TJMA - 0800159-92.2022.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 11:11
Baixa Definitiva
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05/09/2022 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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05/09/2022 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 15:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 15:50
Decorrido prazo de JOACY ALVES DE SOUSA FILHO em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 15:50
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO GALVAO BRAGANCA MORENO em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 14:46
Juntada de petição
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13/08/2022 02:48
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 25/07/2022 A 02/08/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800159-92.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: MARIA HELENA ALVES DA SILVA ADVOGADO: JOACY ALVES DE SOUSA FILHO, OAB/MA 22362 1ª RECORRIDA: CREDI-SHOP S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ADVOGADO: PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO, OAB/PI 3883 ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO GALVÃO BRAGANÇA MORENO, OAB/PI 20430 2ª RECORRIDA: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, OAB/BA 16021 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DE VIDA.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA HELENA ALVES DA SILVA em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos para condenar as requeridas QBE BRASIL SEGUROS S/A e CREDISHOP na obrigação de fazer, consistente em proceder ao cancelamento do seguro objeto dos autos, em nome do beneficiário WALISSON ALVES DA SILVA, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 3000,00 (três mil reais), assim como, ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 179,40 (cento e setenta e nove reais e quarenta centavos). 2.
Postula o recorrente a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
No presente caso, a autora contratou das requeridas um "seguro assistencial plus total", do qual pagava R$ 8,90 (oito reais e noventa centavos) e R$ 6,90 (seis e noventa) para cada um dos seus três filhos, debitados em sua conta-corrente, e em dezembro de 2020, houve o falecimento de um dos beneficiários, WALISSON ALVES DA SILVA, quando foi recebido o seguro, no entanto, as rés continuaram a proceder aos descontos referentes ao beneficiário, ainda que comunicado o fato à seguradora. 4.
Sendo assim, assiste razão ao recorrente quanto ao pedido de indenização por danos morais. É remansosa a jurisprudência, inclusive desta E.
Turma Recursal, de que a mera cobrança indevida não implica em configuração de dano de natureza moral.
O caso versado nos autos é diferente.
As cobranças foram realizadas de forma acintosa, através de desconto na conta-corrente do requerente, submetido a constrangimento diante do débito indevido.
Não se descurando, ainda, da perda do tempo útil produtivo despendido pela recorrente para a solução do problema, deve a autora ser indenizado pelo dano moral experimentado. 5.
Nesse diapasão, evidenciada a conduta antijurídica, o dano moral experimentado pela autora e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, imperativa é a condenação dos demandados ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. 6.
A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa.
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a parte autora ao efetuar desconto indevido por serviço não contratado. 8.
A jurisprudência tem estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido.
Devem ser levados ainda em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida.
Considerando todos estes fatores, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado a ressarcir a recorrente, não caracterizando fator de enriquecimento, servindo, ainda, como elemento de inibição para prática de novos casos pelo recorrido. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para condenar os réus QBE BRASIL SEGUROS S/A e CREDISHOP a pagar à autora MARIA HELENA ALVES DA SILVA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de indenização por danos morais.
Juros e correção monetária a incidir a partir desta data. 10.
Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento, firme no art. 55, da Lei 9.099/95. 11.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator, a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Impedimento do Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 25 de julho a 02 de agosto de 2022.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
10/08/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 21:08
Conhecido o recurso de MARIA HELENA ALVES DA SILVA - CPF: *27.***.*40-20 (REQUERENTE) e provido
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04/08/2022 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2022 04:16
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO GALVAO BRAGANCA MORENO em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 04:06
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 04:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2022 14:34
Juntada de petição
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06/07/2022 00:46
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 00:46
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800159-92.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: MARIA HELENA ALVES DA SILVA ADVOGADO: JOACY ALVES DE SOUSA FILHO, OAB/MA 22362 1ª RECORRIDA: CREDI-SHOP S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ADVOGADO: PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO, OAB/PI 3883 ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO GALVÃO BRAGANÇA MORENO, OAB/PI 20430 2ª RECORRIDA: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, OAB/BA 16021 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 25.07.2022 e término às 14:59 h do dia 02.08.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
04/07/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 02:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:10
Decorrido prazo de JOACY ALVES DE SOUSA FILHO em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:10
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:04
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO GALVAO BRAGANCA MORENO em 15/06/2022 23:59.
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10/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
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10/06/2022 10:49
Juntada de termo
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08/06/2022 01:10
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800159-92.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: DERYC FRANK SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: JOACY ALVES DE SOUSA FILHO, OAB/MA 22362 RECORRIDO: CREDI-SHOP S/A –INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ADVOGADO: PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO, OAB/PI 3883 ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO GALVÃO BRAGANÇA MORENO, OAB/PI 20430 D E C I S Ã O 1.
Dou-me por impedido de funcionar no presente feito, em razão de ter julgado o processo em primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 144, II). 2. À Secretaria para a oportuna redistribuição a outro relator (RESOL-GP-51/2013, art. 3º, § 6º: “Em sendo impedido ou suspeito juiz titular de turma recursal, o feito será redistribuído entre os demais juízes da turma recursal, procedendo-se à devida compensação”). 3.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
06/06/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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03/06/2022 10:18
Declarado impedimento por Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA
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31/05/2022 17:37
Juntada de petição
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27/05/2022 10:08
Recebidos os autos
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27/05/2022 10:08
Conclusos para despacho
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27/05/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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