TJMA - 0801073-73.2021.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 09:51
Baixa Definitiva
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29/06/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/06/2023 00:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:07
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO Nº 0801073-73.2021.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: JOSÉ EUDES DA COSTA ADVOGADO (A): PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA – OAB/MA 20.980 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19.142-A RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR DECISÃO Tratam-se, em síntese, de embargos de declaração opostos no intuito de afastar suposta erro de fato e omissão de caráter citra petita na decisão de ID. 21496615.
Embargante aduz que há erro quanto ao tipo contratual de empréstimo, isso porque a decisão judicial mencionou empréstimo pessoal, quando a modalidade correta seria empréstimo consignado.
Considerando que os embargos foram opostos em face de uma decisão do relator – unipessoal, passo ao fundamento de forma monocrática, na forma do art. 1.024, § 2° do Código de Processo Civil.
In casu, acolho os presentes embargos para sanar vício da decisão monocrática, e passo a novo julgamento do mérito.
Neste caso, ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrente, de modo que, não restando demonstrada a participação do mesmo no evento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos do banco recorrido.
Assim, deve ocorrer a restituição em dobro dos valores descontados, pois o banco recorrido não trouxe aos autos, no momento processual cabível, nenhuma prova da regularidade da cobrança.
O valor total será apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante a comprovação dos descontos efetivos por parte do recorrente, com a juntada do histórico do INSS atualizado.
Tal restituição em dobro se deve ao fato de ser aplicável ao caso a norma de ordem pública prevista no art. 42, § único do CDC, que visa conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor.
De igual modo, tal ilícito enseja reparação pecuniária pelo dano moral impingido ao aposentado que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
Desse modo, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados.
Por fim, considerando que foi comprovado na própria inicial que houve repasse do valor do empréstimo para a conta bancária do recorrente (R$ R$ 6.547,69 – ID. 18439930), determino que seja feita a devida compensação em favor do recorrido, deduzindo-se tal valor do montante indenizatório.
Recurso provido em parte para determinar que o Banco Bradesco Financiamentos S/A proceda o cancelamento do contrato nº 016825289; a repetição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais – com a devida compensação de valores, na forma acima fundamentada.
Sem recolhimento das custas em face do benefício da assistência judiciária gratuita; sem honorários sucumbenciais ante provimento parcial do recurso.
A atualização das verbas indenizatórias deve seguir as balizas do STJ: Danos materiais – caso de responsabilidade extracontratual: juros e correção monetária a contar do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54).
Dano moral: juros a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. (Súmula nº 362 e art. 398 CC).
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 26 de maio de 2023.
Celso Serafim Júnior Juiz Relator -
02/06/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
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01/06/2023 20:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
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26/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:10
Juntada de contrarrazões
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15/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
RECURSO Nº 0801073-73.2021.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES Embargante: JOSÉ EUDES DA COSTA ADVOGADO (A): PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA – OAB/MA 20980 EMBARGADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A RELATOR (A): Juiz CELSO SERAFIM JÚNIOR DESPACHO Considerando a possível aplicação de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Chapadinha, 02 de maio de 2023.
Celso Serafim Júnior Juiz Relator -
11/05/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 11:18
Conclusos para decisão
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12/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
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03/12/2022 02:49
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:49
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 02/12/2022 23:59.
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16/11/2022 10:54
Juntada de petição
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10/11/2022 17:45
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECURSO Nº 0801073-73.2021.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: JOSE EUDES DA COSTA ADVOGADO (A): JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR – OAB/PI 15079 E ERLAN ARAUJO SOUZA – OAB/PI 10691 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A RELATOR (A): JUIZ Cristiano Régis César da Silva DECISÃO Trata-se de demanda relativa à suposta cobrança indevida de empréstimo (Depósito TED-T), cujos descontos eram realizados diretamente no benefício previdenciário do autor.
Em sede de recurso, o(a) autor(a) pugna pela reforma da sentença de improcedência, a fim de que seja determinado o cancelamento da cobrança e fixada indenização por danos materiais e morais.
Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
Da análise dos autos, é possível verificar que se trata de um encargo relacionado a empréstimo pessoal, cuja contratação dispensa grandes formalidades, podendo ser realizada em site, aplicativo ou terminais de autoatendimento com uso de cartão magnético.
Nas operações bancárias realizadas com cartão, a responsabilidade da instituição financeira somente é exigida quando da verificação de indícios mínimos de fraude na conta do usuário, ou violação do sistema de segurança, sendo incabível a inversão direta do ônus da prova nestes casos, pois a presunção inicial é de que a senha é de conhecimento único do seu detentor e por ele deve ser resguardada sob pena de arcar com os prejuízos advindos da divulgação do teor da mesma.
Neste caso, nada fora trazido pelo(a) recorrente ou produzido durante a instrução, capaz de demonstrar a ocorrência de algum ilícito ou fraude, posto que nos autos fora juntado apenas um extrato bancário constando os descontos vergastados.
Ademais, não há prova de pedido de bloqueio de cartão, senha ou qualquer reclamação direcionada à instituição financeira à época da ocorrência da suposta fraude que possa servir como indício a balizar a inversão do ônus probandi.
O autor, também não comprovou que não utilizou os valores que alega não ter contratado ou que os devolveu, tampouco requereu diligências nesse sentido.
Assim, levando-se em conta que restou evidenciada prática abusiva ou falha na prestação do serviço bancário, não há razão para determinar o cancelamento da cobrança e pagamento de valor indenizatório, devendo a sentença de improcedência ser mantida de forma integral.
Recurso não provido.
Sentença mantida integralmente.
Condenação do(a) recorrente em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 08 de novembro de 2022.
Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator (suplente) -
08/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 12:08
Conhecido o recurso de JOSE EUDES DA COSTA - CPF: *75.***.*89-53 (REQUERENTE) e não-provido
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08/07/2022 12:39
Recebidos os autos
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08/07/2022 12:39
Conclusos para decisão
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08/07/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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