CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO São Luís/MA, data da assinatura digital.
Joelma Sousa Santos Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo -
02/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 14:08
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 16:00
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2022 00:34
Juntada de petição
-
25/05/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 18:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 20:04
Juntada de diligência
-
11/05/2022 12:49
Não concedida a liberdade provisória de ADRIANO CHAGAS PENHA - CPF: *24.***.*42-10 (REU)
-
11/05/2022 12:49
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/05/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 14:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/05/2022 14:24
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2022 12:54
Recebida a denúncia contra ADRIANO CHAGAS PENHA - CPF: *24.***.*42-10 (INVESTIGADO)
-
22/02/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 20:01
Juntada de denúncia
-
26/01/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 13:10
Juntada de petição
-
17/12/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2021 16:31
Outras Decisões
-
01/12/2021 21:40
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 21:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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