TJMA - 0801703-06.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 10:15
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/05/2024 09:49
Juntada de protocolo
-
11/04/2024 02:28
Decorrido prazo de LUZIMAR CAETANO ROCHA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MATOS BARROSO em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:03
Juntada de petição
-
03/04/2024 12:02
Juntada de petição
-
22/03/2024 14:03
Juntada de protocolo
-
17/03/2024 06:28
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2023 10:55
Juntada de petição
-
01/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:05
Juntada de Informações prestadas
-
18/08/2023 17:08
Juntada de Informações prestadas
-
18/08/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:06
Juntada de decisão (expediente)
-
25/04/2023 04:05
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MATOS BARROSO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:45
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801703-06.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIMAR CAETANO ROCHA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, percebe-se que houve interposição de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos.
Dito isto, aguardem os autos em secretaria em local reservado aos feitos suspensos até o julgamento do mérito do citado recurso.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 06 de Abril de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon - MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão -
12/04/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 11:50
Outras Decisões
-
04/04/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 07:20
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MATOS BARROSO em 31/10/2022 23:59.
-
25/11/2022 21:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 21:23
Decorrido prazo de LUZIMAR CAETANO ROCHA em 23/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 21:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MATOS BARROSO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 19:23
Juntada de petição
-
15/11/2022 11:29
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801703-06.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIMAR CAETANO ROCHA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento de condenação no valor de R$ 36.966,79 (trinta e seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos).
Em sede de impugnação, pugna a parte executada pela inexigibilidade das astreintes, bem como, de forma subsidiária, sua redução em razão da proporcionalidade e razoabilidade.
Garantia da execução ofertada em ID Num. 66875776 - Pág. 1.
Custas pagas em ID Num. 66875025 - Pág. 1 Manifestação do exequente juntada em ID Num. 74703814, solicitando ainda a execução na multa em seu valor máximo em razão da não demonstração, por parte da executada, do cumprimento da obrigação de fazer.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento.
Quanto a alegação de inexistência de intimação pessoal, a executada foi devidamente intimada de sua obrigação de fazer.
Ante o princípio previsto no art. 282, § 1º do NCPC, de que “o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”, não há nos autos prova de efetivo prejuízo sofrido pela parte quanto a intimação, haja vista que tal publicação permitiu que a executada recorresse e praticasse demais atos tempestivamente, sendo totalmente contraditório que tal intimação não pudesse implicar o atraso no cumprimento de sua obrigação de fazer.
Solidificando tal entendimento, cumpre ressaltar que não se aplica a súmula 410 do STJ mencionada pelo executado em sua impugnação.
Sobre isso: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO ADVOGADO PATRONO DA EXECUTADA.
SÚMULA 410 DO STJ INAPLICÁVEL A CASOS POSTERIORES À LEI 11.232/2005.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003404-24.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 26.04.2016) (TJ-PR - RI: 00034042420138160021 PR 0003404-24.2013.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 26/04/2016, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/05/2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
PRECEDENTES.
ASTREINTES.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreinte" (AgRg no REsp. 1441939/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). 2.
Em regra, na via especial, não é cabível a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.
Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 893.554/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017).
Quanto ao valor do dano material e moral, a parte executada não impugnou de forma especificada as referidas quantias, o que importa em concordância com tais valores.
Por tal razão, dispenso a exigência dos extratos conforme despacho de ID Num. 77605130 - Pág. 1, haja vista que a parte exequente realizou o cálculo por presunção, bem como de que era dever da parte executada a exibição dos extratos conforme determinado na sentença executada.
Dessa forma, homologo o valor do dano material em R$ 5.166,79 (cinco mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos) Como não houve pagamento voluntário dentro do prazo legal, haja vista que o pagamento da garantia com ela não se confunde (TJ-MA - AC: 00103384520098100040 MA 0261602019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 24/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL), deve ser aplicada multa e os honorários conforme prevê o art. 523, §1º do CPC, sendo devido ainda a quantia de R$ 1.033,35 (mil e trinta e três reais e trinta e cinco centavos).
Quanto ao valor das astreintes, a executada não demonstrou que a obrigação de fazer foi cumprida em data anterior a alegada pela parte exequente, o que autoriza o reconhecimento do valor executado a título de astreintes.
Todavia, a multa cominatória deve ser atenuada, haja vista que se tornaram manifestamente excessivas, momento que cabe ao Judiciário fazer o devido controle sobre o montante devido.
Sobre isso, colaciona-se a legislação atinente e entendimentos pátrios sobre a questão: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; CONSUMIDOR.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INCLUSÃO COMO DEPENDENTE.
INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO EM UTI.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
SUPLANTAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA FIXADO NO CONTRATO.
RECUSA ABUSIVA.
ASTREINTES FIXADAS EM VALOR EXORBITANTE.
REDUÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Comprovado o vínculo parental, é abusiva a recusa da seguradora de saúde em incluir recém-nascido como dependente da genitora beneficiária somente porque o parto não foi coberto pelo plano de saúde. 2. É abusiva a recusa da seguradora de saúde em custear a internação de recém-nascido em UTI, em situação de emergência, por inobservância ao prazo de carência contratual. 3.
As astreintes são meio de coerção indireta ao cumprimento da obrigação determinada pelo Juízo e sua fixação deve obedecer ao princípio da razoabilidade, uma vez que o valor poderá ser gradualmente aumentado, até adequar-se à sua finalidade. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07057934320198070000 DF 0705793-43.2019.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADORA DE ATRASO NO DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR E EPILEPSIA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO THERASUIT INDICADO PELO MÉDICO.ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA.
DANOS MORAIS .CABIMENTO.
VALOR FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.-Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer no sentido de compelir o plano de saúde a fornecer o tratamento adequado prescrito por profissional médico devidamente habilitado a menor portadora de doença grave. 2.O Tribunal Superior preconiza o entendimento pacificado de que é abusiva a cláusula que prevê a exclusão, da cobertura de plano de saúde, de procedimentos imprescindíveis ao êxito de tratamento médico (AgRg no AREsp 292.259/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2013; AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 07/11/2011; REsp 811.867/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 22/04/2010). 3.É reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da segurada, já sendo inclusive considerado dano in re ipsa.
Precedentes do STJ. 4.O valor das astreintes deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de perder a finalidade a que se destina.
Multa minorada para R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. 5.- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator. (TJ-CE - APL: 01581698420168060001 CE 0158169-84.2016.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2017).
Dito isso, indevida a incidência de juros e honorários sobre o valor das astreintes (Precedente: REsp: 1327199/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. em 22/04/2014,in idem.
DJE 02/05/2014).
Igualmente, inviável a aplicação da multa de 10% haja vista que “a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre as astreintes configura bis in idem.
Isto porque, a multa cominatória não possui natureza condenatória e sim coercitiva, tendo como objetivo compelir o devedor a cumprir uma determinada obrigação.
Desta forma, a mera fixação das astreintes já configura punição pelo descumprimento da determinação judicial e não se presta a compensar o credor pela resistência do devedor em cumprir a obrigação (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016233-94.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 06.08.2018)”.
Logo, em razão da proporcionalidade e da razoabilidade, devem as referidas astreintes limitar-se a quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), atendendo tal valor à devida reparação pelo descumprimento da obrigação de fazer imputada à parte executada.
Somando todos os valores, chega-se ao montante final de R$ 50.200,14 (cinquenta mil, duzentos reais e catorze centavos).
Decido.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para homologar a execução no valor de R$ 50.200,14 (cinquenta mil, duzentos reais e catorze centavos).
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente em relação à quantia depositada em ID Num. 66875776 - Pág. 1.
Por fim, proceda-se com a penhora online nas contas da executada em relação ao saldo remanescente no valor de R$ 13.233,35 (treze mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos).
Havendo saldo (ou havendo pagamento voluntário antes da penhora), expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente.
Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença.
São Domingos do Maranhão (MA), 20 de outubro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
27/10/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 09:47
Outras Decisões
-
20/10/2022 07:04
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 22:25
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801703-06.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIMAR CAETANO ROCHA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de demanda ajuizado sob o Rito Comum em que o autor deixou de juntar documentos essenciais a fim de comprovar suas alegações, a saber: 1) Extratos que comprovem os descontos relativos ao dano material (haja vista que a sentença não está liquidada); 2) Extratos que comprovem o descumprimento da obrigação de fazer.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial com o fim regularizar as pendências acima citadas, sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 321, parágrafo único do NCPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
04/10/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 10:38
Juntada de petição
-
13/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:12
Juntada de petição
-
21/07/2022 23:52
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MATOS BARROSO em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:42
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MATOS BARROSO em 30/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 04:52
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801703-06.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIMAR CAETANO ROCHA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Em razão da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça manifestação. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 27 de Maio de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
06/06/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 15:28
Juntada de petição
-
23/04/2022 08:07
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 20:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 16:20
Juntada de petição
-
04/03/2022 15:29
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0800857-52.2022.8.10.0013
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