TJMA - 0800623-82.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:04
Desentranhado o documento
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25/06/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:25
Juntada de petição
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10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RENNAN LOPES MOURA em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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16/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:09
Juntada de petição
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25/08/2023 16:48
Juntada de petição
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17/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:13
Decorrido prazo de RENNAN LOPES MOURA em 01/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 10:25, Vara Única de Passagem Franca.
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14/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:41
Juntada de protocolo
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11/03/2023 14:50
Juntada de contestação
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27/01/2023 18:00
Juntada de Certidão
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09/01/2023 02:12
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800623-82.2022.8.10.0106 Requerente: MARIA LUCIA COELHO LIMA SILVEIRA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENNAN LOPES MOURA - MA18744 Requerido: JL PESSOA COMERCIO DE COLCHOES EIRELI e outros DESPACHO 01.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, pois presentes os requisitos autorizadores do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 02.
Dando prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência una, de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 14 de março de 2023, às 10:25 horas.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, cientificando-a que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se a parte requerente para comparecer ao referido ato, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, acorde com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº.9.0999/95.
A audiência será presencial, podendo as partes e sesus advogado comparecerem no ato por meio do sistema de Webconferência deste Tribunal de Justiça.
O acesso à sala virtual fica a cargo das partes e seus advogados, através do link abaixo, seguindo as instruções que seguem: Link: https://vc.tjma.jus.br/forumpassagemfranca Usuário: Nome do Participante Senha: tjma1234 Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve ter acesso a notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som, além de conexão à Internet.
O sistema deve ser acessado, preferencialmente, através do navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que o navegador escolhido esteja atualizado para a sua versão mais recente.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para esta tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, através do link https://bit.ly/liberar-firewall.
Como meio de facilitação do contato com as partes, caso queiram, poderá ser informado o número de telefone, preferencialmente disponível com o aplicativo de mensagens WhatsApp, até dois dias antes da audiência.
Havendo impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes e seus advogados devem dirigir-se ao Fórum para participação no ato, sob pena dos consectários legais.
Registro que para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas, a oitiva destas será realizada no prédio do Fórum.
Será observada a tolerância de 10 (dez) minutos para ingresso na sala de videoconferência. 03.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
05/12/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 18:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 10:25 Vara Única de Passagem Franca.
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30/10/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
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15/06/2022 11:18
Juntada de petição
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15/06/2022 05:54
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800623-82.2022.8.10.0106 REQUERENTE: MARIA LUCIA COELHO LIMA SILVEIRA SOUZA Advogado (a): RENNAN LOPES MOURA - MA18744 REQUERIDO: JL PESSOA COMERCIO DE COLCHOES EIRELI e outros DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque o documento apresentado encontra-se desatualizado e ilegível. Assim, intime-se a parte autora por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar o vínculo entre com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para despacho inicial”. Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
06/06/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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