TJMA - 0003120-05.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/07/2025 08:21
Juntada de termo
-
25/07/2025 15:25
Juntada de Carta precatória
-
23/07/2025 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 08:06
Outras Decisões
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09/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:44
Juntada de petição
-
05/06/2025 12:35
Juntada de petição
-
21/05/2025 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 10:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/02/2025 15:13
Juntada de termo
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17/12/2024 16:40
Juntada de petição
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17/12/2024 13:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/12/2024 13:54
Juntada de termo
-
13/12/2024 16:49
Juntada de petição
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12/12/2024 11:22
Juntada de Ofício
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29/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIMAR BACARIN em 25/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/08/2024 14:43
Juntada de termo
-
26/08/2024 12:01
Juntada de termo
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23/08/2024 11:22
Juntada de Carta precatória
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23/08/2024 09:58
Juntada de Carta precatória
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12/07/2024 11:31
Outras Decisões
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25/06/2024 16:20
Conclusos para decisão
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25/06/2024 15:53
Juntada de petição
-
11/06/2024 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:40
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:00
Juntada de petição
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29/04/2024 10:18
Juntada de petição
-
29/04/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BEZERRA DE ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
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29/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
28/04/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 14:53
Juntada de petição
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16/01/2024 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
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19/12/2023 21:53
Extinta a punibilidade por prescrição
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17/03/2023 19:39
Juntada de petição
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14/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
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13/03/2023 21:48
Juntada de petição
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09/03/2023 11:29
Juntada de termo
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09/03/2023 11:27
Desentranhado o documento
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09/03/2023 11:22
Juntada de termo
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09/03/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 10:34
Juntada de termo
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28/02/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 00:10
Juntada de diligência
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15/12/2022 14:40
Juntada de termo
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13/12/2022 21:18
Juntada de Ofício
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13/12/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
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29/07/2022 12:53
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 16:17
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 22:53
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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12/07/2022 22:37
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59.
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08/07/2022 12:14
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
08/07/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0003120-05.2017.8.10.0001 (PJe) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INVESTIGADO(A)(S)/INDICIADO(A)(S)/RÉ(U)(S): CLAUDIMAR BACARIN e outros (4).
DESPACHO Intime-se o advogado Agostinho Alves de Araújo OAB/MA 12.757, patrono do réu José Ribamar Bezerra de Almeida, conforme procuração de ID 61641372 - Pag. 72, para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com a resposta à acusação protocolada, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema. . Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara Criminal -
01/07/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 11:31
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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16/06/2022 07:13
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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14/06/2022 08:01
Conclusos para decisão
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13/06/2022 20:45
Juntada de petição
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13/06/2022 20:37
Juntada de petição
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08/06/2022 07:26
Juntada de termo
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08/06/2022 07:21
Juntada de termo
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08/06/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0003120-05.2017.8.10.0001 (PJe) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INVESTIGADO(A)(S)/INDICIADO(A)(S)/RÉ(U)(S): CLAUDIMAR BACARIN e outros (4).
DECISÃO Trata-se Pedido de Revogação das Medidas Cautelares, formulado por Francisco das Chagas Lopes Filho (id.67718562 e José de Ribamar Bezerra de Almeida (id.68302562). Em síntese o acusado Francisco das Chagas Lopes Filho (id.67718562, solicitou a revogação das medidas cautelares, uma vez que se apresenta bimestralmente desde 19/07/2017, assim o acusado José de Ribamar Bezerra de Almeida (id.68302562), solicitou a revogação das medidas cautelares impostas na decisão do processo 642-47.2017.8.10.0058 (liberdade provisória) do dia 30/05/2017, considerando que o mesmo vem se apresentando mensalmente desde 01/06/2017. Em 25/05/2022 e 06/06/2022, a secretaria judicial na certidão de id. 67718562 e id.67718562, certificou que o comparecimento dos requerentes, requerendo a revogação das medidas cautelares. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido(s). É o relatório.
Decido. Em exame dos autos, infere-se que os requerentes foram denunciado(s), pela prática, em tese, dos crimes previstos o artigo 58 do Decreto Lei n°3.688/41 e artigo 2°, §4°, lhe IV, da Lei 12.850/2013 c/c artigo 69 do CP. No dia 18/07/2017, Francisco das Chagas Lopes Filho, foi posto em liberdade provisória com aplicação das seguintes medidas cautelares: 1) - Indicar o endereço atualizado onde possa ser encontrado e dele não se mudar ou mesmo se ausentar para viagens a outras Cidades ou Estados sem prévia comunicação e autorização deste juízo;2) Revogada a prisão, deve apresentar-se à Secretaria deste Juízo, em vinte e quatro horas, com todos os documentos pessoais e comprovante de residência, assinando termo de compromisso; 3) Comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades; 4) Comparecer a todos os atos do processo; 5) Recolher-se diariamente à sua residência até as 20horas, inclusive fins de semana, salvo necessidade profissional devidamente justificada. José de Ribamar Bezerra de Almeida, no dia 18/05/2017 foi posto em liberdade provisória com aplicação das seguintes medidas cautelares: 1) Declarar, de modo claro e preciso, o endereço residencial em que poderá ser encontrado; 2) comparecer mensalmente em juizo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades (art.319 1 do CPP); 3) Comunicar imediatamente ao juízo eventual mudança de endereço, fornecendo o novo em que poderá ser intimado dos atos processuais; 4) Comparecer a todos os termos e atos do processo, sempre que for convocado; 5) Deverá manter atividade lícita e ocupação honesta; 6) Não cometer qualquer outra infração penal; 7) Não se aproximar de eventual vítima ou familiares de vítima(s) e/ou de eventuais testemunhas; 8) Permanecer no território da Comarca da Ilha de São Luís, dele somente podendo ausentar-se por meio de decisão judicial (art.319 IV do CPP); 9) Recolher-se, diariamente, em seu domicílio/residência até as 18h00min, inclusive, nos fins de semana e dias de folga, salvo necessidade profissional devidamente justificada (art.319 V do CPP).
Assim, observa-se ser plausível os pedidos de revogação das medidas cautelares diversas da prisão, pois os requerentes têm se apresentando continuamente em Juízo, sem causar qualquer empecilho à aplicação da lei penal. Ante tais considerações, DEFIRO o pedido e REVOGO as medidas cautelares impostas a Francisco das Chagas Lopes Filho e José de Ribamar Bezerra de Almeida. Cumpra-se.
Intimem-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema.
TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES Juíza Titular da 1ª Vara Criminal -
07/06/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 11:28
Juntada de termo
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07/06/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 16:48
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e proibição de manter contato com pessoa determinada
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02/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:27
Conclusos para decisão
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27/05/2022 08:55
Juntada de petição
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25/05/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
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29/03/2022 18:31
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO em 14/03/2022 23:59.
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17/03/2022 08:24
Juntada de termo
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09/03/2022 08:52
Juntada de petição
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07/03/2022 15:15
Juntada de petição inicial
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23/02/2022 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 20:28
Juntada de Certidão
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23/02/2022 20:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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