TJMA - 0801058-12.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 16:06
Baixa Definitiva
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01/09/2023 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 15:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:14
Decorrido prazo de EMERSON KELVIN MENEZES OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:11
Publicado Acórdão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO PRESENCIAL DE 03 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0801058-12.2022.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EMERSON KELVIN MENEZES OLIVEIRA ADVOGADO (A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR – OAB\MA Nº 20.658 RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB\MA nº 11.812-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 3631/2023 - 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO - EMPRÉSTIMO – PROVA COMPLEXA - IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERICIA CONTÁBIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo sobrestado em razão da assistência judiciária gratuita.
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, 03 de agosto de 2023.
Votou, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Voto divergente da Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais o recebo.
Trata-se de ação em que o Autor alega que buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional.
Alega que, no momento da contratação, fora induzido em erro e levado a contratar um cartão de crédito consignado, com reserva de margem, sendo que somente tomou ciência posteriormente, haja vista que no momento da contratação afirma não ter informações claras a respeito da transação.
Aduz que o contrato é visivelmente nulo, pois viola os direitos da parte autora previstos no Código Consumerista.
Requereu que a parte requerida não efetue nenhum tipo de desconto no seu contracheque, a sustação de quaisquer cobranças e inclusão do nome do Autor em cadastros de natureza restritiva de créditos, sob pena de multa diária, bem como indenização por danos morais.
Contestação pelo Demandado defendendo a regularidade do negócio jurídico, ciência do consumidor acerca dos termos do contrato, bem como inexistência de dano moral.
A sentença (ID nº 21192387) extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão de entender que a causa é complexa.
Recurso pelo Autor pugnando pela reforma da decisão.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
III – MATÉRIA FÁTICA Em análise aos autos, verifica-se o presente caso trata de concessão de crédito na modalidade Cartão SAC, em que restou evidenciado que o autor tomou por empréstimo junto ao Banco Recorrido, através de saques (ID nº 21192365), a quantia de R$ 9.157,16 (nove mil, cento e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), bem como tendo utilizado o cartão para compras.
Efetuou o pagamento de R$ 23.479,36 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), até maio de 2022, consoante as fichas financeiras (ID nº 21192330), juntadas com a inicial.
IV – DA COMPLEXIDADE O pedido da parte Recorrente de rescindir o contrato de empréstimo consignado, na modalidade “cartão de crédito”, importa necessariamente na determinação da apuração do montante ainda devido para ser quitado por outra modalidade de empréstimo ou ainda declaração de quitação pura e simples com vista a evitar o enriquecimento ilícito sem causa de uma ou outra parte.
Logo, não é possível na Lei 9099/95 deduzirem-se causas de maior complexidade, conforme se depreende do art. 3º: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Cumpre frisar que a complexidade se afere no campo da prova e não do direito material debatido, como consta no enunciado 54 do FONAJE - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Destarte, trata-se de matéria a ser apreciada na justiça comum.
Dado o error in procedendo, deve a decisão monocrática ser mantida, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95 e art. 485, IV do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
SAQUES EM PEQUENOS VALORES E EM CAIXA ELETRÔNICO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DISTINGUISHING IRDR 24.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo ESPÓLIO DE WAMILDON ELY LIMA BARROS (evento 47) em face de sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis/GO (evento 44), que julgou improcedente o pleito inicial. 2.
Na inicial, aduz a parte autora que contratou empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito em 2016.
Narra que desde então vêm sendo descontadas parcelas de seu benefício previdenciário que reputa indevidas visto que tentou cancelar o cartão por diversas vezes, mas não obteve êxito.
Pugnou pela cessação dos descontos, com o consequente cancelamento do cartão e ainda a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na origem o juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3.
Irresignada com a sentença singular, aduz a parte Recorrente que o contrato de adesão foi formado com vício de consentimento e na verdade não tinha consentimento que se tratava de empréstimo consignado quando na verdade lhe foi vendido cartão de crédito.
Pugna pela reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais. 4.
A controvérsia estabelecida no presente feito reside na ciência da modalidade de cartão de crédito contratada pela parte autora e nas diversas modalidades em que o cartão de crédito fora utilizado, incluindo saques, compras e pagamentos. 5.
Em análise detida da documentação coligida nos autos, denota-se que as faturas apresentadas na contestação (evento 9, fls. 202/266 do Completo PDF dos autos) demonstram complexidade no que tange às diferentes modalidades de uso do cartão de crédito pela parte autora.
Evidencia-se que o cartão foi utilizado não somente para saques, mas também para pagamentos e compras.
Dessa maneira, não há elementos suficientes para demonstrar qual modalidade de cartão de crédito foi contratada pela parte autora. 6.
A Lei n. 9.099/95 retira dos Juizados Especiais Cíveis a competência para julgar causas de maior complexidade, especialmente quando, para o deslinde da questão posta em juízo, mostra- se necessária a realização de perícia técnica especializada. 7.
A complexidade da causa que afasta a competência dos Juizados Especiais é questão ligada à atividade probatória das partes, visando a proteção das mesmas a fim de evitar o cerceamento do seu direito de defesa, vez que é temerário adotar-se um rito em que os meios de prova são essencialmente restritos.
O cartão de crédito não foi utilizado para fins saque com natureza de empréstimo consignado, como quer fazer parecer a parte reclamante, mas na sua função para o qual foi contratado, de forma que não se aplica o IRDR 24 e a competência é da Justiça comum por necessitar de perícia para fins de definir se os pagamentos efetivados foram suficientes para quitar cada uma das compras efetivadas, bem com para o pagamento dos saques. 8.
Ficou definido no IRDR 24 que a competência é do juizado, somente, quando houver saque, por meio de TED e com natureza de empréstimo consignado, o que não é o caso dos presentes autos: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
TEMA 24.
TRANSMUDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONDIGNADO MEDIANTE SAQUE PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS PELA CALCULADORA JUDICIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Demonstradas a repetição de processos versando sobre a mesma tese jurídica, a plausibilidade do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica da prestação jurisdicional e de aumento exponencial de causas análogas, o IRDR deve ser instaurado para que a questão de direito seja pacificada no tocante a competência dos Juizados Especiais para apreciar a questão relativa à transmudação do empréstimo consignado mediante cartão de crédito na opção saque para empréstimo consignado. 2.
O cálculo do valor atualizado do empréstimo consignado após a sua transmudação e com alteração do percentual de juros não necessita de perícia contábil, uma vez que podem ser feitos através da Calculadora Judicial, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e conforme parecer técnico na Contadoria Judicial (evento 191). 3.
Tese fixada: O Juizado Especial é competente para apreciar e julgar as ações relativas à transmudação do empréstimo consignado por meio de cartão de crédito na opção saque, com transferência por meio de TED para a conta do consumidor para empréstimo consignado por não implicar em causa complexa e necessidade de perícia contábil, já que possível a realização dos cálculos por meio da CALCULADORA JUDICIAL.? 4.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DA CAUSA PILOTO CASSADA. 5.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (grifei) Processo n. 5488502-35.2020.8.09.0000, Turma de Uniformização, Rel.
Juíza ROZANA FERNANDES CAMAPUM, Publicado em 05/12/2022). 9.
Os Contratos de Cartões de Créditos foram considerados legais pelo STJ por não apresentarem lesividade aos consumidores, quando registradas taxas de juros dentro da média de mercado e mais benéficas ao consumidor ( REsp 1358057/PR, da lavra do Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018 - RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (?) 7.
A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 ( CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8.
Idoso não é sinônimo de tolo. 9.
Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10.
Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. (grifei) 10.
Sentença cassada de ofício para DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL em face da necessidade de produção de prova complexa para a elucidação da lide, tornando o RECURSO PREJUDICADO.
Determino a extinção do processo sem julgamento do mérito. 11.
Sem custas e honorários advocatícios ante o resultado do julgamento. (TJ-GO 53797337220218090007, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/05/2023) Como ressaltado na sentença: “Assim, resta inviabilizado o exame do mérito, na medida em que, em sede de Juizado Especial, por força do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser líquida, o que somente seria possível com a designação da aludida perícia, sendo de rigor consignar que a produção dessa prova transborda da simplicidade preconizada na lei de comando, o que, exatamente por isso, remete as partes a uma arena em que seus argumentos possam ser dialeticamente mensurados e apreciados. “ V – DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento e improvimento do recuso, mantendo a decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 3.º e 51, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e Honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, contudo sobrestado em razão da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
07/08/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 10:42
Prejudicado o recurso
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03/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 14:10
Juntada de petição
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12/07/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2023 06:42
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:15
Retirado de pauta
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30/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:16
Juntada de petição
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10/05/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2023 07:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 22:02
Recebidos os autos
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25/10/2022 22:02
Conclusos para decisão
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25/10/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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