TJMA - 0807823-70.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:21
Juntada de petição
-
22/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
22/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807823-70.2022.8.10.0000 Agravante : Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil S/A Advogados : Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB/SP 242.278) e João Paulo Morello (OAB/MA 22.944-A) Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Amanda Pinto Neves Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao preenchimento dos requisitos necessários ao acolhimento de exceção de pré-executividade, que busca, na hipótese, evidenciar suposta ilegitimidade passiva da agravante em sede de ação de execução fiscal; II.
Na espécie, a agravante figura como arrendante em contrato de arrendamento mercantil, constando como proprietária dos veículos juntamente aos registros do DETRAN; III.
Não foram anexados documentos que comprovem a baixa do gravame em relação às CDA’s restantes, pelo que deve ser mantida a decisão recorrida; IV.
Recurso conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da açãode execução fiscal nº 0803348-73.2019.8.10.0001, acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, nos termos a seguir: Em face do exposto, acolho a exceção de pré-executividade, declarando a ilegitimidade do excipiente para pagamento do IPVA cobrado na CDA nº. 451640/2015, declarando extinta a execução fiscal em relação a esta CDA.
Defiro, ainda, o pedido de extinção parcial da execução fiscal em relação às CDAs nº. 345247/2015 e 456961/2015, em razão de terem sido ajuizadas em duplicidade, devendo a presente execução prosseguir em relação às CDAs nº. 453176/2015, 454180/2015, 451862/2015, 451879/2015, 451203/2015, 451097/2015 e 218100/2016.
Das razões recursais (ID nº 16215111): Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não possui responsabilidade tributária para o pagamento dos créditos tributários oriundos da cobrança de IPVA.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo, para que seja suspenso o curso da execução fiscal, e, no mérito, pede o provimento do agravo, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade.
Das contrarrazões (ID nº 19042308): O agravado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer ministerial (ID nº 19759273): A PGJ não opinou quanto ao mérito do agravo. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
De início, verifico que o recurso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente.
Da manutenção da decisão agravada Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao preenchimento dos requisitos necessários ao acolhimento de exceção de pré-executividade, que busca, na hipótese, evidenciar suposta ilegitimidade passiva da agravante em sede de ação de execução fiscal.
Com efeito, a exceção de pré-executividade é procedimento cujo objetivo é evidenciar, unicamente, matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador.
Isso significa que tais alegações devem estar comprovadas de plano, não podendo ser conhecidas caso demandem dilação probatória (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
In casu, trata-se de ação de execução fiscal relativa à cobrança de créditos tributários decorrentes de IPVA, cujo fato gerador é a propriedade de veículo automotor.
Ocorre que, na espécie, a agravante figura como arrendante em contrato de arrendamento mercantil, constando como proprietária dos veículos juntamente aos registros do DETRAN.
Assim, para que o Fisco possa exigir o tributo em questão dos arrendatários, faz-se necessária a comprovação de que houve a baixa do respectivo gravame, visto que a propriedade permanece sendo da arrendante, até o adimplemento total do contrato.
Nesse sentido: “O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor e o contribuinte é o proprietário, assim considerado aquele em cujo nome está registrado no cadastro do órgão executivo de trânsito e de contribuintes do IPVA.
Consoante à legislação vigente, o arrendante é o proprietário do veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil, ainda que este preveja o pagamento antecipado do valor residual.
Recurso não provido.” (TJ-SP - AC: 10002411720208260014 SP 1000241-17.2020.8.26.0014, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 22/09/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2022).
Compulsando os autos, observa-se que o magistrado de primeiro grau acolheu, em parte, os pedidos formulados pela agravante, visto que restou demonstrada, em relação à CDA nº 451640/2015, que a empresa realizou a baixa do gravame decorrente de contrato de arrendamento mercantil à data de 16/7/2010, ou seja, em momento anterior à constituição do crédito tributário (ID nº 38817004 do processo de origem).
Não obstante, quanto às demais cobranças, verifica-se que não fora juntada documentação apta a excluir sua responsabilidade, é dizer, não foram anexados documentos que comprovem a baixa do gravame em relação às CDA’s restantes, pelo que deve ser mantida a decisão recorrida.
Diante do exposto, a medida que se impõe é o desprovimento do presente recurso.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
18/07/2023 18:24
Juntada de malote digital
-
18/07/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 12:17
Conhecido o recurso de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 65.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/08/2022 15:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2022 15:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
02/08/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 15:33
Juntada de contrarrazões
-
08/06/2022 17:17
Juntada de petição
-
08/06/2022 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807823-70.2022.8.10.0000 Agravante : Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil S/A Advogados : Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB/SP 242.278) e João Paulo Morello (OAB/MA 22.944-A) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Dado que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, por conseguinte, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II1, c/c art. 1832).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III3).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3 Art. 1.019, (…) III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/06/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801783-85.2022.8.10.0028
Jonas Braga de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thaynara Silva de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 12:13
Processo nº 0801783-85.2022.8.10.0028
Jonas Braga de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thaynara Silva de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2022 11:37
Processo nº 0002479-16.2017.8.10.0066
Gracijane Carvalho Sucupira Madureira
Municipio de Amarante do Maranhao
Advogado: Amadeus Pereira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2021 15:55
Processo nº 0002479-16.2017.8.10.0066
Gracijane Carvalho Sucupira Madureira
Municipio de Amarante do Maranhao
Advogado: Amadeus Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2017 00:00
Processo nº 0800314-47.2022.8.10.0046
Evellyn Alves Teixeira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Juliana de Lima Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 10:42