TJMA - 0860436-98.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2023 10:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/07/2023 18:07 Determinado o arquivamento 
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                                            10/07/2023 14:30 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2023 11:34 Transitado em Julgado em 19/06/2023 
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                                            20/06/2023 10:12 Decorrido prazo de AURELIO CANCIO PELUSO em 19/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 10:11 Decorrido prazo de EVANE CARNEIRO SOARES em 19/06/2023 23:59. 
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                                            26/05/2023 01:06 Publicado Intimação em 26/05/2023. 
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                                            26/05/2023 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023 
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                                            26/05/2023 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023 
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                                            25/05/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860436-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA FERREIRA DIAS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVANE CARNEIRO SOARES - MA14159 REU: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: AURELIO CANCIO PELUSO - PR32521 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL proposta por REGINA MARIA FERREIRA DIAS SANTOS contra BANCO RCI SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., alegando, em suma, o seguinte: Firmou contrato de financiamento (CDC – Alienação Fiduciária) com o requerido, objetivando aquisição do veículo LOGAN ZEN FLEX 1.0, ano modelo 2020/2021, cor: branca, chassi 93y4srz85mj750066.
 
 Afirma que em razão de prática abusiva adotada pela requerida teve que arcar com 48 (quarenta e oito) parcelas no valor cada uma de R$ 1.006,33 (mil e seis reais e trinta e três centavos).
 
 Alega que o réu imputa juros e encargos ilegais e abusivos.
 
 Requer ao final a revisão das cláusulas contratuais com declaração de abusividade de cobrança de juros e taxas.
 
 A requerida apresenta contestação no ID 68174849 alegando preliminarmente a inobservância dos requisitos previstos no art. 330, § 2º do CPC, impugnação à justiça gratuita e no mérito o prévio conhecimento das cláusulas do contrato e que não há evidência de onerosidade excessiva.
 
 Alega ainda a legalidade da cobrança de juros remuneratórios e a inexistência de abusividade, já que os juros cobrados estão de acordo com as operações praticadas no mercado financeiro, pugnando pelo depósito das parcelas incontroversas por se tratar de ação revisional, sob pena de extinção.
 
 Réplica (ID 74451775).
 
 Conclusos. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Cabe o julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do código de processo civil).
 
 No caso dos autos, os documentos e demais provas carreados são suficientes ao julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
 
 Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona, no sentido de que, casos como esses dos autos, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. É o que se vê dos arestos infra: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”.(STJ - Resp 2.832 - RJ, rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo). “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
 
 Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência”.[1] (RT 621/166).
 
 DAS PRELIMINARES: Não assiste razão à Parte Requerida em sua impugnação genérica à gratuidade judiciária pleiteada pela Parte Requerente, vez que a declaração de hipossuficiência é documento hábil para demonstração desse direito, e ainda em razão de estar tutelando o restabelecimento de salário Assim, rejeito a preliminar.
 
 DO MÉRITO: Cinge-se a controvérsia no direito de a parte autora ter seu contrato que afirma regularmente contratado repactuado em parâmetros diversos.
 
 O próprio autor afirma que contratou normalmente financiamento.
 
 Ainda que assim não fosse, é imprescindível em toda e qualquer ação revisional de obrigação decorrente de contrato, financiamento ou alienação de bens, que o autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, sem prejuízo de continuar a pagar no tempo e modo contratados (art. 330, §§ 2º e 3º do código de processo civil).
 
 Com efeito, o autor não comprova que efetuou os valores das parcelas por ele mesmo apontadas na inicial.
 
 Tal situação, por si só, já fulminaria de plano a pretensão revisional e de consignação em pagamento.
 
 De toda forma, mesmo que superadas as questões, percebe-se que a ação proposta sinaliza uma aventura.
 
 No caso, vê-se que o autor invoca a adesividade contratual com o consequente desequilíbrio, sem, contudo, indicar nos autos qualquer fato ou elemento que resultasse nesse desequilíbrio.
 
 A bem da verdade, o(a) autor(a) contraiu uma dívida junto ao demandado, porém não tem como quitá-lo, não vingando a tese de cláusula abusiva ou de capitalização de juros.
 
 No caso, é cabível a capitalização de juros, uma vez que não há violação às normas do código de defesa do consumidor pela quebra das regras contratuais da boa-fé, obrigatoriedade das convenções e demais postulados aplicáveis.
 
 Segundo o magistério de W. de Barros Monteiro (W. de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações, 5.º vol. 26.ª edição, os. 8/10),[2] o direito contratual norteia-se em três princípios fundamentais: a) o da autonomia da vontade; b) o da supremacia da ordem pública; e c) o da obrigatoriedade da convenção, limitado, tão-somente, pela escusa do caso fortuito ou força maior.
 
 Mercê do primeiro, têm os contratantes ampla liberdade para estipular o que lhes convenha, fazendo assim do contrato verdadeira norma jurídica, já que o mesmo faz lei entre as partes.
 
 Em virtude desse princípio, que é a chave do sistema individualista e o elemento de mais colorido na conclusão dos contratos, são as partes livres de contratar, contraindo ou não o vínculo obrigacional.
 
 Podem, destarte, valer-se dos contratos nominados, referidos pelo Código, como podem igualmente misturar-lhes as disposições, dando assim origem aos contratos inominados.
 
 Podem, outrossim, estabelecer as cláusulas que desejam realmente pactuar ou constituir, ampliando ou restringindo seus efeitos.
 
 A regra, nos contratos, insista-se, é a autonomia da vontade dos estipulantes e que deve ser sempre respeitada.
 
 Essa autonomia, efetivamente, não é absoluta; no direito público, ela já foi proscrita, sendo substituída pela lei, como fonte de direito.
 
 Os próprios civilistas, como adverte WALINE, estão com a sua fé muito abalada na autonomia da vontade e, descontentes, não sabem o que introduzir no seu lugar.
 
 O natural limite, que fixa o campo da atividade individual, é estabelecido pelo segundo princípio, da supremacia da ordem pública, que proíbe estipulações contrárias à moral, à ordem pública e aos bons costumes, que não podem ser derrogados pelas partes.
 
 Finalmente, em virtude do terceiro princípio, aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o devedor inadimplente.
 
 A única derrogação a essa regra é a escusa por caso fortuito ou força maior.
 
 Fora dela, o princípio da intangibilidade ou da imutabilidade contratual há de ser mantido (quod antea est voluntatis postea est necessitatis).
 
 Os pressupostos, portanto, que ensejam a revisão são: a alteração radical decorrente de circunstâncias imprevisíveis; a onerosidade excessiva para o devedor; o enriquecimento injusto para o credor.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, nesse contexto, seria o veículo por meio do qual o receptor de produtos ou serviços, sempre que colocado em desvantagem por força de obrigações abusivas e violadoras da boa-fé e equidade, promoveria a revisão dos contratos iníquos, nos quais se incluiria o de adesão.
 
 Não é, entretanto, o caso dos autos. É que, a despeito de eventual adesividade do contrato, o(a) autor(a),
 
 por outro lado, não pode alegar que houve abusividade na incidência de juros, porquanto admite, na inicial, sua inadimplência.
 
 Desgraçadamente, no entanto, o(a) autor(a) pediu a revisão/nulidade do contrato, sob o argumento da pura adesividade da avença no momento da celebração do negócio, sem indicar qualquer fato específico e imprevisível para a onerosidade.
 
 Os pressupostos da revisão/nulidade, portanto, não existem.
 
 O contrato é um ato bilateral e foi constituído por pessoas plenamente capazes e que atuaram de livre e espontânea vontade.
 
 Assim, o acordo firmado obriga as partes e tem força de lei, porquanto foi um ato jurídico perfeito, legal e lícito ( pacta sunt servanda).
 
 Ademais, o pacto, objeto da demanda, redunda em instituto inserido no sistema financeiro, para o qual não se aplicam as normas limitativas de juros, prevista no art. 406 do código civil, nem mesmo a Lei de Usura (Dec. n° 22.626/33).
 
 O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, sumulou a seguinte orientação: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” (Súmula 596).
 
 Releva ainda notar que a súmula 596 não revogou a de n° 121, também do STF (“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”).
 
 Ou seja, a capitalização de juros (anatocismo) continua proibida, exceção feita às hipóteses previstas em lei, consoante a Súmula 93, do STJ: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”.
 
 Ratificando esse entendimento, decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao editar os verbetes das Súmula 379 e 382.
 
 A súmula 379 determina o seguinte: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”.
 
 A Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Fernando Gonçalves, em 27/5/2009.” Em suma: (1) aplicação o CDC às instituições financeiras; (2) para anular cláusula adesiva e abusiva em razão do inadimplemento puro e simples do(a) autor(a), que não indicou qualquer fato específico e imprevisível que demonstrasse cabalmente a onerosidade excessiva da avença; (3) as instituições financeiras podem capitalizar juros sobre juros, face a não incidência da limitação de juros e da Lei de Usura, só podendo ultrapassar o teto de 12% (doze por cento) ao ano após 31.03.2000, data da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuado; (4) é inacumulável comissão de permanência com juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual; (5) A multa de mora não pode ultrapassar os 2% (dois por cento) previstos no art. 52, § 1º, do CDC.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de revisão contratual c/c antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de depósito/consignação dos valores incontroversos pelo autor, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º do código de processo civil, sem prejuízo de declarar a legalidade dos juros e taxas cobradas, ante os permissivos legais acima expostos.
 
 Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbtitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cujo pagamento fica suspenso, nos termos do art. 98, § 3º do código de processo civil.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís (MA), Segunda-Feira, 22 de maio de 2023.
 
 ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 8602023
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                                            24/05/2023 17:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2023 17:40 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/08/2022 18:00 Juntada de petição 
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                                            23/08/2022 17:25 Juntada de réplica à contestação 
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                                            12/07/2022 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2022 12:24 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2022 23:24 Juntada de petição 
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                                            16/06/2022 06:45 Publicado Intimação em 09/06/2022. 
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                                            16/06/2022 06:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022 
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                                            08/06/2022 09:55 Juntada de petição 
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                                            08/06/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860436-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA FERREIRA DIAS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAMUEL ARAUJO FARIAS - MA22769, MARCIA CRISTANDIA DE ARAUJO ALVES - MA21963 REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: AURELIO CANCIO PELUSO - PR32521 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 São Luís, Terça-feira, 07 de Junho de 2022.
 
 ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149
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                                            07/06/2022 11:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/06/2022 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2022 09:53 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            06/06/2022 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2022 09:52 Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 06/06/2022 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            06/06/2022 09:52 Conciliação infrutífera 
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                                            06/06/2022 00:01 Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum 
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                                            03/06/2022 14:41 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2022 09:52 Juntada de petição 
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                                            31/05/2022 17:23 Juntada de contestação 
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                                            02/03/2022 12:39 Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO FARIAS em 23/02/2022 23:59. 
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                                            02/03/2022 12:35 Decorrido prazo de MARCIA CRISTANDIA DE ARAUJO ALVES em 23/02/2022 23:59. 
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                                            15/02/2022 02:13 Publicado Intimação em 02/02/2022. 
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                                            15/02/2022 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022 
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                                            10/02/2022 07:31 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2022 15:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/01/2022 15:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/01/2022 15:32 Juntada de ato ordinatório 
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                                            31/01/2022 15:31 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            17/12/2021 11:14 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/12/2021 08:43 Conclusos para decisão 
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                                            17/12/2021 08:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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