TJMA - 0829713-62.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 06:23
Decorrido prazo de MARCIO FREITAS COSTA em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:23
Decorrido prazo de ELAINE FREITAS COSTA em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:23
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:23
Decorrido prazo de MARCIO FREITAS COSTA em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:23
Decorrido prazo de ELAINE FREITAS COSTA em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:23
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 09:28
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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30/10/2022 16:45
Decorrido prazo de ELAINE FREITAS COSTA em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:45
Decorrido prazo de ELAINE FREITAS COSTA em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:42
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:42
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 22/09/2022 23:59.
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14/10/2022 13:35
Juntada de petição
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07/10/2022 17:59
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829713-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CAVALCANTI NEIVA MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIO FREITAS COSTA - MA14346, ELAINE FREITAS COSTA - MA10389 REU: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos Morais e materiais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RENATA CAVALCANTI NEIVA MENDES contra UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, todos qualificados nos autos.
As partes litigantes, depois da prolação da sentença, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. É breve o relatório.
Decido.
Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, anexado aos autos id. 76964568, superveniente à sentença, o qual preenche os requisitos comuns aos negócios jurídicos, para o fim de conferir-lhe eficácia plena, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, em conformidade com os arts. 354 e 487, III, ‘b’, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Inaplica-se a dispensa prevista no nos termos do artigo 90, § 3º do CPC, por ser tal previsão afeta a fase de conhecimento, isto é, antes da sentença de primeiro grau, desta forma, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais, as quais ficaram a cargo do demandado.
Em seguida, intime-o, por meio de seus advogados e pessoalmente para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do valor apurado.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se o débito no SIAFERJ, arquivando-se em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, 03 de outubro de 2022.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. - 
                                            
05/10/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 10:30
Homologada a Transação
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27/09/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 13:11
Juntada de petição
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06/09/2022 14:24
Juntada de embargos de declaração
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01/09/2022 16:55
Decorrido prazo de ELAINE FREITAS COSTA em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 16:55
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 14:21
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829713-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RENATA CAVALCANTI NEIVA MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIO FREITAS COSTA - MA14346, ELAINE FREITAS COSTA - MA10389 REU: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c INDENIZAÇÃO e TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RENATA CAVALCANTI NEIVA MENDES contra UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora que é beneficiária do plano de saúde UNIMED FORTALEZA, dispondo de segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia.
Ademais, possui o histórico de 3 abortos repetitivos e alteração do exame de mutação do gene metilenotetrahidrofalato-redutase – MTHFR, além de sinais de alteração trombofílico profundo.
Assim, por se encontrar em estado de gravidez de risco, recebeu a prescrição para o uso da medicação ENOXAPARINA 40 mg, conforme solicitação médica.
Contudo, o fármaco foi negado pela operadora de saúde, sob a justificativa de que o medicamento é de uso domiciliar, motivo pelo qual não é de obrigatório fornecimento pelo plano.
Por isso, ajuizou a presente demanda para determinar a requerida a autorizar o procedimento negado administrativamente.
Em decisão de ID 68202592, foi deferido o pedido liminar.
A requerida apresentou contestação em ID nº 69802968, alegando, em síntese, que o procedimento solicitado não consta no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS, bem como a ausência de cobertura contratual.
A parte autora apresentou réplica ID nº 71885938.
Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de outras provas, ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão a ser resolvida for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Por se tratar de litígio que tem como causa de pedir matéria relativa a direito de saúde, a qual, necessita de pronta prestação jurisdicional, sob pena de colocar em risco a integridade física da parte requerente, deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, nos termos do art. 12, § 2º, IX, do CPC/2015 que permite julgá-la de imediato.
Ab initio, consigno que o caso em testilha será apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ad litteram: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. (grifei) Sendo assim, cabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob exame.
A questão, de outro lado, restou pacificada e cristalizada no enunciado sumular nº 469, verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Logo, cabe averiguar se a exclusão contratual afigura-se lícita ou não.
Ora, consabido que as restrições de direito devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do consumidor/contratante, mormente em se tratando do contrato que objetiva a prestação de serviços ligados a saúde das pessoas, pena de violação ao art. 6º, incs.
IV e VIII, c/c art. 47, ambos do CDC.
Dessa feita, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, entendo que o plano de saúde não pode se recusar o custeamento do procedimento e do fármaco prescrito pelo médico, pois cabe àquele definir qual é o melhor tratamento para o segurado.
Além disso, o que importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não importando a forma como o tratamento será ministrado.
Dito isto, cabe ressaltar que ao médico assistente, conhecedor das condições do paciente, indicar a melhor opção para a realização de tratamento.
Nesse contexto, entendo que não se sustenta a negativa de cobertura pela parte da ré, pois esta deixou de autorizar de modo adequado o tratamento de que necessita a parte autora.
A propósito, colaciono precedente do e.
STJ: “Direito civil.
Contrato de seguro em grupo de assistência médico-hospitalar, individual e familiar.
Transplante de órgãos.
Rejeição do primeiro órgão.
Novo transplante.
Cláusula excludente.
Invalidade. (...) - Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (...) (REsp 1053810/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010) (sem grifo no original) Assim, considerando a necessidade de utilização do procedimento, resta caracterizada a gravidade da situação, motivo pelo qual entendo que a cobertura deve ser deferida, sob pena de não ser atendida a finalidade do contrato.
Vale mencionar que, a demora injustificada também caracteriza recusa e coloca em vida a integridade física e psicológica da parte autora que aguarda pela realização do seu tratamento.
Outrossim, passo ao exame do pedido de indenização por danos morais.
Observe-se que o(a) autor(a) apresenta grave problema de saúde, sendo notório que as circunstâncias lhe causaram grande abalo, sofrimento e angústia, pois mesmo pagando o plano de saúde por longos anos, quando precisou realizar procedimento para amenizar os efeitos da doença que padece teve a cobertura negada.
Portanto, considerando-se a dor causada pela recusa do plano de saúde em prestar os serviços médicos necessários, diante da gravidade da moléstia que acomete a parte autora, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde.
Destaca-se que, provado o fato básico, isto é, o ponto de apoio, provado está o dano, suporte fático do dever de reparar o dano.
Isso se infere da convivência societária natural, a qual prima pelo respeito à dignidade de cada ser humano, carecendo de afirmação judicial, ao contrário das presunções legais.
A orientação jurisprudencial do egrégio STJ em torno do assunto, não discrepa da presente decisão traçada, ipsis verbis: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica, indicada por profissional habilitado, na busca da cura" (AgInt no AgInt no REsp 1622150/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 18/08/2017). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1113369/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTIPULADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PATAMAR ADEQUADO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AgInt no REsp 1665916/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017).
Quanto à fixação do quantum debeatur da indenização, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da autoestima pessoal e familiar.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos formulados pelo autor para: a) Condenar a na obrigação de fazer consubstanciada no custeio do tratamento médico acostado na petição inicial, fornecendo o medicamento prescrito pelo médico que assiste a paciente, confirmando, em definitivo, a liminar antecipatória concedida na ID nº 68202592. b) CONDENAR, ainda, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 – STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Condeno, por fim, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível - 
                                            
28/08/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 08:59
Julgado procedente o pedido
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23/08/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
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22/08/2022 18:52
Juntada de petição
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05/08/2022 00:46
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829713-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: RENATA CAVALCANTI NEIVA MENDES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO FREITAS COSTA - MA14346, ELAINE FREITAS COSTA - MA10389 ESPÓLIO DE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 - 
                                            
03/08/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 07:25
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/07/2022 14:15
Decorrido prazo de ELAINE FREITAS COSTA em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 19:30
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 16:31
Juntada de réplica à contestação
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05/07/2022 06:13
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829713-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RENATA CAVALCANTI NEIVA MENDES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARCIO FREITAS COSTA - OAB MA14346, ELAINE FREITAS COSTA - OAB MA10389 REQUERIDO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB MA10661-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 - 
                                            
27/06/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 09:39
Juntada de Certidão
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24/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
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14/06/2022 22:03
Juntada de petição
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13/06/2022 19:25
Juntada de petição
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13/06/2022 05:40
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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07/06/2022 14:57
Juntada de petição
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03/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829713-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RENATA CAVALCANTI NEIVA MENDES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARCIO FREITAS COSTA - MA14346, ELAINE FREITAS COSTA - MA10389 REQUERIDO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA DECISÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência proposta por RENATA CAVALCANTI NEIVA MENDES contra UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, que é dependente de beneficiária do plano de saúde Unimed Fortaleza, dispondo de segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, desde 30/09/2017, alegando que paga pontualmente a mensalidade.
A autora alega, também, que possui histórico de três abortos repetidos e alteração do exame de mutação do gene metilenotetrahidrofolato - redutase – MTHFR, além de sinais de alteração trombofílico profundo e, atualmente, está grávida.
Por esse motivo recebeu prescrição do medicamento ENOXAPARINA 40mg (aplicar uma ampola subcutânea 1 vez por dia, durante toda a gravidez e até 45 (quarenta e cinco) dias após o parto.
Ocorre que, a requerente é natural de Fortaleza/CE e reside em São Luís.
Assim, qualquer demanda que necessita de autorização, inicia na Central Nacional Unimed e é encaminhada à Unimed Fortaleza para emissão de parecer.
Assim, solicitou à ré custeio do medicamento supramencionado, recebendo resposta negativa sob o fundamento de que, o referido medicamento é de uso domiciliar, podendo ter assistência excluída.
Por fim, a autora alega que, após tentar resolver de forma administrativa, sem êxito, buscando até mesmo a rede pública de farmácia, ajuizou a presente ação.
Juntou os documentos em id-68190585 a 68190593. É o relatório.
Decido.
Concedo o benefício de justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
De início destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, relatório médico em ID-68190593, depreende-se que a requerente, em virtude de seu estado de saúde, onde já sofreu três abortos, necessita do medicamento ENOXEPARINA 40mg, indicado pelo médico Paulo Sergio Gusmão Lemos, CRM 4810, pois possui risco de novo aborto e trombose venosa profunda, nisso residindo a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, é demonstrado pelo comprometimento da saúde e integridade física do paciente e do feto, de maneira que revela-se abusiva a demora/omissão do plano demandado em providenciar autorização do tratamento da autora com o medicamento informado na inicial.
No que tange à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, importante destacar que o deferimento da medida pleiteada não representa risco de irreversibilidade, eis que diante da improcedência do pedido autoral, a questão poderá ser resolvida em perdas e danos, cujas despesas devidas poderão ser cobrados nos próprios autos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que a ré UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA autorize e custeie o tratamento da autora com o medicamento ENOXEPARINA 40mg, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da prescrição médica em id- 68190593, a contar do conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 25 (vinte e cinco) dias-multa, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas.
Desse modo, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO).
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial.
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO/OFÍCIO, a ser cumprida por oficial de justiça, em regime de plantão, por tratar-se de matéria atinente a saúde.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível - 
                                            
02/06/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 19:49
Juntada de diligência
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02/06/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 09:46
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 23:35
Conclusos para decisão
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31/05/2022 23:35
Distribuído por sorteio
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31/05/2022 23:32
Juntada de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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