TJMA - 0803050-79.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 04:38
Decorrido prazo de Ato do Juízo da 6a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 04:38
Decorrido prazo de CAIO JORDAN GUIMARAES DECA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 04:38
Decorrido prazo de THIAGO HOLANDA ARAUJO GOMES SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 03:45
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803050-79.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: CAIO JORDAN GUIMARAES D’EÇA ADVOGADOS: THAUSER BEZERRA THEODORO (OAB/MA 5.859), EDILSON MORAES GOMES (OAB/MA 15.109) IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: THIAGO HOLANDA ARAUJO GOMES SANTOS RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CAIO JORDAN GUIMARAES D’EÇA em censura a ato omissivo atribuído ao JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS.
O autor requereu a desistência da ação (ID 18836408).
Consoante remansosa jurisprudência, a desistência do Mandado de Segurança constitui em uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer em qualquer tempo, sem anuência da parte contrária ou do julgador, como se vê dos arestos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA PARCIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA.
NÃO INCIDÊNCIA.
I - Homologo o pedido de desistência apresentado pela Impetrante, nesta oportunidade, porquanto formulado posteriormente à inclusão em pauta do Agravo Interno interposto pela Fazenda Nacional.
II - Na ação mandamental, é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que desfavorável, matéria com repercussão geral reconhecida perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
III - Observadas as formalidades legais, com outorga de poderes específicos, conforme instrumentos de procuração constantes dos autos, deve ser homologada a desistência de parte da ação mandamental, relativamente à incidência da contribuição previdenciária sobre os auxílios doença e acidente de trabalho, bem como sobre o terço constitucional de férias e o aviso prévio indenizado e seus reflexos, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Descabida a condenação das Impetrantes ao pagamento de honorários advocatícios, a teor das Súmulas ns. 105 e 512, desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente.IV - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
V - A preliminar de incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso dos autos não pode ser conhecida em razão da preclusão consumativa, pois o tema não foi suscitado oportunamente nas contrarrazões de Recurso Especial.
VI - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o pagamento do adicional por quebra de caixa possui natureza indenizatória, motivo pelo qual não incide a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a esse título.
VII - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Desistência de parte da ação mandamental homologada, preliminar rejeitada e Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1475948/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016) – grifei; DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Em sede de mandado de segurança que visa somente a invalidação de ato de autoridade, pode o pedido de desistência ser homologado, em qualquer fase processual em que se encontre o mandamus, independentemente da aquiescência do impetrado.
II - A autoridade impetrada não tem que consentir para a homologação do pedido de desistência, caracterizando-se esta como ato unilateral, ou seja, dependente exclusivamente da vontade do impetrante.
III - Desistência homologada. (TJMA, MS 0147092016, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 17/06/2016, DJe 27/06/2016) – grifei.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/07/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 14:49
Homologada a Desistência do Recurso
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25/07/2022 10:27
Juntada de petição
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29/06/2022 01:41
Decorrido prazo de Ato do Juízo da 6a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:13
Decorrido prazo de THIAGO HOLANDA ARAUJO GOMES SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:13
Decorrido prazo de CAIO JORDAN GUIMARAES DECA em 28/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 02:30
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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17/06/2022 12:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/06/2022 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/06/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 14:54
Declarada incompetência
-
06/06/2022 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803050-79.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: CAIO JORDAN GUIMARAES D’EÇA ADVOGADOS: THAUSER BEZERRA THEODORO (OAB/MA 5.859), EDILSON MORAES GOMES (OAB/MA 15.109) IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: THIAGO HOLANDA ARAUJO GOMES SANTOS RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a distribuição anterior do Agravo de Instrumento 0801725-69.2022.8.10.0000 tornou preventa a competência do Exmo.
Des.
Tyrone José Silva para o julgamento do recurso em epígrafe, de acordo com o artigo 2931 do RITJMA.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotadas providências cabíveis.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
02/06/2022 15:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/06/2022 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/06/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 13:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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