TJMA - 0822104-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 12:26
Juntada de petição
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21/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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20/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:15
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:01
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:01
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:10
Juntada de petição
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03/04/2024 02:02
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2024 17:14
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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19/03/2024 16:04
Realizado cálculo de custas
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04/03/2024 14:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/03/2024 14:46
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
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07/02/2024 05:10
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:57
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:34
Recebidos os autos
-
23/01/2024 07:34
Juntada de decisão
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29/12/2022 01:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 21:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/11/2022 21:11
Juntada de Certidão
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01/11/2022 14:40
Juntada de contrarrazões
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08/10/2022 00:58
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822104-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE NOGUEIRA LAGO Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada(autor) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
05/10/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 13:42
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 15:13
Juntada de apelação
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22/09/2022 04:55
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822104-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE NOGUEIRA LAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A SENTENÇA JOSE NOGUEIRA LAGO propôs a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que é titular da conta n° 24221-7, agência n° 1611-x, junto ao banco réu.
No entanto, ao analisar o seu extrato bancário, foi surpreendido com um desconto de R$ 24,95 (vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) referente a um Seguro Personalizado, que teria começado a ser descontado após a contratação de empréstimo.
Nesse sentido, afirma que o banco réu procedeu o desconto após a parte autora ter contratado o empréstimo, sem que houvesse a sua autorização ou, pelo menos, informação acerca do assunto.
Diante do cenário, requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o cancelamento do seguro, a repetição de indébito, os danos morais e o pagamento de honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou-se os documentos.
Despacho sob ID 65744729, deixando de designar audiência de conciliação e deferindo a inversão do ônus da prova e a justiça gratuita.
Contestação sob ID 68044737, arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, sustentando que a conta de n° 24.221-7 da agência 1611-x é de titularidade conjunta do autor e da sua cônjuge, MARIA ILMA DIAS LAGO.
Nesse sentido, afirma que, na verdade, o seguro de n° 161103564 foi contratado pela esposa do requerente em 01/02/2014, no valor inicial de R$ 8,39 (oito reais e trinta e nove centavos).
Dessa forma, aduz que o seguro foi contratado mediante ao consentimento do cliente e realizado dentro das formalidades legais, sendo esta uma operação acessória ao contrato de empréstimo.
Réplica sob ID 70376580, impugnando as alegações e as preliminares levantadas na contestação.
Devidamente intimado, o autor não apresentou réplica, como consta em certidão de ID 55130470.
Intimadas para especificação de novas provas a serem produzidas, a requerida se manifestou sob ID 70815066 informando não possuir mais provas a produzir.
Já o autor se manifestou sob ID 71256324, concordando com o julgamento antecipado da lide.
Decisão sob ID 73110666, rechaçando as preliminares arguidas e designando audiência de instrução e julgamento.
Ata de audiência sob ID 75026720.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
I- DO MÉRITO A controvérsia gira em torno de supostos descontos indevidos em razão de contrato não celebrado entre as partes, bem como, quanto ao cabimento de indenização por danos morais.
O autor sustenta que nunca teria realizado a contratação de nenhum seguro junto ao banco réu, questionando, porquanto, a existência de negócio jurídico.
Nessa conjuntura, observa-se que a requerida apresentou, sob ID 68044738, uma proposta de adesão a seguro de vida sem a assinatura do autor ou de sua cônjuge, a qual alegam ter sido a pessoa que realizou a contratação.
Ademais, juntou, sob ID 68044739, os dados do seguro presentes no seu sistema, confirmando apenas que esta operação está ativa e vinculada à conta conjunta do requerente.
Dessa forma, percebe-se que, mesmo sendo oportunizada a produção de novas provas, a requerida não apresentou nenhum documento que comprovasse a efetiva manifestação de vontade do autor ou de sua cônjuge no sentido de contratar o seguro de n° 161103564, descumprindo, portanto, o ônus do art. 373, II, do CPC, bem como o ônus da prova imputada a ela pelo despacho de ID 65744729.
Por óbvio, verifico que o negócio jurídico sob lide não apresenta o elemento substantivo da vontade, e, porquanto, entendo que o contrato de seguro de vida vinculado à conta conjunta do autor é inexistente, bem como, consequentemente, o débito decorrente desse.
Outrossim, haja vista o pedido de indenização por danos morais, trata-se de matéria concernente ao instituto da responsabilidade civil, o qual pode ser conceituado como o dever de reparação do autor ao dano causado a outra pessoa em função de uma omissão ou um ato praticado por ele.
Por conseguinte, eis que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é nitidamente de consumo (art. 2° e 3° do CDC), a empresa ré responde objetivamente pelos danos causados à autora, nos termos do art. 14 e 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (grifo nosso).
No entanto, face a adoção da “Teoria do Risco do Empreendimento”, para que seja reconhecido o dever de indenizar, mister verificar-se a presença dos seguintes pressupostos: o dano suportado pela vítima, a conduta imputada à ré e o nexo de causalidade entre os outros dois requisitos.
Da mesma forma, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no livro Jurisprudências em Teses (ED.39), que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
Nesse contexto, haja vista a inexistência do contrato de seguro de vida de n° 161103564, fica claro que os descontos realizados em razão do negócio jurídico sob lide caracterizam a cobrança indevida, cabendo ao autor comprovar a existência destes débitos para que fique configurado o dever de indenizar.
Sendo assim, o autor juntou, sob ID 65662831, o extrato da sua conta corrente, na qual é possível verificar que o banco réu realizou o desconto de R$ 24,95 (vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) referente ao seguro de vida sob lide.
Por outro lado, ressalta-se que o autor alega que houve também a venda casada nos termos do art. 39, I, do CDC, uma vez que o banco réu teria, sem sua autorização, incutido no contrato de empréstimo a contratação do seguro sob lide.
Diante disso, a requerida limitou-se a sustentar que se tratava de seguro de vida contratado de forma legal, sem, contudo, apresentar o contrato de empréstimo pactuado junto ao autor ou qualquer outro documento que refutasse o alegado pelo requerente.
Destarte, resta caracterizada a responsabilidade civil e, consequentemente, cabe ao réu o dever de indenizar o autor na forma simples, uma vez que não se comprovou a má-fé do banco, pelos danos causados a este, que deverão ser averiguados em fase de liquidação.
Por fim, quanto aos danos morais, observa-se que não se trata de matéria concernente ao "in re ipsa", e, porquanto, a mera constatação de cobrança indevida não é suficiente, por si só, para caracterizar o dever de indenizar.
Portanto, uma vez que não foi comprovada nos autos a existência de lesão aos direitos da personalidade que repercuta na esfera da dignidade da pessoa ou que gere forte abalo psíquico ao autor, entendo que não restou configurado o dano moral, não havendo o dever de indenização.
Nessa direção têm entendido a jurisprudência nacional: AGRAVO LEGAL - COBRANÇA DE DÍVIDA - DANOS MORAIS INEXISTENTES (...) Ainda que não fosse assim, o pedido de compensação por danos morais pela simples cobrança indevida encontraria óbice no entendimento consolidado deste Tribunal, segundo o qual mera cobrança indevida, por si só, não gera danos passíveis de compensação pecuniária. [...].
Em verdade, a autor superdimensiona o aborrecimento que sofrera, olvidando que a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos, pois, conforme preleciona Sérgio Cavalieri Filho, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dessa forma, ainda que se considerassem violados todos os artigos indicados pelo agravante, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria de fato, o que é vedado pela Súmula /STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de maio de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 621978 RJ 2014/0308427-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 14/05/2015).
II- DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Determinar o cancelamento do contrato de seguro de vida de n° 161103564 vinculado à conta conjunta do autor, e, consequentemente, a imediata cessação dos descontos em seus proventos, caso ainda ocorram; b) Condenar o réu a restituir, na forma simples, ao autor os valores descontados de seus proventos em razão do contrato de seguro de vida de n° 161103564, quantia esta que deverá ser apurada mediante liquidação, condicionada à apresentação dos extratos bancários do autor de todos os períodos de desconto.
Ao total deverá ser acrescido juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, a contar do início dos descontos; c) Condenar a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor integral da condenação; d) Por fim, considerando a sucumbência recíproca, condenar a autora a pagar honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais (R$ 10.000,00 – dez mil reais), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 12 de setembro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
14/09/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2022 09:00 10ª Vara Cível de São Luís.
-
31/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 15:55
Juntada de petição
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13/08/2022 03:36
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822104-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE NOGUEIRA LAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do CPC.
Questões processuais pendentes: 1.
Da Impugnação à Justiça Gratuita O requerido não traz qualquer documento probatório apto a comprovar inexistência de situação de hipossuficiência da parte autora.
Logo, meras alegações genéricas não tem o condão de afastar a concessão do benefício, razão pela qual também REJEITO tal preliminar. 2.
Da ausência de documento indispensável à propositura da demanda Tal preliminar também não merece prosperar, pois a prova de suposto dano sofrido pela parte autora não é requisito essencial para a propositura da demanda, e sua apuração se dá a partir do conjunto probatório dos autos, elaborado no decorrer da instrução processual.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 3.
Dos Pontos Controvertidos: Pontos controvertidos na presente lide: 1) se houve vício de consentimento quando da contratação do seguro; 2) se a formalização do contrato fora, de fato, realizada pela parte autora; 3) se houve abusividade na conduta perpetrada pelo requerido e consequente dever de indenizar a parte autora.
Nos termos do artigo 370 do CPC, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de agosto de 2022, às 09h00min, a ser realizada presencialmente, na Sala de Audiências desta Vara.
Intimem-se as partes, facultando-lhes a participação por videoconferência, pelo link de acesso https://vc.tjma.jus.br/secciv10slz, senha tjma1234.
O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC (art. 357, III, do CPC).
Finalizado o saneamento, fica facultado as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias contados de sua intimação o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Findo o prazo, sem qualquer manifestação, a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 05 de agosto de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível -
10/08/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 12:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 09:00 10ª Vara Cível de São Luís.
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05/08/2022 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2022 17:48
Juntada de Certidão
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13/07/2022 17:47
Conclusos para decisão
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12/07/2022 13:49
Juntada de petição
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08/07/2022 20:33
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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06/07/2022 11:09
Juntada de petição
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04/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822104-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE NOGUEIRA LAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 1 de julho de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário -
01/07/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:18
Juntada de réplica à contestação
-
15/06/2022 05:31
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822104-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE NOGUEIRA LAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnica Judiciária Matrícula 129106 -
06/06/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2022 14:52
Juntada de contestação
-
06/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 12:05
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 22:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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