TJMA - 0800376-03.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 14:53
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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09/02/2023 11:18
Recebidos os autos
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09/02/2023 11:18
Juntada de contrarrazões
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12/09/2022 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/09/2022 15:44
Juntada de termo
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12/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:47
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:53
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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24/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800376-03.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: BENICIO BATISTA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte recorrida, através de seu(s) advogado(s), acima aludido(s), para no prazo de 15 (quinze) dias responder(em) ao recurso interposto nos presentes autos. Bom Jardim/MA, Domingo, 21 de Agosto de 2022.
SUELI PINTO PEREIRA Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
21/08/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2022 18:37
Juntada de apelação
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05/08/2022 00:59
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800376-03.2022.8.10.0074 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: BENICIO BATISTA SOUZA Advogado do autor: Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA (OAB 13547-MA) Parte ré: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192-RJ) SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por BENICIO BATISTA SOUZA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada.
Para robustecer a contratação, foi colacionado aos autos cópia de TED, que demonstra que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
03/08/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 17:00
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 14:21
Juntada de termo
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27/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
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17/06/2022 17:53
Juntada de petição
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03/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes – Bom Jardim/MA CEP: 65390-000 Fone (98) 3664-3069.
E-Mail: [email protected] Processo Nº : 0800376-03.2022.8.10.0074 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: BENICIO BATISTA SOUZA Advogado:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Parte Passiva: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 222018-CGJ/MA) Em conformidade com o art. 1º, inciso XIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, cuja redação transcrevo a seguir: Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC).
Procedo à intimação do(a) advogado(a) do(a) autor, para manifestar-se acerca da contestação Id 67810057, no prazo de 15 (quinze) dias .
Bom Jardim, Quinta-feira, 02 de Junho de 2022 SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Comarca -
02/06/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 12:15
Juntada de contestação
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26/04/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 15:32
Conclusos para despacho
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31/03/2022 15:31
Juntada de termo
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28/03/2022 15:28
Juntada de petição
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23/03/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 09:26
Conclusos para despacho
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10/03/2022 09:22
Juntada de termo
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09/03/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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