TJMA - 0000006-68.2016.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:23
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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07/05/2023 01:22
Decorrido prazo de GERSON NOLETO RIBEIRO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:16
Decorrido prazo de GERSON NOLETO RIBEIRO em 05/05/2023 23:59.
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30/04/2023 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 00:08
Juntada de diligência
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25/04/2023 05:02
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:42
Decorrido prazo de ELIZA ALVES em 10/02/2023 23:59.
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16/04/2023 12:52
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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15/04/2023 10:07
Publicado Sentença (expediente) em 15/03/2023.
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15/04/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/04/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0000006-68.2016.8.10.0106 Autor (a): GERSON NOLETO RIBEIRO Réu: ELIZA ALVES Advogado: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GERSON NOLETO RIBEIRO em face de ELIZA ALVES, já qualificado nos autos.
Após regular tramitação do feito, as partes transacionaram, no sentido de que a requerida pagaria 04 (quatro) parcelas no importe de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), ID 50164799 - pág. 50 e 59.
Em seguida, sobreveio comprovante das parcelas nos ID's 50164799 pág. 68 e 84320180. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a requerida cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
31/03/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0000006-68.2016.8.10.0106 Autor (a): GERSON NOLETO RIBEIRO Réu: ELIZA ALVES Advogado: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GERSON NOLETO RIBEIRO em face de ELIZA ALVES, já qualificado nos autos.
Após regular tramitação do feito, as partes transacionaram, no sentido de que a requerida pagaria 04 (quatro) parcelas no importe de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), ID 50164799 - pág. 50 e 59.
Em seguida, sobreveio comprovante das parcelas nos ID's 50164799 pág. 68 e 84320180. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a requerida cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
13/03/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 10:17
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 13:18
Juntada de diligência
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03/11/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 09:50
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 27/06/2022 23:59.
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17/06/2022 03:46
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0000006-68.2016.8.10.0106 REQUERENTE: GERSON NOLETO RIBEIRO REQUERIDO: ELIZA ALVES Advogado: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A DESPACHO Em atenção ao certificado no ID 50164799, intime-se a requerida para apresentar os comprovantes de cumprimento integral do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em não havendo pagamento ou transcorrendo in albis o prazo acima assinalado, cumpra-se as determinações presentes no ID 50164799 - p. 42/43.
Assim, nas duas hipóteses acima, determino a elaboração da planilha atualizada do débito exequendo, com inclusão de multa de 10% por cento, para fins de penhora online dos ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
08/06/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 10:54
Conclusos para despacho
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22/10/2021 19:34
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 21/10/2021 23:59.
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04/10/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
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04/08/2021 10:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/08/2021 10:42
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2016
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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