TJMA - 0801513-28.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 14:08
Baixa Definitiva
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21/08/2023 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/08/2023 12:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:07
Decorrido prazo de DENIZE HOLANDA FERREIRA ALVES em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Acórdão em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 11 DE JULHO DE 2023.
RECURSO Nº 0801513-28.2021.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: DENIZE HOLANDA FERREIRA ALVES ADVOGADO (A): EDISON MORAES RÊGO OLIVEIRA FILHO OAB/MA 13.689 RECORRIDO(A): OI MÓVEL S/A ADVOGADO (S): RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, OAB-MA nº 12.049-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N. 3317/2023 - 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 01.
DOS FATOS: Trata-se de ação em que a parte Autora narrou em suma, que manteve relacionamento comercial com a empresa Oi, ora requerida, até o ano de 2016, quando cancelou seu contrato em definitivo.
Afirmou, que não deixou nenhum débito ou contrato em aberto junto a empresa demandada, mas, o seu nome foi incluso no SERASA/CONSUMIDOR referente a 14 restrições por falta de pagamento de contas relacionadas a empresa requerida de um suposto contrato inexistente de nº 0233180834109831994447.
Dessa maneira, tentou resolver administrativamente o problema junto a requerida, porém não logrou êxito.
Ao final, requereu que seja declarado a inexistência do débito em espécie e a indenização por danos morais. 02.
DA SENTENÇA: Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar a empresa requerida, OI MÓVEL S A a declarar a inexigibilidade do débito do contrato principal de nº 0233180834109831994447, sem nenhum ônus para a requerente.
Ademais, condenou o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais. 03.
DO RECURSO: Interposto pela parte demandante, pelo qual requereu a reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização arbitrada, por entender ser ínfimo e desproporcional. 04.
DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente parcial, razões pelas quais deve ser conhecido. 05.
DA AÇÃO/OMISSÃO: a) Relação de consumo; Responsabilidade objetiva, da análise acurada dos autos, verifica-se que a empresa requerida, ora recorrida, não comprovou os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do Autor, ora recorrente, consoante determina o art. 373, inciso II, do CPC. b) Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrida decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrente.
Princípio da assunção dos riscos do empreendimento.
Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito.
Ademais, prevê o CDC, em seu art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 06.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória da autora para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Inteligência do art. 6º, VIII do CDC. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, independente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço.
Conforme destacado na sentença (id. 22081752): “(…) Compulsando os autos verifica-se que a requerente anexou aos autos a certidão negativa de débito emitida pela empresa requerida em 02/08/2021 (ID 57115929), sendo assim a cobrança ora questionada é indevida, pois são cobranças referente ao ano de 2017 e 2018.
A responsabilidade civil somente será elidida se o prestador comprovar que não houve defeito na prestação do serviço, no caso em comento verifica-se que a empresa requerida não comprovou que os débitos ora questionados são devidos, e portanto a inclusão do nome da requerente no SERASA/SPC lhe causou constrangimento e vexame. (…)”. 07.
DO DESVIO PRODUTIVO: Para resolver a celeuma provoca pela má prestação de serviço, o Autor, ora recorrido, teve de recorrer ao Poder Judiciário, fato que caracteriza o desvio produtivo: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais.
Ademais, a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida. 08.
DO DANO MORAL: Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
No caso em exame, tem-se que os atos da requerida ofenderam os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual entende-se configurados danos morais.
Assim, o valor arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), obedece os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 09.
DA CONCLUSÃO: Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, inclusive no seu montante de condenação, não merecendo reforma.
Recurso conhecido e improvido. 10.
CUSTAS E HONORÁRIOS: Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, até o máximo de cinco anos. 11.
SÚMULA do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por MAIORIA, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Além do relator, votou a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Voto divergente da Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, até o máximo de cinco anos.
Sala das Sessões das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da ilha de São Luís/MA, aos 11 de julho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
24/07/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 12:55
Conhecido o recurso de DENIZE HOLANDA FERREIRA ALVES - CPF: *23.***.*08-41 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2023 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:55
Recebidos os autos
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30/11/2022 11:55
Conclusos para decisão
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30/11/2022 11:55
Distribuído por sorteio
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0801513-28.2021.8.10.0018 DEMANDANTE: DENIZE HOLANDA FERREIRA ALVES DEMANDADO: OI MOVEL S A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. Alega a requerente que manteve relacionamento comercial com a empresa Oi, ora requerida, até o ano de 2016, quando veio a cancelar seu contrato em definitivo.
Ocorre que não deixou nenhum débito ou contrato em aberto junto a empresa requerida, todavia o seu nome foi incluso no SERASA/CONSUMIDOR referente a 14 restrições por falta de pagamento de contas relacionadas a empresa requerida de um suposto contrato inexistente de nº 0233180834109831994447.
Dessa maneira tentou resolver administrativamente o problema junto a requerida, porém não obteve êxito.
A empresa requerida refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou condutas aptas a fundamentarem a pretensão indenizatória da parte autora, pois, a parte autora tem a titularidade da linha fixa de n°. (98) 31994447, que atualmente encontra-se ativa desde 12/10/2015.
A linha não pertence a base da Oi, porém foram encontrados vários débitos em abertos relacionados a ligação de longa distância, onde foram utilizados o código 31 da Oi, sendo assim o cliente foi cobrado pelas ligações que chegaram ao valor de total R$ 247,15 reais.
Ocasionando a restrição ao CPF, sendo, portanto, devido o débito não havendo que se falar em indenização por danos morais, pois não houve nenhum tipo de constrangimento a requerente.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos verifica-se que a requerente anexou aos autos a certidão negativa de débito emitida pela empresa requerida em 02/08/2021 (ID 57115929), sendo assim a cobrança ora questionada é indevida, pois sao cobranças referente ao ano de 2017 e 2018.
A responsabilidade civil somente será elidida se o prestador comprovar que não houve defeito na prestação do serviço, no caso em comento verifica-se que a empresa requerida não comprovou que os débitos ora questionados são devidos, e portanto a inclusão do nome da requerente no SERASA/SPC lhe causou constrangimento e vexame.
Sabe-se que o dano moral não pode ser monetariamente mensurado, entretanto, para aferição de um valor econômico, adota-se como parâmetro o princípio da razoabilidade e tendo como foco o contexto da vida social da autora e a repercussão que o constrangimento lhe causou, além do mais, reverte-se também de um critério punitivo de modo a desestimular a parte requerida de desrespeitar a dignidade da pessoa.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido para condenar a empresa requerida, OI MOVEL S A a declarar a inexigibilidade do débito do contrato principal de nº 0233180834109831994447, sem nenhum ônus para a requerente.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo o valor final desta multa ultrapassar o teto dos Juizados Especiais.1 Condeno ainda a empresa requerida a efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da presente decisão.
Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito 1 “PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
ALÇADA.
LEI 9.099/1995.
RECURSO PROVIDO. 1. (.... ) 6. “O valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo (CPC, art. 461, § 6º).
Redução do valor executado a título de multa ao limite de quarenta salários mínimos. 7.
Recurso provido" (quarta turma STJ - RMS 33.155/MA, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 29.8.2011).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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