TJMA - 0800487-98.2022.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800487-98.2022.8.10.0134 DESPACHO Desarquivem-se os autos.
Intime-se a(o) Ré(u) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente corrigido, sob pena do montante da condenação ser acrescido dos percentuais sancionatórios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC).
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo.
Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Bacenjud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Bacenjud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.195.976-RN, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014).
Sendo infrutífera a busca por ativos em nome do executado, proceda o oficial de justiça com a tentativa de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade.
Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos.
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIMBIRAS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800487-98.2022.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão: Tendo em vista o retorno os presentes autos à comarca de origem, procedo com a intimação das partes para tomarem conhecimento no prazo de 05 (cinco) dias.
O referido é verdade.
Timbiras/MA, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023 Eulimar de França Pereira Técnica Judiciária - Mat. 166538 -
22/09/2023 21:14
Baixa Definitiva
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22/09/2023 21:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2023 15:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA ROCHA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 01 de agosto de 2023 a 08 de agosto de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800487-98.2022.8.10.0134 - PJE.
Embargante : Banco Pan S/A.
Advogado : Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA 19736-A).
Embargado : Domingos Pereira Rocha.
Advogados : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22466-A).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
OMISSÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
Constatada omissão no julgado, devem ser acolhidos os embargos de declaração para a devida correção.
II.
A correção monetária tem como termo inicial a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros de mora é a data do evento danoso (Súmula 54/STJ).
III.
Embargos de Declaração acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa .
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de agosto de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
14/08/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 15:39
Juntada de parecer do ministério público
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24/07/2023 10:40
Juntada de petição
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18/07/2023 07:54
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 07:23
Recebidos os autos
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18/07/2023 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/07/2023 07:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2023 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA ROCHA em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 21:03
Juntada de contrarrazões
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30/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2023.
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800487-98.2022.8.10.0134 - PJE.
Embargante : Banco Pan S/A.
Advogado : Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA 19736-A).
Embargado : Domingos Pereira Rocha.
Advogado : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22466-A).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Ouça-se a embargada em cinco (5) dias (CPC, art. 1023, § 2º) para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
26/06/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 12:16
Juntada de petição
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20/06/2023 15:54
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 06 de junho de 2023 a 13 de junho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800487-98.2022.8.10.0134 – PJe.
Apelante : Banco Pan S/A.
Advogada : Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA 19736-A).
Apelada : Domingos Pereira Rocha.
Advogado : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22466-A).
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO DESPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Recurso desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 14 de junho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
14/06/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 10:05
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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13/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2023 10:54
Juntada de parecer
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23/05/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 09:33
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/05/2023 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2023 20:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2023 17:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/01/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:41
Recebidos os autos
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23/01/2023 15:41
Conclusos para despacho
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23/01/2023 15:41
Distribuído por sorteio
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29/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800487-98.2022.8.10.0134 AUTOR: DOMINGOS PEREIRA ROCHA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Domingos Pereira Rocha em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, sob o número 306749974-3.
Ela assevera que não anuiu com as contratações.
Juntou documentos.
O réu contestou no ID nº70683570.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Réplica apresentada no ID nº 72364100.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 72400649, acerca da qual somente o autor se manifestou, no ID nº 73614408.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Questões preliminares e prejudicial de mérito já enfrentadas e afastadas quando da decisão saneadora do processo. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse diapasão, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Assim, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Além disso, analisando-se o documento de ID nº 68350074, nota-se que realmente foram descontados valores dos proventos da parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 306749974-3 .
Porém, como dito acima, não há provas de que os referidos negócios jurídicos tenham se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Noutra senda, o demandado alega que reverteu a quantia emprestada à parte autora.
Tal fato é comprovado pelo documento de ID nº 70683572, que comprova o repasse da quantia total de R$ 683,13 (seiscentos e oitenta e três reais e treze centavos), em 12/06/2015, para conta bancária titularizada pelo autor.
Destaque-se que a posse e uso da senha pessoal e intransferível do cartão da conta bancária e de responsabilidade exclusiva do consumidor.
Não pode a instituição bancária ser responsabilizada pelo repasse da mesma para terceiras pessoas.
Logo, para que não haja enriquecimento sem causa da parte autora, faz-se necessário a reversão, em favor do réu, do valor transferido para a conta bancária daquele.
Seguindo, o réu argumenta que não poderia ser condenado a restituir em dobro as quantias descontadas da conta bancária da acionante, pois teria havido engano justificável.
Contudo, no caso em tela, o requerido sequer juntou cópia do contrato vergastado, mostrando-se injustificável sua conduta.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 306749974-3 e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, com exceção das cobradas antes de 02/06/2017, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor do autor, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
Por seu turno, CONDENO a parte autora a restituir, em favor do réu, a quantia de R$ 683,13 (seiscentos e oitenta e três reais e treze centavos), referente à transferência de valores àquela, devidamente corrigido pelo INPC desde a liberação, podendo ser compensado com o valor que lhe é devido.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento proporcional das custas processuais, na ordem de 35% e 65%, respectivamente.
Da mesma forma, condeno-os ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devendo cada uma das partes pagar, em favor do causídico da outra, montante do valor arbitrado, na proporção especificada no parágrafo anterior.
Todavia, em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas por ela devida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timbiras, 22/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
03/08/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800487-98.2022.8.10.0134 Autor: Domingos Pereira Rocha Réu: Banco Pan S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Domingos Pereira Rocha em face de Banco Pan S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) não há interesse de agir; b) houve prescrição; c) houve conexão; d) a petição inicial é inepta; f) a contratação foi regular; g) não houve dano moral nem material; h) não cabe a inversão do ônus da prova; e i) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito.
Subsidiariamente, requer a compensação de eventual condenação com o valor emprestado.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Ademais, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Por sua vez, a parte demandada assevera, ainda, que a autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados.
Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito. Finalmente, não se sustenta a alegação de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02.
Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03.
No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04.
Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que o último desconto da remuneração da parte requerente se deu em fevereiro de 2017, há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto serão atingidas as parcelas descontadas antes de 02/06/2017.
Analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”.
Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Intimem-se. Timbiras/MA, 27/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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