TJMA - 0800229-97.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 16:48
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/06/2022 16:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/06/2022 01:23
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:23
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 01:20
Publicado Intimação de acórdão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 16 DE MAIO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800229-97.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: JOAQUIM DOS SANTOS CAMARA ADVOGADO (A): GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 RECORRIDO (A): BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): GILVAN MELO SOUSA OAB/MA 16.383 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 792 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº 337816419-2, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que restou demonstrada a contratação discutida e condenou ao pagamento de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
O recorrente requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a pretensão inicial. 4.
Não obstante as alegações do recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o recorrido apresentou cópia do contrato onde consta nome da parte reclamante e assinatura atribuída à parte recorrente, não havendo indícios de falsificação a influenciar o deslinde da questão bem como todos seus dados preenchidos corretamente (ID 11445479).
Ademais, consta nos autos ainda o TED (ID 11445478). 5.
Nos termos do julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 6.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (CPC). 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
02/06/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 07:43
Conhecido o recurso de JOAQUIM DOS SANTOS CAMARA - CPF: *41.***.*07-09 (REQUERENTE) e não-provido
-
25/05/2022 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/05/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 10:53
Recebidos os autos
-
16/07/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000908-42.2013.8.10.0036
Fernando da Silva Bispo
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Keila Alves de Sousa Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 12:12
Processo nº 0000908-42.2013.8.10.0036
Fernando da Silva Bispo
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Keila Alves de Sousa Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2019 00:00
Processo nº 0816987-66.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2023 13:43
Processo nº 0816987-66.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Helias Sekeff do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2016 11:40
Processo nº 0802230-80.2022.8.10.0058
Rosivaldo Rodrigues de Lima
Brk Ambiental Participacoes S/A
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2022 14:19